Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DE ARAUJO
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0171830-96.2017.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Indenização Por Danos Morais proposta por ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, partes individualizadas nos autos do caderno processual. Na inicial de ID nº 133910846, relata o autor que contratou, junto à instituição financeira ré, vários empréstimos nos últimos 5 anos, uns já quitados outros ainda a ser vencidos. Alega que por diversas vezes procurou o requerido, a fim de que lhe fosse fornecido uma cópia dos contratos assinados entre as partes, no qual constassem todos os dados dos referidos empréstimos, demonstrativos estes que jamais foram fornecidos pelo requerido. Ainda, informa que notificou administrativamente o réu. Pleiteia o requerente a exibição de cópias dos contratos de empréstimos, firmados entre as partes nos últimos 5 anos, a fim de ter acesso aos seus conteúdos e saber quais já foram quitados. Também, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Documentação em anexo. Petição de emenda à inicial (ID nº 133909455) a fim de comprovar que o autor faz jus a gratuidade de justiça. Sentença de ID nº 133909459 extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir do autor. Entendeu o juízo que o requerente, quando do requerimento administrativo, não observou "os requisitos necessários para tal fim, quais sejam, requerimento pessoal feito pela parte autora ou, ainda, a comprovação do envio de procuração outorgada pelo requerente aos advogados que subscrevem o pedido, visto que tratam-se de documentos protegidos por sigilo; o requerimento administrativo devidamente assinado; e a comprovação do pagamento das taxas ou a comprovação de sua isenção não comprovou". Ao julgar recurso de apelação do autor, o tribunal de justiça anulou a sentença de primeiro grau (ID nº 133910847), fundamentando que se mostrou equivocada a decisão que, entendendo pela ausência de demonstração dos requisitos atinentes ao interesse processual, indeferiu de plano a ação, sem oportunizar à parte o direito de emendar à inicial, nos termos do art. 321 do CPC. O magistrado somente estaria autorizado a indeferir a petição inicial após oportunizar à parte o direito de sanar eventuais vícios que maculem sua peça vestibular. Em assim não procedendo, está cerceando o direito subjetivo da parte e ainda em total afronta ao princípio da não surpresa, esculpido no art. 10 do CPC. Despacho de ID nº 133909469 deferiu o pleito de gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova. O banco promovido apresentou contestação de ID nº 133910277. Narra que o objeto da presente ação é referente a empréstimos consignados simples, contratados através de cédulas de crédito bancário com pagamento por consignação em folha de pagamento. Alega preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida. Quanto aos documentos pleiteados na inicial, informa que foram anexados à contestação. Sustenta a impossibilidade de sua condenação em danos morais. Impugna a gratuidade judiciária deferida. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Documentação em anexo. O autor foi intimado para a réplica (ID nº 133910292), contudo nada apresentou. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse em celebrar acordo ou em produzir provas (ID nº 133910321). As partes nada requereram acerca do teor do despacho. Após entender pela desnecessidade de dilação probatório no caso, o juízo anunciou o julgamento do feito (ID nº 117929257). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso, verifico que a impugnação da gratuidade deferida na Despacho de ID nº 133909469 foi fundada na alegação de que a parte autora não é hipossuficiente. Veja que o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça já deferida é da parte que a impugna, de modo que a parte promovida não colacionou, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos. Imperioso que o promovido produzisse essa prova, o que não foi feito, motivo pelo qual entendo por rejeitar a impugnação e manter a concessão da gratuidade da justiça do polo ativo da demanda. - DO MÉRITO
Trata-se de ação de exibição de documentos com fundamento nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. O autor requereu a citação do réu, a fim de que este apresentasse os documentos descritos na inicial. A petição inicial e a emenda de ID nº 133909455 contém a individuação dos documentos pretendidos e a finalidade da prova, nos termos do disposto no artigo 397, do Código de Processo Civil. No curso do presente feito, o requerido exibiu os documentos pretendidos. Por sua vez, o autor nada contrapôs sobre o seu conteúdo. O promovente nem apresentou réplica e nem requereu a produção de outras provas. Portanto, de rigor a procedência do pedido de exibição de documentos. Considerando a apresentação pelo requerido dos documentos pretendidos pelo requerente, não há lide e, por conseguinte, inviável a condenação do banco ao pagamento da verba de sucumbência. Destaca-se ainda que a parte autora, ao apresentar prévio requerimento administrativo, não observou os requisitos exigidos pela jurisprudência, consoante entendimento firmado ao longo da instrução processual, não existindo, portanto, pretensão resistida do réu. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.389.142/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No tocante aos danos morais pleiteados, a parte postulante não provou a ocorrência de danos capazes de gerar direito de indenização, portanto não verifico cabível indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que o mesmo não foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano imaterial. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto. Dessa forma, não é cabível a condenação em indenização por danos morais. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial relativa à exibição de documento, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Julgo improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais. Não há sucumbência no feito quanto ao réu ante a inexistência de lide. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em relação aos danos morais, suspensa a exigibilidade do pagamento, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO