Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0168644-65.2017.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. Na petição de ID 115327086, requer a parte autora a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório. Decido. Não é possível a homologação do acordo nos moldes postulados, tendo em vista que a parte executada não constituiu advogado nos autos, sendo imprescindível a apresentação do devido instrumento procuratório assinado pela parte devedora, investindo patrono para a postulação em juízo. Para fins de apreciação do pedido de homologação de acordo extrajudicial, devem as partes dele integrantes estarem devidamente representadas por advogado, conforme determinação do art. 103 do CPC: "A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PORQUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CELEBRAÇÃODE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA FORMAÇÃO DA TRÍADEPROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIADE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS RÉUS. ARTIGO 103 DO CPC.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. PRECEDENTESTJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. 1. Cinge-se controvérsia recursal em analisar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de execução por quantia cerca contra devedor solvente extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI c/c art.493 do CPC, aduzindo não ser possível a homologação do acordo, uma vez que sequer houve a citação dos executados, salientando que a parte executada não teria constituído advogado nos autos, bem quanto que a questão teria sido resolvida entre as partes, por meio de acordo extrajudicial. 2. Evidente que enquanto o acordo permanece na esfera extrajudicial, não há óbice legal para que a parte nele participe sem a constituição de advogado, em decorrência dos princípios da autonomia privada e da liberdade de contratar das partes. No entanto, na hipótese de o acordo extrajudicial vir a ser objeto de homologação em juízo, devem as partes dele integrantes estarem devidamente representadas por advogado. Tal interpretação decorre do disposto no artigo 103 do CPC-15, o qual prevê que: "A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". 3. Resta impossibilitada a homologação de transação, sem que a parte esteja regularmente representada por advogado nos autos, ou seja, sem capacidade postulatória, e, mais ainda, sem ter sido sequer citada no processo, integrando a lide, sob pena de nulidade da sentença. 4. O acordo firmado entre as partes implica no desaparecimento do interesse processual, ante a inexistência de lide, uma vez que o objeto do presente feito foi objeto decomposição amigável na seara extrajudicial, antes da formação da tríade processual, restando claro que na espécie ocorre a perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução demérito, como aconteceu. 5. Dessa forma, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, a ausência superveniente do interesse de agir reclama a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro:26/08/2020) - Apelação Cível PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORA SOLVENTE. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 103 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E OUTROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese de o acordo extrajudicial vir a ser objeto de homologação em juízo, devem as partes dele integrantes estarem devidamente representadas por advogado. Portanto, resta impossibilitada a homologação de transação, em razão da ausência de capacidade postulatória da parte, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, como aconteceu. 2. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 14 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0194453-86.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RÉU NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO COPNHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Apelante pretende a homologação do acordo. Impossibilidade. Réu não se encontra representado no ato realizado por advogado. 2 - Perda do interesse processual, porque se tornou desnecessário o pronunciamento judicial acerca da matéria que deixou de ser controvertida e resistida e, portanto, fez desaparecer o direito à demanda ou o interesse processual que antes detinha. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 17 de maio de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0268179-59.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2022, data da publicação: 17/05/2022) Com a questão resolvida entra as partes em procedimento extrajudicial, sem a necessidade da intervenção judicial, o objeto da demanda foi resolvido. Assim, conclui-se pela perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, considerando a ausência superveniente de interesse processual, julgo o presente processo EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI c/c o art. 493, todos do CPC. Sem custas, por já recolhidas. Sem condenação em honorários, pois a parte executada não constituiu advogado na presente ação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o devido arquivamento dos autos. P.R.I. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz