Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONQUISTA EUSEBIO
EXECUTADO: ERIK HOLANDA LOUPO DA SILVA e outros RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3002164-71.2024.8.06.0075
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que as partes formularam acordo extrajudicial, conforme ID 135545085. Dentre as hipóteses de extinção da execução, elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de o executado obter, por qualquer meio, a extinção da dívida, o que pode ocorrer pela novação, através da assunção de uma nova obrigação, extinguindo a primeira, o que se dá, também, quando executado e exequente transigem sobre a dívida exigida em Juízo. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. Dessa forma, possível o julgamento antecipado da lide, pois o elemento volitivo foi apresentado fora da esfera judicial. O caso dos autos é, pois, de extinção da execução, ante a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 924, do Novo Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição/termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos dos arts. 924, III e 925, ambos do CPC, bem como do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR