Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
Requerido: EMBARGADO: Elisa Silva Medeiros e outros (3) S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário Processo nº: 0466997-55.2000.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Regime Previdenciário] Vistos etc. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de FRANCISCA DE MOURA SILVA, MARIA EUNICE SOUZA DA SILVA, ELISA SILVA MEDEIROS e CLEOMAR SILVA MEDEIROS (ID nº 41755675), no qual o embargante buscou o reconhecimento da inépcia da execução e o excesso de execução. Intimada a parte executada (ID nº 41755523), esta apresentou impugnação aos embargos (ID nº 41755675), na qual requereu o reconhecimento de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido e a improcedência dos embargos à execução. Foram determinadas a realização de diligências para esclarecimento dos fatos (ID nº 41755681). Juntados os documentos requisitados, foi oportunizado às partes se manifestarem acerca destes (ID nº 41754515). A parte embargante requereu a suspensão do feito para habilitação do espólio de Maria Eunice Silva Medeiros e a remessa do feito para o Setor da Contadoria (ID nº 41754497). Ambos os pedidos foram acolhidos (ID nº 41754493). A contadoria apresentou os cálculos nos IDs nºs 41755504, 41755479, 41755480, 41755481, 41755482, 41755483, 41755484, 41755485, 41755486, 41755487, 41755488, 41755489, 41755490, 41755491, 41755492, 41755493, 41755494, 41755495, 41755496, 41755497, 41755498, 41755499, 41755500, 41754499, 41754500, 41754501, 41754502, 41754503, 41754504, 41754505, 41754506, 41754507, 41754508, 41754523, 41754524, 41755475, 41755476, 41755477 e 41755478. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados (ID nº 41754512), a parte embargada manifestou concordância com os cálculos apresentados (ID nº 41754491), enquanto a parte embargante deixou o prazo transcorrer sem nada apresentar ou requerer (ID nº 56699434). É o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL Inicialmente, no que se refere à ausência de habilitação do espólio de Maria Eunice Silva Medeiros, o Código de Processo Civil prevê que: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (Grifou-se) Em que pese os possíveis sucessores terem sido intimados pelo advogado representante e por edital (IDs nºs 41754496 e 41754492), não o fizeram, tornando impossível a habilitação nos autos e a continuidade da execução em face da falecida Maria Eunice Souza da Silva. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Sabe-se que os cálculos feitos pela Contadoria Forense gozam de presunção juris tantum de veracidade. Nesse sentido vale citar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar o seu eventual desacerto." (Ag Ins. 07255208520198070000, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Esdras Neves, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJ: 19/3/2020) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. CONTADORIA DO JUÍZO. PERCEPÇÕES QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. O prestígio aos cálculos do Contador Judicial, quando existem divergências nos números apresentados pelo exequente e pelo executado, é questão pacífica, haja vista a inexistência de interesse na lide, por parte daquele, cuja prova em contrário inexiste nos autos. 2. Remessa oficial improvida." (REO 143862-7, DJ 30.12.98, p.30). (Grifou-se)
Diante do exposto, como se percebe pela discrepância do valor encontrado pela Seção de Contadoria com aquele objeto dos cálculos da parte autora que instruíram o pedido de execução, fica demonstrado o alegado excesso de execução, contudo, não é possível admitir o valor apresentado nas planilhas apresentadas pela parte embargada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO parcialmente o feito em face à exequente, ora embargada, Maria Eunice Souza da Silva, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 313, §3º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, HOMOLOGO por sentença o valor apresentado pela Seção de Contadoria nos IDs nºs 41755504, 41755479, 41755480, 41755481, 41755482, 41755483, 41755484, 41755485, 41755486, 41755487, 41755488, 41755489, 41755490, 41755491, 41755492, 41755493, 41755494, 41755495, 41755496, 41755497, 41755498, 41755499, 41755500, 41754499, 41754500, 41754501, 41754502, 41754503, 41754504, 41754505, 41754506, 41754507, 41754508, 41754523, 41754524, 41755475, 41755476, 41755477 e 41755478. Por fim, DOU POR EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada, ora exequente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (arts. 83 e 85, § 2º, ambos do CPC), estes fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento face a gratuidade de judiciária deferida à parte exequente (art. 98, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, à SEJUD para arquivar os presentes autos e anexar a presente decisão e a planilha homologada no feito principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário