Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 Processo nº 0203055-06.2024.8.06.0029 Polo Ativo: ANTONIA MOREIRA DA SILVA LIMA Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1. Relatório:
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a contribuição que afirma não ter contratado. Requer ainda exibição de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Houve contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Passo a análise do mérito. Mérito: Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação objeto dos autos. Isso porque, o demandado comprovou a formalização do negócio jurídico celebrado entre as partes, carreando aos autos o link em que disponibiliza a gravação em que a contratação foi confirmada pela requerente (https://drive.google.com/file/d/1G85T1geP-ZQHPVlcZ4I9R57g-vcs9Kcl/view). Tal contratação se mostrou válida, à medida que a parte requerente confirma seu nome completo assim como seus dados pessoais, deixando claro sua identificação. Outrossim, foram repassados todos os detalhes da contratação e os benefícios que a requerente teria direito, pelos quais demonstrou anuência. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO BANCÁRIO COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO POR TELEFONE, VIA TELEMARKETING. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DE MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ªVara da Comarca de Nova Russas, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais e Materais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A e CHUBB Seguros Brasil S/A 2 - Inicialmente, o caso concreto, que trata de prestação de serviços por uma instituição financeira, configura relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.STJ-SÚMULA Nº297- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 3 - Analisando os autos, verifica-se que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos. Por sua vez, os promovidos trouxeram prova de que a requerente, de fato, contratou o serviço de seguro CHUBB, por telefone, via telemarketing, consoante linkhttps://drive.google.com/file/d/1tF2qtzYRshbF82IJpv PigxfdAjcU1INz/view?usp=shari ng. 4 - Cabe destacar que na gravação telefônica em apreço, a parte autora primeiramente confirmou seus dados, inclusive CPF e data de nascimento. Posteriormente, a atendente explicou os benefícios ofertados com o seguro, bem como o seu valor e forma de pagamento, questionando se a Autora ficou com alguma dúvida ao final, sendo que a esta foi expressa em afirmar que não tinha dúvidas.Ainda na degravação, foi indagado à parte autora se a mesma concordava coma contratação do seguro em apreço, tendo a promovente expressamente confirmado a contratação.Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado. 5 - Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que este se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que este seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 6 - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da parte promovida muito menos resultado danoso para a apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. 7 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200240-83.2022.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) A livre manifestação de vontade não tem forma prescrita em lei, para o caso sob análise, bastando prova de que existiu - o que está presente nos autos. Ainda que lhe assista o direito de inversão do ônus da prova, os documentos carreados aos autos efetivamente desconstituem a tese autoral. Por derradeiro, verifico a ausência de indícios mínimos de que a demandante tenha sido induzida a erro ou que a contratação tenha se dado mediante fraude, podendo se concluir que o contrato celebrado entre as partes é regular. Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório existente no feito comprova a alegação do demandado, isto é, demonstra que foi a autora quem solicitou o contrato discutido nos autos, tendo firmado o instrumento contratual livremente. Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente. 3. Dispositivo: Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, certifique-se e arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Acopiara (CE), data da assinatura digital. (assinado digitalmente)