Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165849953
08/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165849953
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165849953
06/08/2025, 14:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 01:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA BATISTA em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 01:55
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 01:55
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2025, 11:54
Conclusos para despacho
21/07/2025, 11:38
Juntada de Petição de Apelação
21/07/2025, 10:20
Juntada de certidão de custas - guia quitada
17/07/2025, 13:40
Juntada de certidão de custas - guia gerada
15/07/2025, 09:10
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162275845
04/07/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162275845
04/07/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162275845
04/07/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162275845
04/07/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•01/09/2025, 11:09
Despacho
•21/07/2025, 11:54
26/07/2025, 01:55
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 01:55
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2025, 11:54
Conclusos para despacho
21/07/2025, 11:38
Juntada de Petição de Apelação
21/07/2025, 10:20
Juntada de certidão de custas - guia quitada
17/07/2025, 13:40
Juntada de certidão de custas - guia gerada
15/07/2025, 09:10
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162275845
04/07/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162275845
04/07/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162275845
04/07/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162275845
04/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162275845
03/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162275845
03/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162275845
03/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162275845
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162275845
02/07/2025, 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162275845
02/07/2025, 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162275845
02/07/2025, 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162275845
02/07/2025, 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
30/06/2025, 10:33
Conclusos para decisão
16/06/2025, 10:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 02:58
Juntada de Petição de Contra-razões
03/06/2025, 14:42
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154291835
28/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154291835
27/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154291835
26/05/2025, 10:30
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2025, 17:20
Conclusos para despacho
12/05/2025, 10:36
Decorrido prazo de DEBORAH SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 05:03
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIEIRA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 03:35
Decorrido prazo de DANIELLE DE FARIAS OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 03:35
Decorrido prazo de ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 03:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA BATISTA em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 03:35
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 03:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 03:35
Decorrido prazo de MARCUS CESAR DE OLIVEIRA FREITAS em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 03:35
Juntada de Petição de Apelação
25/04/2025, 10:43
Juntada de Petição de Embargos de declaração
10/04/2025, 11:49
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140993573
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0138076-37.2015.8.06.0001 Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos de Consumo] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Cláusula Contratual de Plano de Saúde c/c Revisional de Valores de Mensalidade c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FERNANDO ANTÔNIO NOGUEIRA RAMOS contra BRADESCO SAÚDE S/A, partes individualizadas nos autos do caderno processual. Na petição inicial de ID nº 120489555, a parte autora relata que, em dezembro de 1994, firmou um contrato de Plano de Saúde Familiar - para si, esposa e dois filhos - com a operadora Promovida, sempre tendo honrado com os devidos pagamentos. Sustenta, que durante todo o ano de 2007 e início de 2008, o promovente recebera diversas correspondências enviadas pela Operadora Promovida, na qual - utilizando-se de expressões generalizantes e incompreensíveis - informara-lhe, grosso modo, que o plano contratado encontrava-se em desacordo com as regras da Lei 9.656/98 (L.P.S.), pelo que necessitava ser adaptado à nova legislação, sob pena de os valores de sua mensalidade, na data de cada aniversário (dezembro) sofrer reajuste diferenciado daqueles determinados pela A.N.S. Alega que o promovido induziu o autor, em fevereiro de 2008, a formalizar uma adaptação do plano até então vigente à supracitada lei. Aduz que a pretexto de adaptá-lo à L.P.S. - indevidamente e sem o consentimento do Promovente - alterou a modalidade do Plano de Saúde até então vigente (familiar) para a modalidade coletivo. Argumenta que, de março de 2008 a janeiro de 2015, o promovente indevidamente suportara - a título de reajuste de mensalidade do plano de saúde - o pagamento de R$ 192.220,72 (cento e noventa e dois mil duzentos e vinte reais e setenta e dois centavos) a maior do que o realmente devido. Consta, na inicial, relatório descritivo dos percentuais de aumento ao longo dos anos, comparando-se o plano familiar com o plano coletivo. Requereu a concessão de tutela antecipada para autorizar o depósito judicial pelo Promovente das mensalidades do Plano de Saúde de acordo com os índices de reajuste determinados pelo A.N.S. para os planos familiares, bem como vedar a operadora a rescindir unilateralmente o pacto. No mérito, requer a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Documentação em anexo. A parte promovida apresentou contestação de ID nº 120482907. Alega que o autor não adaptou seu plano individual, mas sim realizou a contratação de um novo plano, empresarial. Prova disto seria a existência de ficha de inclusão, que mostra que o autor e seus dependentes estavam aderindo a um plano coletivo. Argumenta que a ficha de adesão não se assemelha a um termo de adaptação. Sustenta que, para contratos coletivos, a ANS não define percentuais máximos de reajuste, por entender que estes possuem maior poder de negociação entre empresas estipulantes e seguradoras, o que, naturalmente, tende a resultar em valores justos e em conformidade com as cláusulas contratuais. Argumenta prejudicial de prescrição. Aduz a ausência do dever de indenizar por danos morais e a impossibilidade de restituir em dobro os valores desembolsados. Requereu a total improcedências dos pleitos autorais. Documentação em anexo. Despacho de ID nº 120482918 concedeu a tutela de urgência pleiteada para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos alusivos às mensalidades do plano de saúde familiar do requerente, bem como para vedar que o requerido se abstivesse de rescindir unilateralmente o pacto, até deliberação ulterior. No documento de ID nº 120482920, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Ao julgar agravo de instrumento interposto pela parte requerida, o tribunal de justiça confirmou a tutela de urgência concedida em primeiro grau (ID nº 120486091). Ata da audiência de conciliação (ID nº 120486124), As partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto não transigiram. Decisão de ID nº 120486995 indeferiu o pedido da parte autora de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial. Decisão de ID nº 120487981 indeferiu o pleito de reembolso de valores solicitados pelo autor. Ainda, determinou a intimação da parte requerida para o devido cumprimento da tutela de urgência, sob pena de aplicação de multa. Tal decisão foi agravada, contudo mantida pelo tribunal (ID nº 120487994). A parte autora acostou aos autos comprovantes de depósito em juízo das mensalidades relativas ao plano. Decisão de ID nº 120488821 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada. Além disso, as partes, não requereram a produção de outras provas. Em primeiro plano, a parte requerida alega prejudicial de prescrição. Argumenta que a pretensão do autor se encontra prescrita, pois reclamaria de "um fato ocorrido há mais de sete anos, não podendo alegar, sequer, que somente agora tomou conhecimento que, como demonstra o documento em anexo, o autor assinou o termo de adesão ao plano coletivo". Aplica-se ao caso sob análise o Tema nº 610 do STJ: Tema 610 - Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art.177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, §3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.969 RS, RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI. R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J.10/08/2016. Publicação: 19/09/2016). Veja que o instituto da prescrição apenas recorta o crédito anterior ao limite temporal. Assim sendo, o recálculo deve contemplar o período desde o contrato até o ajuizamento da demanda, limitada a repetição de indébito ao prazo prescricional de 3 anos. Feitas essas considerações, a ação é procedente. Os preceitos do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao presente caso, consoante a Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Ao oferecer contrato de fornecimento de serviços de plano de saúde, a promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O promovente, por sua vez, é equiparado a consumidor, à luz do art. 17, do CDC, pois figurou como vítima de evento possivelmente defeituoso. Incide, na hipótese dos autos, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão do ônus da prova decorrente de lei. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. A controvérsia dos autos constitui-se na legalidade ou não dos reajustes aplicados na apólice do autor. Narra o autor que inicialmente contratou inicialmente plano de saúde na modalidade "familiar". Todavia, decorrido um período após a contratação, a parte promovida teria o induzido a alterar o plano para a modalidade "coletivo". Em decorrência dessa alteração, a empresa ré teria aumentado desproporcionalmente os valores das mensalidades, alcançado um patamar muito superior do que aquele aplicado pela ANS. Os planos de saúde possuem regimes jurídicos diferentes e podem ser, a teor do art. 16, VII, da Lei n. 9659/98, de três espécies: individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. O plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar. O coletivo empresarial é o contrato por empresas públicas ou privadas em benefício dos seus empregados, servidores ou associados e seus dependentes, necessário o vínculo empregatício ou estatutário. O coletivo por adesão, por sua vez, é contratado por pessoas jurídicas classistas ou associativas e oferecido aos que as integram mediante opção (artigos 3°, 5° e 9° da RN n° 195/2009 da ANS). Vale ressaltar, apenas os contratos individuais ou familiares devem observar os parâmetros anuais da ANS, admitindo-se, em relação aos contratos coletivos a livre negociação entre a operadora e o estipulante. Contudo, convém assinalar, mesmo aos contratos coletivos, aplicam-se disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 51, inciso X, que veda o aumento unilateral de preços. Em outras palavras, admite-se o aumento do prêmio em razão da majoração dos custos para assunção dos riscos e prestação dos serviços médicos, desde que a operadora justifique minimamente, por pareceres ou cálculos atuariais, o reajuste aplicado. Dessa forma, tendo em vista que a parte autora consumidora discute os valores cobrados, ou seja, insurge-se contra os reajustes aplicados em razão da variação dos custos médicos hospitalares e por sinistralidade, pretendendo sua substituição apenas pelos índices da ANS, cabe à empresa ré a comprovação da regularidade dos reajustes aplicados. A inversão aqui se dá não só pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade dos reajustes nas mensalidades, mas sim pela vulnerabilidade técnica na produção de tal prova (art. 4º, I c.c. art. 6º, VIII, Lei 8078/1990). Ressalto que a requerida, por ser responsável pela realização do cálculo que compõe o valor das parcelas relativas ao plano de assistência médico-hospitalar, tem plenas condições de produzir referida prova, apta a comprovar a alegada regularidade dos reajustes. Não pode, sob pena de ofensa do princípio da lealdade processual e da boa-fé objetiva que regula os negócios jurídicos de tal jaez, alegar a falta de provas como fundamento de sua defesa. Ocorre que, no caso, impugnados os percentuais aplicados, a parte ré não trouxe aos autos elementos mínimos acerca dos parâmetros e critérios objetivos utilizado para basear os reajustes, limitando-se a defender a possibilidade de sua aplicação diante da possível legalidade de sua previsão contratual. Assim, a falta de esclarecimentos quanto aos reajustes aplicados no caso concreto somada a atipicidade do plano de saúde familiar convertido em plano de saúde coletivo enseja o reconhecimento da abusividade, devendo ser observados os percentuais de reajustes da ANS para contratos individuais e familiares, o que culmina com a imprescindibilidade de restituição de valores cobrados a maior. Friso, ainda, que o tribunal de justiça, ao julgar agravo de instrumento interposto pela parte ré, ratificou o entendimento do primeiro grau, mantendo a tutela de urgência concedida em favor do autor (ID nº 120486091). No tocante aos danos morais pleiteados, a parte postulante não provou a ocorrência de danos capazes de gerar direito de indenização, portanto não verifico cabível indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que o mesmo não foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano imaterial. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto. Dessa forma, não é cabível a condenação em indenização por danos morais. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo polo ativo da demanda, e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida pelo despacho de ID nº 120482918; II) CONDENAR a parte promovida à restituição simples dos valores pagos pela parte autora em excesso, respeitando-se a prescrição trienal, que devem ser corrigidas, até 29/08/2024, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia do pagamento de cada parcela, e correção monetária pelo INPC da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ). A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil. Julgo improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, com fundamento no art. 86, caput, do CPC. Ainda, condeno a operadora do plano de saúde a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte requerente. De igual forma, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte promovida também arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (art. 85, § 2°, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO
02/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140993573
02/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140993573
01/04/2025, 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
21/03/2025, 12:34
Conclusos para julgamento
20/03/2025, 17:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
20/03/2025, 17:51
Mov. [151] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
09/11/2024, 16:07
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
17/10/2024, 18:14
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/10/2024, 01:39
Mov. [148] - Documento Analisado
15/10/2024, 13:00
Mov. [147] - Petição juntada ao processo
02/10/2024, 16:41
Mov. [146] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/09/2024, 14:56
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329864-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 19:34
19/09/2024, 19:47
Mov. [144] - Petição juntada ao processo
16/07/2024, 12:48
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194384-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 12:06
16/07/2024, 12:19
Mov. [142] - Petição juntada ao processo
26/06/2024, 14:34
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147613-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 17:03
26/06/2024, 03:19
Mov. [140] - Petição juntada ao processo
11/04/2024, 09:12
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985255-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 15:48
10/04/2024, 15:58
Mov. [138] - Petição juntada ao processo
01/11/2023, 11:21
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02423612-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 09:12
01/11/2023, 09:36
Mov. [136] - Petição juntada ao processo
28/07/2023, 15:07
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02222209-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 15:03
28/07/2023, 15:06
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
28/04/2023, 10:05
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02018977-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/04/2023 15:09
27/04/2023, 15:30
Mov. [132] - Petição juntada ao processo
12/04/2023, 09:31
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01988176-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 20:11
11/04/2023, 20:35
Mov. [130] - Petição juntada ao processo
22/11/2022, 11:36
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02516890-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2022 08:50
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02104324-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2022 15:22
20/05/2022, 15:35
Mov. [124] - Petição juntada ao processo
14/09/2021, 17:35
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02297487-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2021 18:00
09/09/2021, 18:29
Mov. [122] - Concluso para Decisão Interlocutória
09/09/2021, 14:33
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02294072-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2021 22:03
08/09/2021, 22:35
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0319/2021 Data da Publicacao: 18/08/2021 Numero do Diario: 2676
17/08/2021, 19:39
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/08/2021, 11:34
Mov. [118] - Documento Analisado
16/08/2021, 09:45
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/08/2021, 10:58
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02236814-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2021 11:02
11/08/2021, 11:28
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02164884-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2021 23:05
06/07/2021, 23:37
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02142091-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/06/2021 16:06
25/06/2021, 16:41
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02141869-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2021 15:25
25/06/2021, 15:38
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02137336-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2021 21:43
23/06/2021, 21:54
Mov. [111] - Petição juntada ao processo
18/01/2021, 10:33
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01815555-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2021 18:09
15/01/2021, 18:28
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
03/07/2020, 11:50
Mov. [108] - Ofício
03/07/2020, 10:50
Mov. [107] - Ofício
03/07/2020, 10:50
Mov. [106] - Concluso para Despacho
02/03/2020, 09:55
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01103733-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2020 15:57
28/02/2020, 17:12
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
21/02/2020, 10:58
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01090576-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2020 16:33
19/02/2020, 16:55
Mov. [102] - Certidão emitida
29/01/2020, 16:58
Mov. [101] - Expedição de Carta
29/01/2020, 16:04
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0036/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
29/01/2020, 08:16
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/01/2020, 13:44
Mov. [98] - Recurso [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/12/2019, 14:34
Mov. [97] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 929;STF RG 381;STJ RR 952;STJ RG 123
05/12/2019, 07:22
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
02/10/2019, 16:36
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01579530-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2019 16:08
01/10/2019, 16:48
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
14/08/2019, 09:20
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01443080-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2019 12:16
31/07/2019, 12:53
Mov. [92] - Encerrar análise
18/03/2019, 17:47
Mov. [91] - Conclusão
28/02/2019, 09:24
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01122357-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2019 17:37
27/02/2019, 18:19
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
26/02/2019, 09:34
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01114339-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/02/2019 14:09
25/02/2019, 19:56
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0053/2019 Data da Disponibilizacao: 19/02/2019 Data da Publicacao: 20/02/2019 Numero do Diario: 2085 Pagina: 189
20/02/2019, 13:35
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0053/2019 Teor do ato: "Intimar a parte embargada/requerido para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre os embargos declaratorios." Advogados(s): Marcus Cesar de Oliveira Freitas (OAB 20978/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
18/02/2019, 08:25
Mov. [85] - Expedição de Ato Ordinatório | "Intimar a parte embargada/requerido para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre os embargos declaratorios."
12/02/2019, 17:33
Mov. [84] - Encerrar análise
06/02/2019, 16:41
Mov. [83] - Conclusão
04/12/2018, 09:57
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10721194-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 03/12/2018 16:05
03/12/2018, 16:29
Mov. [81] - Entranhado | Entranhado o processo 0138076-37.2015.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Contratos de Consumo
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10714251-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2018 14:15
29/11/2018, 16:55
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0680/2018 Data da Disponibilizacao: 22/11/2018 Data da Publicacao: 23/11/2018 Numero do Diario: 2034 Pagina: 2010
23/11/2018, 14:12
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/11/2018, 12:44
Mov. [75] - Decisão Proferida | Isto posto, a mingua de comprovacao do alegado, INDEFIRO o pleito de fls. 342/344. As partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade. Apos, conclusos. Intimem-se. Expedientes necessarios.
16/11/2018, 10:36
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
31/10/2018, 09:44
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10642764-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2018 18:21
30/10/2018, 20:32
Mov. [72] - Encerrar análise
24/10/2018, 11:12
Mov. [71] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
22/10/2018, 13:40
Mov. [70] - Documento
22/10/2018, 13:35
Mov. [69] - Processo recebido pela Central de Conciliação
22/10/2018, 13:29
Mov. [68] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
22/10/2018, 13:29
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, remetam-se os autos a CEJUSC para indexacao nos autos da audiencia realizada.
22/10/2018, 13:10
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
22/10/2018, 13:08
Mov. [65] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
22/10/2018, 12:18
Mov. [64] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
22/10/2018, 12:13
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10616469-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2018 12:52
19/10/2018, 13:26
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
19/10/2018, 11:17
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0518/2018 Data da Disponibilizacao: 22/08/2018 Data da Publicacao: 23/08/2018 Numero do Diario: 1972 Pagina: 194
24/08/2018, 14:30
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/08/2018, 11:43
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/08/2018, 16:45
Mov. [58] - Certidão de designação de sessão conciliação
09/08/2018, 15:12
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
03/07/2018, 16:07
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10343862-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2018 13:59
21/06/2018, 14:29
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0414/2018 Data da Disponibilizacao: 19/06/2018 Data da Publicacao: 20/06/2018 Numero do Diario: ed. 1928 Pagina: 215
20/06/2018, 12:09
Mov. [54] - Processo recebido pela Central de Conciliação
18/06/2018, 10:00
Mov. [53] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
18/06/2018, 10:00
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/06/2018, 09:20
Mov. [51] - Conclusão
14/06/2018, 15:06
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/06/2018, 10:57
Mov. [49] - Concluso para Despacho
19/07/2017, 00:01
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
10/07/2017, 21:12
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10204851-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2017 16:55
10/05/2017, 08:35
Mov. [46] - Petição
13/12/2016, 10:17
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10361073-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/08/2016 15:18
08/08/2016, 22:31
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10337688-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2016 16:11
26/07/2016, 09:46
Mov. [43] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.16.10327683-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 19/07/2016 14:03
19/07/2016, 17:35
Mov. [42] - Certidão emitida
07/07/2016, 17:13
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10300252-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2016 11:35
04/07/2016, 13:57
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0083/2016 Data da Publicacao: 27/06/2016 Data da Disponibilizacao: 24/06/2016 Numero do Diario: 1467 Pagina: 240/242
24/06/2016, 18:16
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/06/2016, 14:01
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10274424-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2016 17:28
20/06/2016, 20:48
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10181972-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2016 12:20
28/04/2016, 15:03
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10181264-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/04/2016 09:52
28/04/2016, 12:54
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/04/2016, 18:11
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10122143-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2016 17:07
21/03/2016, 22:53
Mov. [33] - Documento
04/03/2016, 08:22
Mov. [32] - Certidão emitida
04/03/2016, 08:21
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10075344-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 23/02/2016 13:40
23/02/2016, 15:18
Mov. [30] - Certidão emitida
18/02/2016, 13:11
Mov. [29] - Expedição de Mandado
11/01/2016, 12:40
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0143/2015 Data da Disponibilizacao: 28/09/2015 Data da Publicacao: 29/09/2015 Numero do Diario: 1297 Pagina: 115/117
28/09/2015, 17:24
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/09/2015, 10:24
Mov. [26] - Mero expediente | R.H. Renove-se o mandado de citacao no endereco constante de peticao de fl. 145. Intime(m)-se. Fortaleza, 24 de setembro de 2015.
24/09/2015, 17:48
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10357293-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2015 14:17
03/09/2015, 04:21
Mov. [24] - Concluso para Despacho
26/06/2015, 15:40
Mov. [23] - Documento
26/06/2015, 15:34
Mov. [22] - Certidão emitida
26/06/2015, 15:33
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0080/2015 Data da Disponibilizacao: 18/06/2015 Data da Publicacao: 19/06/2015 Numero do Diario: 1227 Pagina: 122/126
19/06/2015, 11:58
Mov. [20] - Certidão emitida
19/06/2015, 09:09
Mov. [19] - Expedição de Mandado
18/06/2015, 17:19
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/06/2015, 13:42
Mov. [17] - Mero expediente | Decisao de fl. 137: RH Por tratar-se de prioridade de tramitacao (Estatuto do Idoso), determino, sem delongas, a expedicao de mandado de citacao, na forma legal e solicitada, com observancia do novo endereco do reu. Apos a contestacao, permito-me analisar o pleito tutelar. Expediente de urgencia.
16/06/2015, 16:35
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10205879-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2015 20:42
03/06/2015, 02:20
Mov. [15] - Concluso para Despacho
12/05/2015, 12:48
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
12/05/2015, 10:33
Mov. [13] - Certidão emitida
12/05/2015, 10:32
Mov. [12] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR381409706TZ Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao Destinatario : Bradesco Saude S/A
12/05/2015, 10:28
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10149539-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 29/04/2015 11:59
29/04/2015, 15:08
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0046/2015 Data da Disponibilizacao: 27/04/2015 Data da Publicacao: 28/04/2015 Numero do Diario: 1191 Pagina: 93/101
28/04/2015, 09:10
Mov. [9] - Expedição de Carta
24/04/2015, 17:46
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/04/2015, 13:02
Mov. [7] - Mero expediente | Decisao de fl. 126: Inicialmente, defiro o pedido de tramitacao prioritaria. Reservo-me apreciar o pleito liminar em outro momento orportuno. Cite-se a parte promovida, por correio, com AR. Expediente prioritario.