Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU Processo nº 0006550-24.2013.8.06.0095 SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução propostos pelo MUNICÍPIO DE IPU em razão do processo de execução n. 6271-72.2012.8.06.0095, iniciada por ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL E HOTELARIA NORTH SUL LTDA, objetivando o pagamento de quantia certa consubstanciada em suposto título executivo extrajudicial Alega, o embargante, em suma: nulidade da citação, uma vez que no mandado citatório consta o prazo de 10 dias para opor embargos e não os 30 dias cabíveis para a Fazenda pública; falta de certeza e exigibilidade dos títulos executivos em cobrança, pugnando assim pela extinção do feito face à ausência de condições e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Diz que as duplicatas estão sem o aceite; e que, para que haja sua execução, exige-se a ocorrência concomitante do protesto cambial e da demonstração de entrega das mercadorias/prestação dos serviços. Com vista dos autos, o embargado defendeu que os títulos são líquidos, certos e exigíveis, e que a municipalidade devedora está se esquivando de cobranças, deixando o embargado no prejuízo. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, cabível se faz reconhecer que, de fato, o mandado de citação à fazenda municipal continha erro material, devendo ser considerado como prazo legal para opor embargos à execução o prazo de 30 (trinta) dias, sendo, portanto, cabíveis e tempestivos estes embargos. In casu, a exequente, ora embragada, trouxe como supedâneo de sua execução diversas notas fiscais, acompanhadas do contrato administrativo n. TC 1907.01/2011. Verifico que as notas fiscais estão todas sem aceite. Ora, a questão é de fácil deslinde. Isso porque é mais do que consolidado na jurisprudência pátria que a nota fiscal desacompanhada do aceite ou qualquer comprovação hábil da entrega efetiva das mercadorias ou da prestação de serviços não pode ser considerada merecedora de fé quanto à sua autenticidade de modo a comprovar a existência da operação. Nesse cenário, as notas fiscais sem qualquer aceite ou comprovação de que os serviços foram prestados não podem ser consideradas títulos executivos extrajudiciais, porque não preenchem os requisitos legais para tanto, já que ausente prova incontestável de recebimento das mercadorias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA E/OU ACEITE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O recurso de apelação adversa a sentença que julgou improcedente o pedido do autor da ação de cobrança, seja pela ausência de validade das notas fiscais indicadas pela parte autora, seja ainda pela devida comprovação do pagamento dos serviços efetivamente prestados como demonstrou o promovido. II. De fato, revisitando os autos, vê-se que as notas fiscais apresentadas estão sem os respectivos aceites, sem assinatura, da parte executada, constituindo-se via de mão única, não comprovando a efetivação dos serviços prestados. III. O ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373, é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial. Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último. Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta. IV. De fato, o autor não comprovou quantum satis a prestação dos serviços, tanto é que as notas fiscais apresentadas, repita-se, estão sem os respectivos aceites, fatos que aperfeiçoam a falta de prova da prestação do serviço. V. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 04 de maio de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00065798620158060133 CE 0006579-86.2015.8.06.0133, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2020) Ressalto que mesmo com a audiência de instrução realizada no âmbito destes Embargos, o embargado não conseguiu demonstrar de forma inequívoca a real prestação dos serviços, visto que o senhor STEFAN DANZL foi ouvido tão somente enquanto informante haja vista seu cargo de diretor da empresa. Portanto, sem a juntada de prova inequívoca quanto à prestação de serviços, não é possível se atribuir eficácia executiva às notas fiscais acompanhadas do contrato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para DECLARAR extinta a demanda executiva, por ausência de títulos que contenham obrigação certa, líquida e exigível. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na formado artigo 487, I, do atual Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a Embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (6271-72.2012.8.06.0095). Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. IPU/CE, data da assinatura eletrônica. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA