Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 3000141-32.2025.8.06.0136 Requerente(s): Nome: CULTIVAR COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDAEndereço: Rua Antonio Avelino de Freitas, 79, Boa Esperança, MARACANAú - CE - CEP: 61935-094 Requerido(s): Nome: HELDER MAGALHAES FONTENELLEEndereço: Antônio de Sousa Falcão, 312, Aldeia Park, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 DECISÃO A fim de facilitar o acesso à Justiça, com o advento do atual Código de Processo Civil, surgiu a possibilidade de flexibilização do pagamento das custos do processo através do parcelamento, à luz do artigo 98, em seu parágrafo 6º, que dispõe: "§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Para tanto, a jurisprudência pátria tem exigido que a parte interessada demonstre, por documentos, e considerando o caso posto à análise, dificuldade financeira para efetuar o pagamento das custas processuais de valor expressivo em parcela única: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR. 01. [...] Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 02. O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de ter apresentado declaração de hipossuficiência. 03. A concessão do parcelamento depende da comprovação, por parte do recorrente, da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14157664020198120000 MS 1415766-40.2019.8.12.0000, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 20/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS - Decisão de indeferimento do pedido de parcelamento das custas processuais em prol dos embargantes, ora agravantes, determinando seu recolhimento - Requisito para o parcelamento das custas processuais é a comprovada insuficiência de recursos - Artigo 98, § 6º do novo CPC - Agravantes teriam o ônus de comprovar a insuficiência de recursos - Juízo da causa determinou aos autores a apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, porém tal deliberação judicial não foi integralmente cumprida - Documentos apresentados que não justificam a concessão da benesse pretendida - Decisão de indeferimento do pedido mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20959221020188260000 SP 095922-10.2018.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 23/08/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2018) Na hipótese, todavia, a parte pessoa jurídica deixou de comprovar que não possui, contemporaneamente, a capacidade financeira de realizar o pagamento das custas processuais em parcela única, sem prejuízo de seu regular funcionamento. A bem da verdade, a parte autora não fez juntar em momento algum qualquer documento que comprove seu estado financeiro, sendo incerto até este momento. Uma vez que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, forçoso se faz indeferir a possibilidade de parcelamento. Deste modo, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas judiciais, devendo o autor comprovar o seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se Expedientes necessários. Pacajus, 31 de março de 2025. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito