Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002045-97.2018.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: MARIA ELIANETE DA COSTA DA SILVA 24775266349 EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0002045-97.2018.8.06.0035
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: MARIA ELIANETE DA COSTA DA SILVA 24775266349 Ementa: Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Extinção do processo sem resolução do mérito. Valor ínfimo. Oportunizada manifestação prévia à extinção. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Aracati, nos autos da Execução Fiscal. II. Questão em discussão: 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. III. Razões de decidir: 3.1 Observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e na Resolução 547 do CNJ, na medida em que se refere à execução fiscal, ajuizada em 2019, sem que tenha ocorrido citação, apesar das diligências. Ademais, verifica-se que em 2022 o ente municipal solicitou a suspensão do feito por 12 meses (Id 18244667), o qual foi deferido, contudo o prazo findou em dezembro de 2023, sem que o ente municipal nada tenha requerido, ou seja, inexiste movimentação útil há mais de ano. 3.2 Ademais, apesar de intimado para manifestar-se sobre a Resolução 547 do CNJ, o exequente apenas requereu o prosseguimento do feito através de penhora, deixando de apresentar os requisitos estabelecidos na Resolução 547 do CNJ e no Tema 1184, quais sejam: "o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Assim, de rigor a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184, RE: 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 02/04/2024; CNJ, Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Aracati, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de Maria Elianete da Costa da Silva. Na exordial, o exequente ajuizou a presente ação de execução fiscal objetivando receber o valor de R$ 2.393,99 (dois mil trezentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos). O magistrado primevo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, por ausência do interesse processual. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, que os entes federativos possuem autonomia de fixarem o piso de ajuizamento, que a municipalidade possui norma que regula a matéria, que é incabível a extinção da execução fiscal de ofício pelo juiz, que resta configurado o interesse processual da Fazenda Pública e por fim, que o ato jurisdicional e recurso foram confeccionados antes do julgamento do Tema nº 1.184 e que os autos devem retornar à origem para que seja oportunizado a exequente a prévia manifestação sobre a questão jurídica. Sem contrarrazões, não tendo sido perfectibilizada a triangulação processual. Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça ante a previsão da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Em juízo de prelibação, observo que o valor da dívida quando do ajuizamento da ação de execução fiscal (março/2019) perfazia o importe de R$ 2.393,99, o qual, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1168625/MG (Tema 395) - segundo a qual "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução"-, era superior ao valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação, qual seja, de R$ 1.007,15. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo município de Aracati, insurgindo-se contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução Fiscal. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, VI do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. Quanto a argumentação do apelante de que houve decisão surpresa, não merece prosperar, uma vez que depreende-se dos autos que o município foi devidamente intimado para manifestar-se acerca da Resolução 547/2024 (ID 18244674), em julho de 2024, tendo o ente municipal peticionado apenas requerendo o prosseguimento do feito com realização de penhora (Id. 18244676). Ato contínuo, o juiz prolatou a sentença. Vê-se pois que inexiste decisão surpresa, no presente caso. Quanto à extinção por falta de interesse de agir em razão do baixo valor da execução cumulado com a ausência de movimentação útil, verifica-se que o decisum encontra-se irreprochável, uma vez que o caso preenche os requisitos do Tema 1184 do STF c/c a resolução 547 do CNJ. O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, no dia 19 de dezembro de 2023, fixou as seguintes teses: TEMA 1184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo à tese acima mencionada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno. Durante o julgamento, ficou estabelecido que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, pois muitos créditos fiscais podem ser recuperados pelo fisco utilizando medidas extrajudiciais como o protesto de título ou a implementação de câmaras de conciliação. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto no artigo 1º da referida Resolução, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Como se observa, o Supremo Tribunal Federal decidiu legitimar a extinção de processos executivos fiscais de baixo valor, diante da ausência de interesse processual. Em conformidade com o julgamento do STF mencionado, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, diretrizes para a extinção das execuções fiscais de pequeno valor. Essas medidas refletem a preocupação com a sobrecarga enfrentada pelo sistema judicial brasileiro em relação às execuções fiscais. Deve-se observar que o mencionado precedente é de cumprimento obrigatório por juízes e tribunais, conforme previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Neste contexto, observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e na Resolução 547 do CNJ, na medida em que se refere à execução fiscal, ajuizada em 2019, sem que tenha ocorrido citação, apesar das diligências. Ademais, verifica-se que em 2022 o ente municipal solicitou a suspensão do feito por 12 meses (Id 18244667), o qual foi deferido, contudo o prazo findou em dezembro de 2023, sem que o ente municipal nada tenha requerido, ou seja, inexiste movimentação útil há mais de ano. Ademais, apesar de intimado para manifestar-se sobre a Resolução 547 do CNJ, o exequente apenas requereu o prosseguimento do feito através de penhora, deixando de apresentar os requisitos estabelecidos na Resolução 547 do CNJ e no Tema 1184, quais sejam: "o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Portanto, na ausência de comprovação de qualquer medida que demonstre a adoção de medidas extrajudiciais, em flagrante afronta ao tópico 2 do tema 1184 do STF, a ação deve ser extinta. Trago à baila, o entendimento de outro tribunal: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor depende da demonstração do interesse de agir, quanto à comprovação de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e o protesto do título, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa - A inércia da Fazenda Pública acerca da ineficiência ou inadequação das medidas previstas na Resolução n. 547/2024 do CNJ, editada a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, configura a ausência de interesse de agir - Determinada a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o Tema 1.184 do STF e Resolução n. 547/2024 e, ausente comprovação de qualquer medida hábil à demonstração do interesse de agir para o prosseguimento da execução fiscal, deve ser extinta a ação, porquanto não evidenciado o efetivo prejuízo a atrair a incidência da previsão do artigo 10 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5021283-17.2019.8.13.0672 1.0000.23.336311-8/001, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) Entendimento este também seguido por esta Egrégia Corte de Justiça quanto ao baixo valor da execução fiscal: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0017082-62.2013.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 08/05/2024- PJE) Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau que, na forma do art. 485, VI, do CPC/15, considerando ínfimo o valor da dívida executada, extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, ante a ausência de interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. Ademais, pontuo que o tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ não regulamentam o valor de piso para a interposição de execução fiscal, ou seja, não interferem na competência legislativa do Município quanto à estipular o valor mínimo de execução fiscal. Os referidos regramentos apenas estabeleceram alguns critérios para extinção de ações de execução fiscal com baixo valor, em respeito aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G1