Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA ALVES MODESTO
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200311-77.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Antônia Alves Modesto, contra sentença proferida (ID. 15755037) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou procedente o pedido formulado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO PAN S/A, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo o contrato de Nº 309552815-8; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do C. STJ) e juros de mora de 1%ao mês, contados desde o evento danoso. (Súmula 54 do C. STJ). Referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Nas razões recursais acostadas no Id. 15755293, a parte autora sustenta, em síntese, que: I) os danos morais devem ser majorados para R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando a vulnerabilidade da parte autora, a amplitude dos danos sofridos e a capacidade econômica da parte recorrida, especialmente diante da teoria do desestímulo e da necessidade de se fixar um quantum indenizatório condizente com a gravidade da conduta da parte recorrida; II) acerca da determinação de restituição de valores supostamente recebidos pela parte recorrente, verifica-se que a Recorrida não demonstrou nos autos qualquer transferência bancária realizada (TED), não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo a determinação de eventual compensação ser afastada. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como a exclusão de qualquer possibilidade de compensação de valores, dada a ausência de prova de repasse pela Recorrida. Apesar de intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões recursais. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Id. 19109941), deixando de se manifestar sobre o mérito, em razão da ausência de interesse do Órgão Ministerial na presente demanda. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.011, inciso I, estabelece a possibilidade de apreciação monocrática de recurso pelo relator nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso) Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação firmada nos julgamentos efetuados pelo órgão colegiado. Na hipótese dos autos, a matéria em discussão já foi objeto de múltiplos julgamentos nesta Corte de Justiça, o que permite o julgamento singular do recurso (Súmula 568 do STJ). Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo diante do deferimento da gratuidade judiciária em Id. 15755026 e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. Inicialmente, destaco que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabelece, no enunciado da Súmula 297, que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ressalto, ainda, que a Súmula nº 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, para que a instituição financeira consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, deve comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio deste, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora demonstrou, por meio de extratos anexos à inicial, a existência de descontos efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira promovida, referentes a empréstimo consignado que afirma não ter solicitado. A instituição financeira recorrida, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação nos autos nem juntou o instrumento contratual que teria autorizado ou solicitado a realização do negócio jurídico em discussão. Diante dessa omissão, foi decretada sua revelia, o que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Desse modo, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, restou demonstrada a falha prestação do serviço, o que impõe a declaração da inexistência do contrato, como decidido na sentença recorrida. Prossigo, agora, para a análise dos danos morais. É cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares. Deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, a parte ofendida pelas consequências decorrentes do ilícito praticado. No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. No tocante ao quantum indenizatório, considero insuficiente o valor fixado na sentença, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma que estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, inclusive, que tem sido estipulado pela egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e dos juros de mora, por sua vez, será o evento danoso (Súmula 54/STJ). No tocante à devolução dos valores cobrados à consumidora, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende da demonstração de má-fé por parte do fornecedor que os cobrou indevidamente (EAREsp 676.608/RS). Entretanto, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021). Na análise dos autos, especialmente do documento de Id. 15755022, verifico que os descontos referentes ao contrato de empréstimo tiveram início em abril de 2016 e se encerraram em março de 2022. Assim, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples e em dobro, atualizado monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC). No que se refere à compensação de valores, o Código Civil de 2002 dispõe: Art. 368 - "Se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem." Em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, é admissível a compensação entre o montante indenizatório e eventuais valores comprovadamente pagos ou transferidos pela instituição financeira, desde que devidamente demonstrados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. No entanto, observa-se que a parte recorrida não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento ou transferência, impossibilitando aferir se os valores foram efetivamente creditados. Dessa forma, entendo que a instituição recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que não merece prevalecer a determinação do Juízo de origem que impôs a compensação entre as partes. Nesse sentido, segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Caso em Exame
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) E Inexistência de Débito Cumulada Com Restituição de Valores em Dobro E Indenização por Dano Moral, ajuizada por consumidor analfabeto sob alegação de vício na manifestação de vontade. 2. Questão em Discussão Exame da validade do contrato firmado com consumidor analfabeto, a legalidade dos descontos efetuados, a aplicabilidade de compensação de valores e da repetição do indébito e a configuração de dano moral indenizável. 3. Razões de Decidir A contratação realizada sem a observância das formalidades legais exigidas para negócios jurídicos firmados por analfabetos configura nulidade absoluta. A ausência de comprovação da disponibilização dos valores impede a compensação dos montantes descontados. O dano moral, decorrente dos descontos indevidos, deve ser compensado de forma proporcional e razoável. 4. Dispositivo e Tese Dá-se parcial provimento ao recurso para afastar a compensação de valores e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Câmara, mantendo-se a nulidade do contrato e a repetição do indébito nos termos fixados na sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200419-84.2023.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA DEMANDADA (TEMA Nº 1.061 DO STJ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MODALIDADE IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco BMG S/A, adversando decisão monocrática proferida pelo Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0200125-57.2023.8.06.0091 (págs. 617/642), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor a título de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC), bem como se a questão comporta a condenação da instituição financeira em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a agravante não conseguiu comprovar adequadamente a validade da celebração do contrato mencionado pela parte autora na petição inicial. No presente caso, o autor negou a celebração dos contratos apresentados pelo Banco às fls. 167/174, tendo, ainda, questionado a autenticidade das assinaturas em réplica, conforme consta às fls. 352/371. Por força do Tema 1061 do STJ, cabia à instituição financeira demonstrar a autenticidade das assinaturas impugnadas, encargo do qual não se desincumbiu, mesmo após decisão interlocutória que expressamente intimou o recorrente para tal finalidade, a fim de comprovar a regularidade da contratação e dos descontos. Portanto, não se desincumbiu de provar fato impeditivo do direito alegado pela parte requerente, ou autor, com os demais requisitos de validade. 4. Assim, há de ser reconhecida a abusividade dos descontos respectivos e os danos morais advindos, pois incidentes em rendimentos de aposentadoria e sem autorização. Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta consistente em reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando a companhia de seguros os limites da sua atuação. 5. Acerca do quantum indenizatório, em que pese não existirem critérios objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. 6. Considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a manutenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na decisão monocrática. 7. Há de se aplicar à espécie tanto o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé, não averiguada no caso em tela, como também a nova jurisprudência em que não é exigida a presença do elemento volitivo, ou seja, acertada a decisão do juízo a quo ao determinar que a restituição deve ser em dobro após 30/03/2021 e simples para as parcelas anteriores, tendo em vista a mudança de entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. TESE DO JULGAMENTO: A cobrança referente a empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) sem comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço. A restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. O dano moral decorrente da cobrança indevida é presumido (in re ipsa), o qual deve ser fixado em valor suficiente para compensar o ofendido e desestimular a repetição da conduta ilícita, observando-se o padrão adotado pelo tribunal em casos similares. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, artigos 6º, inciso VIII; 14, parágrafo 3º; 38; 46, 47. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Apelação Cível - 0200461-53.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024; Apelação Cível - 0201096-63.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 18 de março de 2025. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0200125-57.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 25/03/2025)
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para afastar a compensação de valores e majorar a condenação por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterada a decisão nos demais pontos. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, arquivando o processo neste gabinete. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator