Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0266219-29.2024.8.06.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CELINA SGAMBATTI NUNES DA GAMA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de CELINA SGAMBATTI NUNES DA CAMA, conforme fatos e fundamentos elencados na exordial. A autora busca a quitação de um empréstimo de R$ 73.310,66 contraído pela requerida no ano de 2022. Contudo, desde maio de 2023 se mantém com o pagamento em atraso, resultando em débito atualizado até agosto de 2024 em R$ 93.337,05. Dessa forma, o banco requerente informa que tentou resolver o problema amigavelmente, sem sucesso, motivo pelo qual ingressou com uma ação de cobrança a fim de que o crédito seja quitado. O processo estava em trâmite normalmente, ainda em suas diligências iniciais ainda buscando a citação inicial da parte requerida. Inicialmente, fora determinada a citação da requerida (ID 116058614) para apresentação de contestação. O feito ainda se encontrava em situação inicial, na pendência de citação da parte componente do polo passivo. Eis que, conforme petição de ID 134555490 a parte autora requereu a desistência da ação em razão do falecimento da suposta devedora, o que restou comprovado pela certidão de óbito de ID 134555491. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, deixo de intimar a parte contraria para se manifestar sobre o pedido de desistência, por não ter sequer sido formada a angularização processual. Ademais, como narrado, embora houvesse possibilidade de prosseguimento da ação em face dos sucessores da falecida, a requerente optou pela desistência, o que é direito conferido a si. Fato é que a desistência do processo acarreta na sua extinção, cabendo a este juízo tão somente deliberar sobre a sua homologação, o que considero pertinente. Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido autoral de desistência e, ato contínuo, EXTINGO o feito por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, sem resolução do mérito; o que faço com amparo no art. 485, VIII do CPC. Sem custas (REsp Nº 2.016.021/MG (2022/0229466-3)). Deixo de condenar a parte autora em honorários, tendo em vista a inexistência de contestação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. JOSIAS NUNES VIDAL Assinatura Digital