Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Prefeitura de Redenção e outros (2)
REU: Prefeitura de Redenção e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0007146-77.2017.8.06.0156
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCA DA SILVA e MANUEL ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO/CE, na qual os autores alegam que seu filho menor, JOSÉ ALVES DA SILVA NETO, faleceu em decorrência de acidente ocorrido nas dependências da Escola Municipal Dr. Edmilson Barros de Oliveira, durante o horário escolar, sob responsabilidade do ente municipal. Relatam que a vítima, portadora de deficiência, caiu de um batente não protegido, vindo a óbito em razão de insuficiência respiratória secundária a traumatismo raquimedular (luxação cervical). Afirmam que houve omissão do Município em garantir condições seguras de permanência e acompanhamento escolar adequados, em manifesta afronta ao dever constitucional de proteção integral à criança. Requerem, portanto, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, materiais (despesas com funeral) e pensionamento mensal. O réu, devidamente citado, permaneceu inerte, tendo sido decretada a revelia. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da responsabilidade objetiva do Município A responsabilidade civil do Estado por omissão em seus deveres constitucionais e legais é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros." No presente caso, restou incontroverso que a morte do menor ocorreu nas dependências da Escola Municipal Dr. Edmilson Barros de Oliveira, em horário escolar, circunstância que atrai o dever de guarda do Estado, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90, art. 54, VII: "É dever do Estado assegurar às crianças e adolescentes: [...] VII - atendimento no ensino fundamental, mediante programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde." O STF possui firme entendimento de que o Estado responde por morte de aluno nas dependências da escola, mesmo nos casos de omissão: "Omissão estatal quanto à guarda de aluno em escola pública. Responsabilidade objetiva do Estado por morte de menor. Dever de indenizar." (STF, RE 734.242 AgR, Rel. Min. Luiz Fux) A ausência de estrutura de proteção em escadas, bem como a inexistência de assistência adequada à criança portadora de deficiência, configura falha no dever de vigilância e segurança, ensejando a responsabilidade civil do Município de Redenção. Dos danos morais A perda de um filho em condições trágicas, abruptas e evitáveis, especialmente em ambiente que deveria garantir sua segurança, causa sofrimento psíquico profundo e permanente. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, prescindindo de comprovação. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) reconhece: "A morte de menor, ocorrida no interior de escola pública, por omissão do ente público em garantir a segurança de seus alunos, impõe o dever de indenizar por danos morais aos genitores." (TJCE, ApCiv 0002633-36.2013.8.06.0175) Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), sendo o valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) para cada genitor. Dos danos materiais (despesas de funeral) Comprovadas nos autos as despesas com o funeral (R$ 1.200,00), é devida a indenização, nos termos do art. 948, I, do Código Civil. Do pensionamento mensal Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é presumido que o filho contribuiria para o sustento dos pais, especialmente em famílias de baixa renda: "É devida a pensão mensal aos pais em virtude da morte de filho menor, considerando a presunção de contribuição futura à família de baixa renda." (STJ, REsp 1.346.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) Assim, fixo pensão mensal equivalente a 2/3 do salário-mínimo, divididos entre os genitores, desde a data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos. Após essa idade, reduzida para 1/3 do salário-mínimo, até a idade de 65 anos. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (i) CONDENAR o Município de Redenção ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de danos materiais (funeral), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação; (ii) CONDENAR o Município de Redenção ao pagamento de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), sendo o valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) para cada genitor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde esta decisão e com juros de mora desde a citação; Nos termos do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no que tange a condenações judiciais devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E e após a data de 09/12/2021, incidir a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021 e após a data de 09/12/2021, incidir a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. (iii) CONDENAR o Município de Redenção ao pagamento de pensão mensal vitalícia nos seguintes termos: 2/3 do salário-mínimo, dividido entre os genitores, da data em que o menor completaria 14 anos até os 25 anos; 1/3 do salário-mínimo, a partir dos 25 até os 65 anos de idade da vítima hipotética; Em caso de falecimento de um dos beneficiários, o valor integral será revertido ao sobrevivente. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, considerando a isenção legal. Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC). O processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, I, do CPC. Intimem-se as partes do teor da sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes Necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo