Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Fan Empreendimentos e Construções Ltda
REQUERIDO: Conexão Comercial de Materiais de Construções Ltda SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 35ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº 0118655-27.2016.8.06.0001
Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por Fan Empreendimentos e Construções Ltda contra Conexão Comercial de Materiais de Construções Ltda, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em petição inicial (id. 133091006), a promovente narra, em síntese, ter adquirido algumas mercadorias junto à promovida. Ocorre que, dois dos itens comprados pela parte autora, quais sejam, um aerador de bancada inject - AIR trifásico 380V 3CV e dois misturadores de fluxo axial trifásico 380V, foram entregues em desconformidade com o solicitado. No intuito de realizar a troca ou a devolução dos referidos itens, afirma a autora ter contactado a parte demandada de inúmeras formas, via endereço eletrônico, ligações e até mesmo notificação extrajudicial. Todavia, não obteve êxito em nenhuma das tentativas, visto a inércia da requerida em resolver o impasse vertente. Ato contínuo, diante da necessidade dos produtos adequados para a continuidade de seus empreendimentos, a requerente foi forçada a adquiri-los de outro fornecedor, gerando o aumento nos custos de sua atividade produtiva. Nesse contexto, requer a condenação da promovida ao ressarcimento decorrente da entrega de mercadorias inadequadas, correspondente a quantia de R$ 9.580,00 (nove mil, quinhentos e oitenta reais). Citada, a promovida apresentou contestação (id. 133086811), requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Para isso, sustenta que, à época do ocorrido, propôs à autora que essa procedesse à devolução dos produtos contestados, emitindo a respectiva nota fiscal devolutiva. Contudo, a requerente teria se negado a emitir a mencionada nota, ocasionando o impasse impeditivo para a entrega do material. Petição (id. 133090731), a parte autora acosta novos documentos aos autos. Sentença (id. 133090737) julga improcedente a demanda. Inconformada, a promovente opõe embargos de declaração (id. 133090739), alegando a presença do vício de contradição na sentença impugnada. Intimada para apresentar suas contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo processual concedido (id. 133090745). Sentença (id. 133090750) conhece o recurso oposto, porém, nega-lhe provimento. Apelação da autora juntada sob id. 133090754. Intimada para contrarrazoar, a apelada mais uma vez permaneceu silente (id.133090761). Decisão monocrática (id. 133090994) conhece o recurso e concede-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando a realização da fase instrutória processual. Intimada para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora requer a produção de prova testemunhal (id. 133090768), ao passo que a promovida nada postula. Em audiência (id. 133090987), realizada no dia 21 de junho de 2023, verifica-se a ausência da promovida, precluindo-se a instrução probatória dessa parte. Ato contínuo, colhe-se as declarações do informante Klebiano Sinarega Façanha, supervisor na empresa promovente, e declara-se o encerramento da presente instrução processual, concedendo-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos. Memoriais da parte autora acostada sob id. 133090991. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o negócio firmado entre os litigantes decorre de uma relação de consumo, sendo a autora consumidora e a requerida fornecedora, nos termos do art. 2º e art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, deve o presente feito ser apreciado sobre a égide do código consumerista, o qual, sobre o tema vertente, dispõe: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Diante das mensagens eletrônicas realizadas entre as partes (id. 133090732), pleiteando a troca ou a devolução das mercadorias em apreço, da notificação extrajudicial emitida pela requerente (id. 133091003) e da própria confirmação pela requerida, na contestação (id. 133086811), ficou incontroverso o envio inadequado dos produtos em indicados. Sublinhe-se que, o fato da nota fiscal referente a entrega dos equipamentos (id. 133091001) está devidamente assinada pelo representante da parte autora não implica em concordância automática com os itens entregues, posto que o comum é receber as mercadorias empacotadas para posterior conferência. De forma semelhante ocorreu no presente caso, como destacou o informante da parte autora em audiência (id. 133090988). Os produtos comprados foram recebidos em caixotes, de modo que, a fim de evitar danos aos equipamentos, o seu manuseio não deve ser feito pelo funcionário que a recebe, mas sim por profissionais com a expertise adequada, tendo em vista o seu tamanho e a fragilidade de sua estrutura. Ademais, do cotejo dos autos, verifica-se que a promovente juntou a nota fiscal (id. 133090726) e o recibo de pagamento (id. 133090729) demonstrativos do dispêndio financeiro de quantia, no intuito de adquirir os itens contestados junto a outro fornecedor. Desse modo, denoto que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório referente à comprovação do fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, em relação à alegação da promovida acerca da suposta recusa da demandante em realizar a devolução das referidas mercadorias, emitindo a devida nota fiscal devolutiva, verifico que não foi produzida nos autos nenhuma prova que corrobore com a mencionada alegação. A parte requerida não acostou prints de mensagens eletrônicas trocadas nesse sentido com a autora ou outro documento hábil em evidenciar o seu empenho para solucionar o transtorno causado pelo envio equivocado da mercadoria reclamada e a aduzida recusa pela requerente. Com efeito, a demandada não demonstrou a contento o fato impeditivo do direito da autora, não se desobrigando do ônus probatório que lhe cabia, por força do art. 373, inciso II, da norma processual civil. Portanto, pelas razões expostas, verifico que o pedido autoral merece guarida judicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a promovida ao ressarcimento do montante de R$ 9.580,00 (nove mil, quinhentos e oitenta reais) em favor da promovente. A referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do efetivo pagamento da compra realizada, qual seja, dia 7 de outubro de 2013 (id. 133090730); e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação da requerida, ou seja, o dia 3 de agosto de 2016 (id. 133086816), nos termos do art. 405 do Código Civil, até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Após essa data, os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação imposta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Fortaleza /CE, data da assinatura digital. Zanilton Batista Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ