Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: Maria Socorro de Vasconcelos
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0548526-96.2000.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de uma ação de usucapião ajuizada por MARIA SOCORRO DE VASCONCELOS devidamente qualificados, objetivando adquirir a propriedade descrita na inicial mediante prescrição aquisitiva alegando possuir o imóvel usucapiendo por meio de posse sempre exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição. Por meio da contestação de id 45096658, ingressou no feito MARIA MARLIENE TAVARES, insurgindo-se contra os pedidos autorais e se declarando real detentor da posse do imóvel. Litigam em um processo de Usucapião que no curso da ação identificou se o interesse da Fazenda Pública Municipal em ID 45097009. É o relatório, passo a decidir. A presente demanda possui natureza jurídica de fácil resolução, considerando-se que imóvel público não pode ser adquirido por usucapião, conforme se extrai da leitura conjunta do artigo 102 do Código Civil e § 3º do art. 183 da Constituição Federal, in verbis: Código Civil de 2002: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Constituição Federal de 1988: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. [...] § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (grifo nosso). Tal orientação encontra-se sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." (Súmula nº 340 do STF). Com efeito, verifica-se que este processo encontra-se estagnado, sem progressos substanciais para a resolução do mérito, sendo contraproducente e na contramão dos princípios da economia processual e da celeridade do processo, submeter o procedimento à produção de prova pericial. Noutros termos, a determinação de realização de perícia no atual estágio processual mostra-se excessivamente onerosa e não contribuirá de maneira efetiva para a elucidação da controvérsia. Além disso, consoante a dicção do art. 130, caput, do código Fux, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferirá, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, "as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No contexto da ação de usucapião, recai sobre o ente público interessado o encargo probatório de demonstrar que o bem objeto da disputa integra seu patrimônio, evidenciando, assim, tratar-se de terreno devoluto ou de domínio público, tal como estipula o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por certo, essa obrigação probatória atribuída ao ente público é pertinente, uma vez que não se pode presumir que todas as terras pertencem ao Poder Público, salvo aquelas já registradas em nome de particulares. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência consolidada, que estabelece que cabe ao Município comprovar, de forma efetiva, que as terras objeto da ação possuem natureza pública. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em situações similares, reafirmando que é ônus do ente público demonstrar a titularidade pública das terras em discussão, vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. TERRAS SEM REGISTRO. FALTA DE PRESUNÇÃO. TERRAS DEVOLUTAS. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes. 3. Rever a conclusão das instâncias ordinárias de que estão presentes os requisitos autorizadores para a aquisição da propriedade pela usucapião demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 936508/PI, Quarta Turma, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Data do Julgamento: 13/03/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 20/03/2018) (grifei) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 964223/RN, Quarta Turma, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Data do Julgamento: 18/10/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 04/11/2011) (grifei). É também o entendimentos dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME DE OFÍCIO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL NÃO REGISTRADO - NATUREZA DE BEM PÚBLICO NÃO PRESUMIDA - ÔNUS DA PROVA - ÁREA PÚBLICA DE LOTEAMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA CONFIRMADA. I - O Superior Tribunal de Justiça determina que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetida ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações. II - Na ação de usucapião é imprescindível a comprovação dos requisitos concernentes à posse ininterrupta, mansa e pacífica e ao lapso temporal estabelecido em lei, observado o disposto no art. 2.028 do CC/2002. III - O fato de o imóvel não estar registrado não permite a conclusão de que se trata de bem público, competindo ao ente municipal comprovar que, em se tratando de loteamento, a área do imóvel correspondente à praça/área verde do projeto original, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. IV - Constatada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com "animus domini" por mais de 20 anos (art. 550, CC/1916), deve ser confirmada a sentença que declarou o domínio do imóvel em favor dos particulares.(TJ-MG - AC: 10701140351225001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 19/07/2020) Desse modo, é incontestável que o encargo probatório sobre a natureza pública do imóvel em disputa incumbe ao ente público, cabendo a ele demonstrar efetivamente tal condição, como respaldado por múltiplos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A produção de prova pericial, nesta circunstância, revela-se não apenas desnecessária, mas também contraproducente, considerando os princípios da economia processual e da celeridade que regem o processo civil brasileiro. Tais princípios são reforçados pela prerrogativa judicial de determinar as provas essenciais ao julgamento do mérito e de indeferir diligências que se apresentem como inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Portanto, frente à clareza dos fatos e do direito, indefiro a solicitação de produção de prova pericial, por considerá-la inapropriada ao estágio atual do processo e irrelevante para a resolução da controvérsia, mantendo o foco na determinação jurídica da titularidade do imóvel e na efetiva demonstração de sua natureza pública pelo Município, como condição para a resolução do mérito da presente ação de usucapião. Em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, e visando assegurar a ampla cooperação entre as partes para a justa resolução do litígio, determino a intimação do Município de Fortaleza, para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar aos autos elementos probatórios que confirmem a titularidade municipal sobre o imóvel em questão. Para tanto, poderá valer-se de documentos que efetivamente comprovem tal propriedade, tais como título de propriedade do imóvel, matrícula atualizada, planta e memorial descritivo do bem, ou quaisquer outros documentos idôneos que evidenciem a posse ou propriedade pelo Município. Cumpra-se. Intimem-se Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito