Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000499-33.2025.8.06.0221.
EXEQUENTE: ADHARA MARQUES SANTOS e outros
EXECUTADO: C. V. R. D. S. e outros SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ADHARA MARQUES SANTOS e SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA em desfavor de C. V. R. D. S., menor impúbere, e CICERA CANDIDA RODRIGUES DA SILVA objetivando o recebimento de valores oriundos de contrato de honorários advocatícios. Desse modo, faz-se necessário observar, inicialmente, se há competência territorial desta Unidade para julgar o feito, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.099/95. Em que pese o pleito autoral, ressalte-se, de logo, que se trata de ação de execução de títulos extrajudiciais, na qual a parte ré, conforme informação trazida no bojo da inicial, possui endereço na Rua Três Corações, n°. 1142, Bom Jardim, Fortaleza/CE. CEP: 60.540-441, localizado em circunscrição distinta da dessa Unidade. Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital (com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Ademais, mesmo que houvesse o atendimento da competência territorial, este juízo ainda se depararia com a ação ajuizada contra incapaz, o que não é aceito no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular