Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO THYAGO BRAGA PAZ
REU: ADELINO PEREIRA DA SILVA PEIXOTO e outros (2) SENTENÇA
Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200652-56.2023.8.06.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Maria Pereira Monte e outros contra a sentença de fl. 41, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades a serem sanadas. Após análise dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante. Conforme o disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a reanálise de fatos e provas, tampouco para rediscutir o mérito da decisão proferida. Destaco que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, modificar o entendimento adotado, conforme disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado pela via recursal adequada. No caso em apreço, observa-se que o embargante não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Ao contrário, busca rediscutir o mérito, porém, já superado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, nego-lhes provimento. Intimem-se as partes do teor da decisão. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz de Direito Respondendo