Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0621984-49.2000.8.06.0001.
AUTOR: Cicero Braz de Almeida e outros
REU: Fundacao dos Economiarios Federais - Funcef SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos… Relatório
Trata-se de Ação Ordinária Revisional de Prestação e do Saldo Devedor (Processo n. 0621984-18.2016.8.06.0001) intentada por Cícero Braz de Almeida e Francidenia Barbosa Nobre em face da Fundação dos Economiários Federais, petição id. 119106615, protocolada em 20 de agosto de 2002. Complementarmente foi pugnada a antencipação de tutela. Foi expedida Carta de Citação em 18 de março de 2003. Contestação id. 119104765 protocolada 09 de dezembro de 2003. No dia 18 de agosto de 2004 foi apresentada a Réplica a Contestação id. 119105642 pugnando a reiteração do provimento liminar a total procedência da ação nos termos requestados na inicial. Em 5 de dezembro de 2007 foi realizado ato audiencial de concliação sem êxito. Sobreveio petição id. 119103735 da parte ré apresentando proposta de acordo e requerendo o julgamento antecipado do feito em 12 de setembro de 2019. Em resposta a parte autora manifestou-se pela rejeição a proposta ofertada id. 119103754. A requerida renovou a proposta conciliatória em 06 de novembro de 2020, tendo novamente sido afastada a possível realização de uma composição por parte dos autores id. 119104735. Em 01 de abril de 2023 foi exarada decisão id. 119104754 anunciando o julgamento antecipado lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. Fundamentação Tenho como válido o laudo técnico apresentado por profissional devidamente habilitado, sendo prova indispensável para convicção deste Douto Juízo. Contrato abusivo e ilegal mesmo celebrado por liberalidade das partes Verifica-se ainda tratar-se de contrato de adesão, uma vez que os requerentes não puderam discutir ou flexibilizar o contrato assinado, sendo o único meio para aquisição de um bem imóvel com a finalidade exclusiva de moradia para uma família brasileira. Os autores não tiveram outra alternativa como inúmeros outros brasileiros não tem. A via eleita para discussão da matéria é legítima e pertinente, compete ao Poder Judiciário salvaguardar ativamente os direitos constitucionais e civis do cidadão, levantando-se diante de qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou ilicitude. No caso em tela não há que falar em conhecimento ou desconhecimento das cláusulas contratuais, obviamente que os autores leram integralmente o contrato e assinaram. Isso não torna legítimo o documento quando este transgride as normas civis da República Federativa do Brasil. Então nesse caso não ha que apontar a autonomia da vontade contratual. Não há que se falar em enriquecimento ilícito ou enriquecimento sem causa em virtude da ação proposta pelos autores devendo ser rechaçada a conduta ilícita da ré deferindo-se os pleitos requeridos na exordial. De fato cabe ao Poder Judiciário também o respeito ao Clube Imobiliário, ao seu regulamento e ao plano de benefícios (plano de equivalencia salarial), contudo no caso em concreto persiste razão aos autores, não restando prejuízos graves ou sérios a ré, a qual deve responder civilmente pelos seus atos. Diante da realidade processual entendo devido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sendo legítima a inversão do ônus da prova. O pedido dos autores apresenta plausibilidade jurídica uma vez que nos deparamos com um dano real e com uma ilegalidade patente. A matéria não é pacifica nos tribunais pátrios, contundo não existem decisões vinculantes. Notemos o que estalece o artigo 421 e 422 do Código Civil: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Vejamos o que aduz o Código de Defesa do Consumidor, artigo 3°, § 1º e 2º: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nessa seara notemos o que aponta o artigo 6º, inciso V, do referido dispositivo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; A doutrina nacional é clara no sentido de resguardar os direitos dos autos, vejamos o que leciona Flávio Tartuce (2023, p. 119): Quanto a essa confrontação necessária entre o Código Civil de 2002 e o CDC, prevê o Enunciado n. 27 do CJF/STJ que "na interpretação da cláusula geral da boa-fé objetiva, deve-se levar em conta o sistema do CC e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos". Um desses estatutos normativos é justamente a Lei 8.078/1990, ou seja, deve ser preservado o tratamento dado à boa-fé objetiva pelo CDC. Reafirme-se que a boa-fé objetiva também foi valorizada de maneira considerável pelo Código de Processo Civil de 2015, consolidando-se na norma a boa-fé objetiva processual. Nos termos do seu art. 5.º, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Em reforço, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6.º do CPC/2015, consagrador do dever de colaboração processual). Continua Flavio Tartuce (2023, p.474): A ideia mantém relação direta com o princípio da função social do contrato, segundo o Enunciado n. 22 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, cuja redação merece destaque: "a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas". Vejamos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À APELANTE. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE ACORDO COM O ÍNDICE FIRMADO NO CONTRATO (IGP-M). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TR. AMORTIZAÇÃO PRECEDENTE À ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. SÚMULA 450/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Mútuo de Financiamento Imobiliário, firmado ente o autor e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), em novembro de 1991, para aquisição de imóvel. 2. Não se exige a condição de miserável da apelante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, razão pela qual o defiro. 3. No que concerne ao critério estabelecido para a correção do saldo devedor, de acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de equivalência salarial deve ser utilizado apenas para calcular as prestações mensais do mútuo, de forma que o saldo devedor, por sua vez, deve ser reajustado conforme o indexador acordado pelas partes. Na hipótese, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na fixação do IGP-M como indexador da obrigação, sendo permitida a sua aplicação nos contratos de financiamento imobiliários. 4. Com relação à utilização da Taxa Referencial como índice aplicável ao saldo devedor do contrato, o STJ tem posicionamento pacífico pela sua legalidade, nos termos da Súmula 295/STJ e a Súmula nº 454/STJ. 5. A parte autora, ora apelante, defende como correta a ordem de amortização do saldo devedor de acordo com art. 6º da Lei nº 4.380/64, de forma que a amortização decorrente do pagamento de cada parcela deve ser efetivada antes do reajuste do saldo devedor do contrato. Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento em sentido diverso, considerando legítimo o critério de incidência da correção monetária e dos juros antes da amortização da prestação paga. Súmula 450/STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença unicamente para restabelecer os benefícios da justiça gratuita à apelante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0070624-25.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Caixa Seguradora S.A. em face da sentença proferida, às fls. 319/335, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por José Aparecido de Lima e por Clara Maria de Oliveira Silva. 2. A apelante alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir dos dois autores e ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, sob os argumentos de que não havia previsão contratual para indenização nos casos de vício de construção, de que o Código de Defesa ao Consumidor não é aplicável ao caso e de que não é responsável pela fiscalização das obras. 3. Preliminarmente, a recorrente aponta falta de interesse de agir dos promoventes, uma vez que estes não comunicaram previamente a ocorrência do sinistro através da via administrativa. No entanto, tal tese não merece prosperar, pois não há qualquer dispositivo legal que exija a busca das vias administrativas para a solução do conflito. Por outro lado, o art. 5, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, não acolhida a referida preliminar. 4. Além disso, apelante alega sua ilegitimidade passiva. No entanto, cabe ressaltar que o STJ tem entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para atuar no polo passivo de demanda relativa a contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Ademais, verifico que a recorrente se utiliza de argumentos que adentram no mérito da causa para tentar afastar sua responsabilidade. Isto posto, também não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. 5. A Caixa Seguradora também busca afastar a aplicação do CDC e, consequentemente, a possibilidade de inversão do ônus da prova. No entanto, o caso em tela caracteriza típica relação de consumo, tendo em vista que os autores adquiriram o imóvel como consumidores finais, enquanto que a promovida, instituição financeira, prestou serviço de natureza securitária, tratando-se, portanto, de fornecedora do serviço. O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê, dentre os direitos do consumidor, a facilitação da sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, afastando a regra do ônus probatório, prevista no art. 373 do CPC. Verifico, ainda, que, por se tratar de ação que discute defeito na prestação de serviço (fato do serviço), a prova da regularidade do contrato de seguro recai sobre a recorrente, conforme previsto no art. 14, § 3º, do CDC, ensejando a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor. 6. Desse modo, da análise do caso concreto, é possível identificar que os recorridos são hipossuficientes em relação à seguradora, tanto economicamente, como e, sobretudo, tecnicamente, uma vez que a apelante possui as informações referentes ao seguro, dispondo de todos os meios de prova necessários à solução da demanda. Vale destacar que a inversão do ônus da prova não significa que a promovente deixará de realizar as provas que lhe são pertinentes ou de arcar com os custos respectivos que lhe competem. Isto posto, mantenho a inversão do ônus da prova em prol dos promoventes, ora apelados. 7. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a Caixa Seguradora é responsável por indenizar os segurados, ora recorridos, pelos vícios apresentados no imóvel adquirido por eles, mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal e segurado pela apelante. Além disso, busca-se avaliar se a condenação do primeiro grau ao pagamento de danos morais foi acertada, bem como o seu valor. 8. No caso em tela, as partes celebraram contrato de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação ¿ SFH, que se trata de programa do Governo Federal, criado pela Lei nº 4.380/64, com o objetivo de facilitar que pessoas de baixa renda possam adquirir a sua casa própria. Por sua vez, o seguro habitacional é um seguro obrigatório, exigido para quem contrata um financiamento imobiliário. 9 No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha contornos próprios, pois integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente por pessoas de menor renda. Trata-se, portanto, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. Dessa forma, uma das justas expectativas do segurado, ao aderir ao seguro habitacional obrigatório para aquisição da casa própria pelo SFH, é a de receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina. Além disso, se espera que o segurado seja devidamente indenizado pelos prejuízos suportados em decorrência de danos originados na vigência do contrato e geradores dos riscos cobertos pela seguradora, segundo o previsto na apólice, como naturalmente se pressupõe ocorrer com os vícios estruturais de construção. 11. No presente caso, os vícios apontados pelos recorridos não são verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, mas consistem, de fato, em vícios estruturais de construção, a que não deram causa, nem poderiam evitar. 12. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. Desse modo, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. 13. Nesse sentido entendeu a 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.804.965-SP, vinculado no Informativo 672, concluindo que os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo SFH. 14. Logo, não merece prosperar a tese recursal de que os vícios estruturais ou de construção configuram risco excluído do contrato de seguro, assim como não há nenhuma demonstração de que os vícios existentes no imóvel foram causados pela autora ou que decorram de desgaste natural do bem. Cabe mencionar, ainda, que a seguradora, ao firmar o contrato de seguro de imóvel com os recorridos, deve corresponder à justa expectativa dos segurados, de que o bem está aprovado para moradia. 15. Ressalta-se, ainda, o que constou do laudo pericial, às fls. 243/313: ¿com exceção daqueles de origem incerta, como os revestimentos cerâmicos danificados e a ausência do puxador da janela, todos os outros sinistros, como aberturas, mofos, bolores e anomalias na pintura, são decorrentes de falhas de planejamento, de execução, ou do uso de materiais incorretos para os serviços, não havendo, assim, o total cumprimento das normas e manuais técnicos." Cabe acrescentar que o imóvel foi entregue com telhas de amianto, material extremamente nocivo à saúde, com alto potencial cancerígeno. Assim, resta demonstrado que a seguradora foi negligente ao avaliar o bem, assim como negou indevidamente a indenização securitária. 16. Conforme dispõe o art. 14, do CDC: ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.¿ Logo,
trata-se de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 17. Assim, quanto ao dano moral, cumpre ressaltar que para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. Como já mencionado anteriormente, o imóvel vistoriado e segurado pela recorrente apresentava sérios vícios, que colocavam em risco, inclusive, a saúde e a segurança dos recorridos, que investiram no sonho da casa própria com a expectativa de que passariam a residir em um lugar seguro. Acrescentando-se a isso, o fato de que a seguradora negou indevidamente a cobertura securitária contratada, deixando os apelados ainda mais desamparados. 18. Portanto, a referida situação não se trata de causa de um mero aborrecimento, mas sim de um fato capaz de causar abalo psicológico e extrema angústia ao consumidor, que teve suas expectativas frustradas e ficou impossibilitado de usufruir com segurança do seu imóvel justificando, assim, a condenação imposta à seguradora ao pagamento de danos morais. Então, como acertada a sentença de piso e considero o valor fixado dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade e em conformidade com o entendimento deste Tribunal. Precedente. 19. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0029253-87.2018.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) A presente sentença observa o disposto no artigo 93, IX, da Constitução da Republica Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 10, 11, 371 e 489 do Código de Processo Civil. Acompanha-se ainda a repercussão geral tema 339 do Supremo Tribunal Federal e o Enunciado 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam. Dispositivo Diante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE IN TOTUM A PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil sendo concedidos todos os requerimentos da exordial. Condeno o a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital