Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JAIME GOMES AGUIAR MOURA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "A controvérsia veicula inconformismo do autor, ora apelante, consistente em sua eliminação do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Ceará, Edital de nº 01/2016, na fase de inspeção de saúde a que se submetera. […] Volvendo-se à resposta ao recurso administrativo, verifico que, como justificativa da eliminação do autor, a banca examinadora do concurso público exarou, de forma visivelmente sucinta, que o candidato possui "espondilolistese grau II de L5/S1", que se enquadra no inciso X do item 11.11.2 do edital, mantendo a conclusão de não recomendado, indeferindo o recurso, nos seguintes termos: […] Ora, a exclusão de um candidato de um certame público em razão de condição incapacitante deve apresentar fundamentação adequada, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) na acepção substancial, o que inclui o direito de ter seus argumentos e provas levados em consideração pela autoridade competente para a análise do recurso. Sem a devida motivação, o ato de eliminação de candidato em concurso público é ilegal, ofendendo o princípio do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, I, da CF/1988), o que torna o ato passível de controle judicial sem que se possa alegar ofensa ao princípio da separação dos poderes. […] Desta feita, se, de um lado, nesse contexto, o ato impugnado é passível de controle judicial, sem que se possa alegar ofensa ao princípio da separação dos poderes; de outro, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios utilizados, sendo indispensável a realização de nova avaliação pelo examinador, com critérios objetivos e fundamentação adequada, assegurando-se, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa na acepção substancial. Todavia, no caso concreto, respectiva tutela já restou definitivamente assegurada ao autor, em sede de agravo de instrumento (processo n. 0628946-95.2017.8.06.0000, e-saj), julgado nesta 1ª Câmara de Direito Público, sob Relatoria do DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO. Na decisão, transitada em julgado, foi oportunizado ao certamista sua submissão a uma nova avaliação, com base na previsão contida no item 11.3.2 do Edital nº 01/2016, inclusive com a complementação dos exames necessários à comprovação ou não de condição incapacitante. Confira-se: […] Contudo, mesmo que convocado pelo examinador, o certamista não se submeteu à nova avaliação, não apresentando o exame complementar requerido, como bem apontou a Douta PGJ em seu parecer. Senão, confiram-se os respectivos fatos registrados nestes autos. Em novembro de 2019, cerca de um ano após o deferimento da tutela provisória, ao ser instado pelo juízo de primeiro grau, o Estado do Ceará, em petição de id. 8093403, informou que, em cumprimento à decisão do TJCE, convocou o autor para apresentar os exames complementares, restando o autor inerte. Confira-se: [...] Por sua vez, intimado, o autor, apresentou petição confirmando a informação de que que foi contactado para a entrega de novos exames, em especifico a ressonância magnética da coluna, id 8093413: […] Posteriormente, em despacho de id 8093416, as partes foram intimadas para manifestarem o interesse na produção de provas. Decorrido o prazo sem manifestação, o juízo a quo prolatou a decisão de id 8093426, anunciando o julgamento antecipado da lide, e, após, a sentença de improcedência. Ressalta-se que em nenhum momento o autor impugnou a informação prestada pelo Estado do Ceará, no sentido de que, em que pese sua efetiva convocação, não apresentou os exames requeridos, deixando de cumprir com o ônus de demonstrar suas alegações no momento oportuno, operando-se verdadeira preclusão. Desse modo, não tendo se submetido à nova avaliação determinada por este Poder Judiciário, não há lastro probatório para se conceder tutela jurisdicional ora requerida, consistente na participação do autor nas fases seguintes do certame, ressalvando-se o direito - já tutelado no julgamento do agravo de instrumento (processo n. 0628946-95.2017.8.06.0000) - a uma nova avaliação com critérios objetivos e fundamentação adequada, a fim de assegurar-lhe, o direito ao contraditório e à ampla defesa na acepção substancial. Em conclusão: o fato é que houve uma avaliação genérica por parte da Comissão, em razão da qual foi dada oportunidade ao Certamista de uma nova. Contudo, ele não apresentou a documentação complementar necessária, o que retirou da Banca a possibilidade de realização da nova avaliação." Como visto, o colegiado entendeu que, de fato, o ato administrativo que eliminou o candidato do certame foi ilegal, por vício de fundamentação, mas que, não competindo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios utilizados, seria indispensável a realização de nova avaliação pelo examinador, com critérios objetivos e fundamentação adequada, assegurando-se, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa na acepção substancial. Foi pontuado que o candidato foi convocado para uma nova avaliação, em virtude de decisão em agravo de instrumento, mas não compareceu, concluindo o colegiado que tal atitude impede a tutela jurisdicional ora requerida. Esse contexto revela que o insurgente desprezou, por completo, os fundamentos do acórdão, suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmula 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF." AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Ademais, as conclusões a que chegaram os julgadores foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos, de modo que sua alteração pressupõe o reexame desse acervo, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0159627-05.2017.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 12481947) interposto por JAIME GOMES AGUIAR MOURA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 12052941) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta ofensa aos arts. 2º e 5o da Lei nº 9.784/99 e 341 do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o ponto principal que levou os juízos de primeira e segunda instâncias a negarem a pretensão jurídica do recorrente foi a suposta apresentação de laudo exarado pela junta médica oficial da banca examinadora do concurso, mas tal laudo não foi juntado aos autos. Acrescenta que ocorreu a preclusão em relação à apresentação do citado laudo, e que o Tribunal não observou o princípio da impugnação específica, no que diz respeito ao conjunto de documentos médicos apresentado pelo recorrente em sua exordial. Sustenta que as manifestações da recorrida se deram de maneira genérica, até mesmo na resposta ao recurso administrativo, limitando-se a afirmar que o Recorrente tinha Espondilolistese grau II de L5/S1, o que torna nulo o ato de eliminação do candidato. Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 8093340). Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo da admissibilidade propriamente dita do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente