Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
EXECUTADO: Irmaos Pintos Farmacia Ltda - Farmacia Sao Paulo Assunto: [Cédula Hipotecária, Duplicata] SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0010110-71.2011.8.06.0053
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. em face de IRMÃOS PINTOS FARMÁCIA LTDA. (FARMÁCIA SÃO PAULO), ambos devidamente qualificados na presente inicial. O feito teve seu trâmite regular, até que fora determinada a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, conforme Id. 103511801, no entanto, permaneceu inerte. Despacho de Id. 103511804 determinando a intimação pessoal do autor para se manifestar sob pena de extinção. Certidão de Id. 144444494 informando que decorreu o prazo legal para manifestação sem nada ser apresentado ou requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Aqui cabe ressaltar o inequívoco abandono da causa pela parte autora, que, mesmo intimada para se manifestar, manteve-se inerte, nada apresentando ou requerendo. Destaco o teor do art. 485, III e § 1º, ambos do Código de Processo Civil que aduz o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Observa-se que foi respeitada a determinação do art. 485, § 1º do CPC, conforme a parte autora foi devidamente intimada em 21/01/2025 pelo portal eletrônico, na forma do artigo 246, § 1º, do CPC, e art. 5º, caput e § 6º, da lei nº 11.419/2006, e cuja equiparação da comunicação feita por meio eletrônico à intimação pessoal, no caso de pessoa jurídica cadastrada no sistema de cadastro de pessoas jurídicas públicas ou privadas, o que se aplica ao caso em análise, validando a intimação do autor. Nos exatos termos da legislação correlacionada, tal desídia caracteriza o disposto no artigo 485, III, do CPC. Isto é, o autor não promoveu as diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme amiúde reportado, razão porque a inércia autoral restou sobejamente comprovada. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio na norma do art. 485, III, do CPC. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tratando-se de sentença que não adentra ao mérito, e que, portanto, não formará coisa julgada material, determino que sejam os autos imediatamente baixados para fins de estatística. Em sendo interposto recurso, deverá ser lançada a movimentação 50373 (certificação de processo julgado), intimada a parte contrária, se for o caso, para contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos via integração à Instância Revisora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa em distribuição. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito