Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANEIDE NASCIMENTO DE SOUSA, ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS
REU: JOAO BATISTA DO ESPIRITO SANTO LIMA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0097063-56.2015.8.06.0034 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Imissão na Posse] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS e ANTONIO MARCELO FINARDI em face de JOÃO BATISTA DO ESPÍRITO SANTO LIMA e SILVANEIDE NASCIMENTO DE SOUSA LIMA. Conforme se verifica dos autos, as cartas de citação expedidas (IDs 112849429 e 112849430) foram devolvidas sem êxito na entrega, conforme comprovantes de ARs de IDs 112845255 e 112845256. Foi deferida a realização de busca de endereços do réu nos sistemas INFOSEG e INFOJUD (ID 112845270), sem que se obtivesse sucesso na localização do demandado. A advogada dos autores, duas vezes intimada, limitou-se a requer dilação de prazo (IDs 112847801 e 112848333), uma vez que não teria contato com os promoventes. No ID 112848341, foi determinada nova intimação. Intimada, a causídica dos autores manteve-se inerte (IDs 112848341 e 112848344). A autora Antonia Francisca dos Santos restou intimada pessoalmente (ID 136288113). No entanto, deixou de se manifestar. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, IV, estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A citação é ato essencial à constituição e desenvolvimento válido do processo, configurando pressuposto processual de existência, conforme estabelece o art. 238 do CPC: "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". No caso em tela, apesar das inúmeras tentativas, não foi possível realizar a citação válida do réu João Batista do Espírito Santo Lima. Saliente-se que o processo está em trâmite há quase uma década sem que se tenha conseguido efetivar a citação do demandado, o que impossibilita o prosseguimento do feito, já que a relação processual não se completou. Os autores, a despeito de intimados por sua advogada, não viabilizaram meios para efetivar a citação válida. Nesses termos, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Em caso similar, em feito que tramitou neste Juízo, da seguinte forma entendeu o TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM APRESENTAR ENDEREÇO DO RÉU. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Volkswagen S/A contra decisão monocrática que manteve a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão proposta em face de Nicolas Eduardo Pereira da Costa, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. O processo foi extinto em razão da inércia da parte autora em indicar endereço atualizado do requerido para viabilizar a citação e a apreensão do bem objeto da ação, conforme exigência do Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 485, IV, do CPC/2015, não exige intimação pessoal do autor em casos de extinção por ausência de pressupostos processuais, diferentemente do previsto nos incisos II e III do mesmo artigo. 5. A citação válida do réu é pressuposto indispensável ao desenvolvimento da Ação de Busca e Apreensão, sendo responsabilidade da parte autora fornecer informações atualizadas para sua realização. 6. Diante da inércia da parte autora, restou inviabilizado o regular desenvolvimento do processo, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A falta de citação válida do réu, em decorrência da inércia do autor em fornecer o endereço atualizado, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dispensando a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0208074-77.2024.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 09.10.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200017-75.2024.8.06.0064, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Aclaratório, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 2 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0296512-50.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Vale ressaltar que, para a extinção, no caso, não há necessidade de intimação pessoal dos promoventes, conforme destacado no julgado supra..
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na falta de citação válida do réu. Custas pelos autores. Sem honorários advocatícios, considerando que não houve angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Aquiraz/CE, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito