Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200212-76.2022.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: TERCOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação oposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser cassada por caracterização de decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias devem observância obrigatória à tese firmada em repercussão geral tão logo publicado o acórdão do processo-paradigma no Supremo Tribunal Federal. 4. É inviável declarar a nulidade da sentença sob o fundamento de decisão surpresa, quando o apelante não demonstra o prejuízo que seria evitado na hipótese de oitiva antecedente à aplicação do tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça pelo juiz. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 24 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença (id. 18256709) prolatada pelo Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, do Núcleo de Produtividade Remota, o qual extinguiu a Execução Fiscal nº 0200212-76.2022.8.06.0049 em curso na 2ª Vara da Comarca de Beberibe, por ausência de interesse de agir. Nas razões recursais (id. 18256712), o Município de Beberibe aponta a caracterização de decisão surpresa porque não teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024 do CNJ antes da sentença. Sem contrarrazões. Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ). É o relatório. VOTO Considerado o disposto no art. 34, caput, da LEF e o tema 395 dos recursos repetitivos (REsp. nº 1.168.625/MG), observa-se que o quantum atribuído à causa, de R$2.648,48 (dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) é superior ao valor de alçada, de R$1.209,17 (um mil, duzentos e nove reais e dezessete centavos), para as execuções fiscais propostas em fevereiro de 2022. Desse modo, impõe-se reconhecer o cabimento do apelo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser cassada por caracterização de decisão surpresa. No caso concreto, o Magistrado extinguiu a Execução Fiscal com esteio no tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sob os fundamentos de que: (i) o valor do crédito tributário é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e (ii) o Exequente não esgotou todos os meios extrajudiciais para a solução da demanda. O Apelante requer a cassação do decisum sob suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em face do direito de manifestação antecedente à extinção do feito. Não prospera a alegação. As instâncias ordinárias devem observância obrigatória à tese firmada em repercussão geral tão logo publicado o acórdão do processo-paradigma no Supremo Tribunal Federal. Ademais, como nenhuma nulidade deve ser declarada sem a demonstração de prejuízo, cabia ao Município de Beberibe demonstrar que sua oitiva antes da sentença evitaria a extinção do feito por ausência de interesse de agir; todavia, o Insurgente não teceu qualquer fundamento indispensável a revelar o desacerto do decisório. Na hipótese, embora realizada a citação por edital, a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD restou infrutífera, verificando-se o transcurso de um ano sem movimentação útil desde a propositura da execução fiscal em fevereiro de 2022. Desse modo, restaram atendidos os parâmetros do tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, à falta de comprovação de prejuízo, não acolho o argumento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não houve fixação da verba na origem. Do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A 2