Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000497-63.2025.8.06.0221.
EXEQUENTE: EDIFICIO HAPPY LIVING
EXECUTADO: FRANCISCO ROMEU CAVALCANTE SOUZA SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se a presente demanda de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por EDIFICIO HAPPY LIVING e FRANCISCO ROMEU CAVALCANTE SOUZA objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. Ocorre que já tramitou nessa Unidade feito com as mesmas partes, sob o n. 3000858-17.2024.8.06.0221, referente a mesma causa, o qual foi extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que, após intimado para apresentar matrícula atualizada e/ou informar a forma de aquisição do bem, posto que ausente (ato ordinatório ID n. 87604981 naqueles autos), se manteve inerte; situação esta geradora de ausência de pressuposto processual. Diante disso, após análise dos presentes autos, foi observado que o Exequente ajuizou ação novamente sem inclusão da matrícula atualizada e sem informar o meio de aquisição do imóvel objeto do presente processo executório. A coisa julgada, mesmo a de natureza formal, como no caso em tela, impede novo processamento nesta Unidade, e deve ser declarada ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, não ficando sujeita, por sua vez, à preclusão. Ademais, a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito não faz coisa julgada material, o que permite a interposição da ação novamente. Todavia, nos casos de extinção por aplicação dos incisos I, IV VI e VII do artigo 485 do CPC, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito, conforme determina o Artigo 486, §1º, vejamos: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Nesse contexto, considerando que na presente demanda o Promovente não apresentou comprovante de endereço atualizado e corrigiu o valor da causa, portanto, correção do vício que ensejou a extinção daquela demanda, forçoso é reconhecer a existência da coisa julgada formal. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada formal; restando determinado o cancelamento da data de audiência designada automaticamente pelo sistema eletrônico. Sem honorários. Sem condenação em custas. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular