Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO BATISTA DE LIMA
REQUERIDO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA O índice de correção monetária, deve ser aplicado o INPC, com incidência a partir do evento danoso, nos termos da Sumula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." O efeito danoso da inflação é melhor recomposto pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), uma vez que este afere a variação do poder aquisitivo da moeda. Assim como, é orientação do Superior Tribunal de Justiça a correção monetária dos débitos judiciais deve ser realizada pelo INPC. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. POSSÍVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TERMO INICIAL. CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a instituição financeira tem legitimidade passiva na lide, se constitui venda casada a contratação de seguro prestamista e de título de capitalização, se deve haver repetição do indébito e qual o índice adequado para sua correção monetária. 2. PRELIMINAR. 2.1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, tendo em vista que o valor do seguro prestamista foi financiado e integrou o contrato firmado entre as partes, conforme se verifica no item 5.5 do contrato, fl. 99, restando, assim, evidenciado que a parte recorrente atuou na cadeia de fornecimento do serviço, razão pela qual inquestionável sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Afinal, os agentes da cadeia de fornecimento de serviços respondem, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor, pela falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. Precedente do TJCE. 3. NO MÉRITO. 3.1. No mérito, em relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sobretudo quando o montante deste é imposto como uma tarifa a mais embutida no financiamento, conforme ocorre no item 5.5 e B.6 do pacto fustigado, colacionado às fls. 99/103 e 109. 3.2. Na mesma toada, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a venda casada tanto de seguro prestamista avençado com valor embutido no contrato principal, como de título de capitalização nas mesmas circunstâncias. Precedentes do TJCE. 3.3. Dito isto, resta evidente a venda casada do seguro prestamista e do título de capitalização, já que o consumidor foi compelido a contratar tais serviços com a instituição financeira ou por pessoa jurídica por ela indicada. Dito isto, resta evidente a razão pela qual é devida. 3.4. No tocante à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de ser cabível na forma simples, pois a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é devida quando restar demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que não ocorreu no caso em comento. Precedentes do STJ e do TJCE. 3.5. O efeito deletério da inflação é melhor recomposto pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), uma vez que este afere a variação do poder aquisitivo da moeda. Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça a correção monetária dos débitos judiciais deve ser realizada pelo INPC. Precedentes do STJ. 3.6. Ainda sobre esse assunto, o STJ tem orientação pacífica no sentido de que a análise e a alteração de incidência de atualização monetária e de juros de mora podem ser feitos pelo magistrado de ofício sem configuração de reformatio in pejus e por serem matéria de ordem pública. Precedente do STJ. 3.7. O termo inicial da correção monetária é a data de cada desembolso indevido, nesse caso, aqueles referentes ao seguro e ao título de capitalização. Quanto aos juros de mora, é cediço que a sua incidência ocorre desde a citação quando a responsabilidade decorrer de responsabilidade contratual, a qual ocorre no caso em comento. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0735046-67.2000.8.06.0001 [Contratos Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis nº. 0222186-90.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de abril de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02221869020208060001 CE 0222186-90.2020.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 14/04/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) O STJ tem orientação pacífica no sentido de que a análise e a alteração de incidência de atualização monetária e de juros de mora podem ser feitos pelo magistrado de ofício sem configuração de reformatio in pejus. Como expõe a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam a interpretação de cláusula contratual ou o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso, para descaracterizar a mora da empresa, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. Pelo mesmo motivo, não há como averiguar em recurso especial a concorrência de culpa das partes pelo atraso na entrega do empreendimento imobiliário. 3. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019), (grifos nosso). Do exposto, homologo o referido cálculo no ID 98840647 para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, como sendo o saldo devedor devido pela parte executada em favor da exequente, na data da efetivação do cálculo. No mais, aguarde-se a iniciativa da parte promovida em proceder a execução da divida, ciente que caso não se manifeste, os autos serão arquivados. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz