Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOSE VICTOR FERNANDES DA SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200184-44.2023.8.06.0156 Vistos em conclusão. 1.RELATÓRIO. Banco Bradesco Financiamentos S.A. ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de José Victor Fernandes da Silva, ambos qualificados. A inicial foi recebida, porém, no id.137535432, sobreveio petição da parte autora anunciando sua desistência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do próprio Código de Processo Civil - CPC, uma das forma de extinção da ação e sem mérito, é quando o juiz homologa a desistência, nos termos do art. 485, VIII do referido Códex. Destarte, nada obsta reconhecer a necessidade de extinção do feito por ausência de interesse de agir superveniente. Não podemos olvidar, como bem aponta Fredie Didier Jr, que: "a constatação do interesse de agir, faz-se, sempre in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda"[1]. Vejo que não há óbice para acolher a desistência da ação, sendo dispensado inclusive, a anuência da parte adversa, in casu, que sequer foi citada, razão pelo qual resta inaplicável a exigência do §4º, do art. 485, CPC. É o fundamento necessário. 3.DISPOSITIVO. Isto posto, acolho/homologo a desistência do processo, ao passo em que declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, VIII, do CPC. Sem custas[2]. P.R.I. Por ausência de pretensão resistida, certifico o transitado em julgado, portanto, arquivem-se após mera ciência (SEM PRAZO) à parte autora. Expedientes. Redenção/CE, data da assinatura. Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar [1]Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, página 359 [2] REsp 2.016.021. STJ. https://www.migalhas.com.br/quentes/385055/stj-desistencia-anterior-a-citacao-do-reu-isenta-autor-de-custas