Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO WELLINGTON CRUZ DE SOUSA
REU: RAMOS RASTREAMENTO E SEGURANCA LTDA - ME SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0265533-08.2022.8.06.0001 Assunto: [Prestação de Serviços] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por João Wellington Cruz de Sousa, em face de Ramos Rastreamento e Segurança LTDA., partes individualizadas nos autos. Da análise dos autos, constata-se que após a ausência das partes na audiência de conciliação, o patrono da parte promovente renunciou ao mandato (ID 1225060720), em razão da inércia do patrocinado, que não mais respondia contatos. Em decorrência, determinou-se a intimação do promovente, pessoalmente, para que fosse informado acerca da renúncia, bem como para que constituísse novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias - ID 122506074. Na certidão de ID 122508677 testifica o Sr. Oficial de Justiça que procedeu à intimação do promovente conforme determinado. Não obstante, este se manteve inerte. Ademais, determinou-se novamente a sua intimação para prosseguimento do feito (ID 122508681), mas nada foi apresentado. Destarte, concedido prazo para regularizar a representação processual e mantendo-se silente a parte promovente; ausente o interesse na regularização, bem como dos requisitos para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que ocasiona na extinção processual nos termos do artigo 485, IV do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE PROCESSUAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. A questão recursal central reside na análise da correção da extinção da ação em razão da parte autora não ter realizado a regularização da representação processual. 2. Verifica-se dos autos que o juiz a quo, constatando a renúncia do mandato da advogada constituída nos autos, determinou, conforme despacho de fl. 173, que a parte autora procedesse a nomeação de novo causídico, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, o processo extinto sem resolução de mérito. 3. De acordo com o artigo 682 do Código Civil, o mandato cessa pelo término do prazo estipulado ou pela conclusão do negócio. 4. Em consonância com o entendimento jurisprudencial, o magistrado pode condicionar a prática dos atos processuais à apresentação de procuração atualizada, utilizando-se do poder geral de cautela. Nesse sentido, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019). 5. Na hipótese em análise, concedido prazo para regularização da representação processual e não havendo apresentação ou requerimento nesse sentido, evidencia-se a falta de interesse da parte em sanar a irregularidade, bem como a ausência dos requisitos para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção nos termos do artigo 485, IV do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade dos votantes, pelo conhecimento, mas para desprovimento do apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de julho de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00122657920008060070 Crateús, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024). G.N.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora a*9o pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade resta-se suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO