Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSEMILSON DE MORAIS TRAJANO - EPP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PENAFORTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050736-86.2021.8.06.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Josemilson de Morais Trajano em face do Município de Penaforte/CE, ambos qualificados na inicial. Alega, em síntese, que prestou serviços de informática ao requerido e teria sido pago com um cheque emitido em 31/12/2020, o qual foi devolvido pelo Banco, por ter sido assinado por representante da gestão anterior. Afirma que procurou a parte promovida para receber o pagamento, mas de forma infrutífera, motivo pelo qual requer sua condenação em adimplir o débito. Requereu, ao final, a condenação da parte ré no montante devido, com as devidas atualizações, bem como a condenação em honorários. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de recolhimento de custas judiciais, irregularidade da representação processual e denunciação à lide. No mérito, alegou que o autor não comprovou a prestação do serviço e o cheque teria sido emitido de forma irregular pelo gestor anterior, pugnando pela improcedência da ação (ID. 47224994). Réplica (ID. 47224993). Decisão interlocutória rejeitando as preliminares de ausência de pagamento de custas, rejeitando o requerimento de irregularidade na representação e rejeitando o pedido de denunciação à lide ao gestor anterior, bem como explicitando ser ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da parte promovida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele (ID. 47224321). Manifestação da parte requerida explicitando possuir interesse na colheita do depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, com o objetivo de esclarecer o negócio jurídico supostamente mantido entre as partes e do qual adveio o cheque (ID. 47224976). Manifestação da parte autora requerendo o julgamento com base nas provas documentais acostadas (ID. 47224986). Despacho deferindo a realização de audiência (ID. 59577850), agendada para o dia 18.10.2023, às 12 horas (ID. 60793164). Manifestação da parte requerida discriminando o rol de testemunhas (ID. 70452827). Realiza a audiência, tendo sido ouvidos, como declarantes, Diego Ferreira Angelo e Gilcicleide Rozado Alencar (ID. 70730230). Juntada do documento "restos a pagar" do Município, compreendendo o período de 01/01/2021 a 31/12/2021, que aponta, na parte inferior da folha 02, o valor de R$ 426,60 (quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), como devido à parte autora (ID. 70997375). Manifestação da parte autora explicitando que a juntada do documento "restos a pagar" indica que há pendência deste para com o autor, bem como questionando o referido valor (ID. 71045192). Alegações finais (IDs. 87571924 e 89392567). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o processo devidamente instruído com a prova documental necessária à sua análise. A controvérsia cinge-se na prestação de um serviço de informática realizado pela parte autora ao município de Penaforte/CE que não haveria sido pago, no montante de R$ 5.220,00 (cinco mil, duzentos e vinte reais), tendo em vista que o cheque, emitido em 31/12/2020, fora devolvido pelo Banco, em razão de ter sido assinado por representante da gestão anterior. Inicialmente, cumpre destacar que, em ações de cobrança propostas em desfavor de entes públicos, há entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a contraprestação pecuniária será devida quando restar efetivamente comprovada a prestação dos serviços. No que se refere ao presente caso, para melhor deduzir a repartição do ônus probatório, atenta-se ao que preceitua o art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, caberia à parte autora, apresentar elementos que atestassem fatos constitutivos do seu direito e à parte ré trazer ao enredo causas modificativas, extintivas ou impeditivas da prerrogativa pleiteada pelo demandante. Nesse sentido, a parte autora anexou aos autos Notas Fiscais acerca da prestação de serviços ao ente municipal (IDs. 47225008, 47225009, 47225010 e 4722501), tendo, entretanto, o cheque de ID. 47225007 sido devolvido pelo Banco em relação a um desses serviços. Acrescenta-se a tal fato as alegações do Município que, em nenhum momento, negou o vínculo entre as partes, tendo, inclusive, confessado possuir um débito junto à empresa. Sendo assim, depreende-se que não há que se negar que em algum momento existiu a prestação de serviços entre a parte autora e o Município réu. No que tange à prestação de efetivo serviço, esse deve ser comprovado nos autos, para que, assim, a contraprestação pecuniária seja, de fato, devida. Esse é, inclusive, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DA AUTORA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO LICITATÓRIO. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO RÉU A APRESENTAÇÃO DE PROVAS QUE DESCONSTITUAM O DIREITO DA AUTORA ART. 373, II, CPC. COLAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DE TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA- ART. 86/CPC. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. INERVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE PACAJUS e por KM RENTAL SERVIÇOS EIRELI ¿ ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacajus que, em sede de Ação de Ordinária de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2. Consigna-se que, em ações de cobrança propostas em desfavor de entes públicos, há entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a contraprestação pecuniária será devida quando restar efetivamente comprovada a prestação dos serviços. 3. A empresa autora anexou aos autos cópias dos contratos firmados e registros de notas fiscais eletrônicas, as quais, no entanto, não estavam devidamente assinadas pelo tomador dos serviços e não identificavam de forma inequívoca os veículos que seriam objeto dos acordos firmados entre as partes. 4. A negativa do ente público em emitir as devidas notas de empenho não pode dar ao Município aval para lesar terceiros. Entretanto, as notas de empenho não são os únicos meios de provar que os valores requeridos pela demandante são devidos e que a prestação do serviço efetivamente ocorreu. Notas fiscais devidamente assinadas, e-mails de cobrança, testemunhos de trabalhadores tanto da empresa quanto da edilidade poderiam ser úteis para confirmar as alegações da exordial. Importante esclarecer que, instada a se manifestar sobre as provas apresentadas na contestação, a parte autora se fez silente. 5. O ente público apresentou recurso apelatório, impugnando a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez atestar que ocorreu sucumbência recíproca. Apreciando os autos, depreendeu-se que o Município sucumbiu em parte mínima, de modo que aplica-se ao caso o disposto no art. 86 do CPC. 6. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Apelação do Município réu conhecida e provida. Sentença modificada. Inversão da condenação em honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta pela parte autora para negar-lhe provimento, e em conhecer da apelação cível interposta pelo Município réu para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de maio de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0013723-68.2016.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 11/05/2023) (grifado). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE ADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Consiste a questão tracejada no presente apelo em analisar se deve o recorrido ser condenado ao pagamento de supostos serviços prestados pela apelante, vencedora nos processos licitatórios de nºs 2008.08.22.1, 2009.02.09.1 e 2009.03.11.2, de acordo com o contrato administrativo acostado aos autos. 2. O contrato administrativo firmado entre as partes, datado de 02 de março de 2009, previa a prestação, pela recorrente, dos serviços de licença de uso de software pra sistema de tributação e de atendimento ao cidadão via internet, além de treinamento de pessoal, atualização, atendimento técnico e parametrização de documentos no sistema. O prazo contratual vigoraria pelo período de 12 meses, podendo ser prorrogado por até 48 meses, nos termos do artigo 57, IV, da Lei nº 8.666/1993. Segundo afirma a recorrente, não foram pagos os serviços elencados nas seguintes Notas Fiscais: nº 03596, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); nº 032603, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); 034680, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 036035, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); e, 000053, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3. O documento de fl. 27 corrobora a informação de que houve a instalação de um sistema, contudo, por não constar o número do contrato ou do procedimento licitatório, torna-se tal prova imprestável para fins de configuração da inadimplência contratual. Do mesmo modo, não há prova de que os demais serviços foram prestados, até porque, como bem disse o douto judicante de planície, além das notas fiscais carreadas pela recorrente demonstrarem valores que não correspondem aos contratados, o fato de serem três licitações, as quais, por óbvio, acarretaram contratos diversos, não permite inferir qual deles embasou a expedição das mencionadas notas. Vale ressaltar que nem mesmo a NF 000053, única a conter valor que poderia corresponder ao uso mensal do software, não traz a certeza a qual contrato se refere. 4. Em ações de cobrança aforadas em desfavor de entes públicos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que será devida a contraprestação pecuniária desde que reste comprovada a efetiva prestação dos serviços, o que não ficou devidamente evidente na espécie. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0005604-28.2010.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) (grifado). Destaca-se, por oportuno, que, instada a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, a parte autora pugnou que as provas documentais estariam suficientemente esclarecidas nos autos (ID. 47224986). Ocorre que, do contrário, o Município se pronunciou acerca do interesse na produção de provas, tendo, inclusive, juntado novas provas, de modo que o patrono da parte requerente foi intimado para se pronunciar sobre, tendo continuado sem nada requerer (ID. 71045192). Ainda que a parte autora tenha juntado a Nota Fiscal de ID. 47225009, referente ao valor de R$ 5.220,00 (cinco mil, duzentos e vinte reais), relativos aos serviços de "manutenção em 15 computadores com instalação de sistema" e "manutenção na rede e serviço de nova instalação", esta não é suficiente para demonstrar que, de fato, o serviço foi prestado, tendo em vista que a Nota Fiscal é emitida antes da entrega do produto e/ou prestação do serviço. A exemplo de provas que poderiam ter sido carreadas aos autos, é possível citar as notas fiscais devidamente assinadas pelo tomador do serviço, ordens de serviço, e-mails de cobrança, testemunhos de trabalhadores tanto da empresa quanto da edilidade e etc., provas essas que poderiam ser úteis para confirmar as alegações da parte demandante de que o serviço foi devidamente prestado. Entende-se, portanto, que a empresa demandante não cumpriu efetivamente com seu dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de modo a tornar inequívoca a prestação de serviços alegada e cobrada nos autos da presente demanda. Em contrapartida, cinge-se pontuar que a municipalidade reconheceu o débito de R$ 426,60 (quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) a pagar para a empresa demandante, conforme extrato de ID. 70997375. Assim, diante do reconhecimento de tal montante, imperiosa a determinação de que o valor reconhecidamente devido seja pago a parte autora, pois, do contrário, ensejaria um enriquecimento ilícito por parte do município. Nesses termos, a procedência parcial do pedido, no referido valor reconhecido, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 426,60 (quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) à parte autora, declarando, por conseguinte, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos valores devidos deverá incidir correção monetária, desde a data do inadimplemento, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905). Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Considerando que o ente público sucumbiu, porém em parte mínima, faz-se necessário observar o que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC. Desse modo, consigno os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que devem ser pagos pela parte requerente. Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos aos arquivo provisório. Por oportuno, cinge-se explicitar que a intimação da parte autora deverá ser efetuada por meio do seu advogado, Dr. SERGIO PEREIRA LEITAO - OAB/CE n.º 37.180, via DJEN, bem como a intimação da parte demandada, o MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE, deverá ocorrer por meio da sua Procuradoria, via Portal e por meio da sua Procuradora Municipal Dra. MARIA GERLANY GOMES DOS SANTOS - OAB/CE n.º 42.382, via DJEN. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito