Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mercantil Medeiros Ltda -
Embargado: José Antonio Leite de Oliveira - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0221164-89.2023.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mercantil Medeiros Ltda., com razões às fls. 01-10, visando a reforma de Acórdão proferido pelo Colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 343-361, decisão proferida quando da apreciação das Apelações Cíveis, apresentada em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, de nº 0221164-89.2023.8.06.0001, ajuizada por José Antonio Leite de Oliveira e que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE. Na decisão embargada, foi negado provimento ao recurso, sendo decidido: 1) legitimidade passiva do embargante; 2) relação de consumo entre as partes; 3) falha na prestação dos serviços da instituição financeira; 4) embargante que não juntou imagens das câmeras de segurança e não se desincumbiu do seu ônus probatório; 5) roubo do cartão que aconteceu dentro do estabelecimento por falha na segurança do mercantil; 6) ausência de culpa exclusiva da vítima; 7) falha na prestação dos serviços que enseja a responsabilização; 8) manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e 9) majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte embargante argumenta e ao final, pugna que a decisão embargada seja reformada, em síntese: 1) por vício de omissão, em relação à inexistência de comprovação da prática de qualquer ato ilícito por parte do Supermercado. Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões à fls. 17-26 alegando que o embargante busca a rediscussão do mérito da demanda, não merecendo, portanto, provimento ao recurso. Ao fim, pugna pela manutenção da decisão embargada. Em decisão colegiada, o presente recurso de Embargos de Declaração foi conhecido e negado provimento, sendo mantida integralmente a decisão embargada. Posteriormente, em petição de fls. 47-48, as partes informaram que transigiram em relação ao objeto do processo, requerendo a homologação e extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC/15. É o breve relato. Decido. No caso em apreço, a matéria versa sobre direito disponível, ou seja, passível de composição, havendo o compromisso de cumprir os termos ali avençados. Examinando os autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com indenização por danos morais e materiais, nº 0221164-89.2023.8.06.0001, percebe-se que, foi juntado acordo realizado entre as partes (fls. 47-48) no qual o Mercantil réu se comprometeu a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondente à indenização por danos materiais e morais ao autor e honorários ao seu advogado, dando completa e irrestrita quitação a todos os direitos vindicados nos autos. O instrumento está devidamente assinado pela patrona da parte autora. Conforme se observa do documento de transação, a parte ré se obriga a cumprir o pagamento do valor avençado em até 2 (dois) dias úteis após o conhecimento da homologação do acordo. Desse modo, tendo as partes transacionado de comum acordo, extinto se encontra o interesse recursal do presente recurso em análise. Outrossim, as partes são capazes e estão regularmente representadas por seus procuradores, razão pela qual a composição se mostra válida e regular. À vista do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre os litigantes (fls. 47-48) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea b e 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Advs: Eduardo César Sousa Aragão (OAB: 14750/CE) - Sebastiana Maria da Conceição Oliveira (OAB: 3742/CE) - Regina Lucia de Oliveira Sousa (OAB: 8735/CE)