Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804683-36.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMEXECUTADO: ACR TECNOLOGIA LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em Inspeção- Portaria 01/2025. A Fazenda no ID. 138504316, informou a instauração de processo de habilitação de crédito público no juízo falimentar, requerendo a suspensão desta execução até integral processamento da habilitação do crédito público no juízo falimentar. É o breve relatório. Decido. Vale dizer, embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar. Assim, considerando que a Fazenda Pública optou por fazer a habilitação de seus créditos nos autos falimentares, conforme noticiado nos autos, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, ante a proibição do bis in idem pela dupla garantia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confere-se. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência." ( REsp 1872153/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/12/2021) 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1887837 SP 2020/0195349-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022). Desse modo, defiro o pedido da Fazenda Pública Municipal e determino a SUSPENSÃO desta execução fiscal, conforme estabelecido pela Lei nº 11.101/2005, art. 7º-A, parágrafo 4º, inciso V. Aguardem-se o encerramento da falência, ou provocação da parte interessada, que deverá ocorrer independentemente de nova intimação. No mais, CONCEDO os BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA requeridos, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015. No entanto, por força do que determina o parágrafo 3º do art. 98 do CPC/2015, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Expedientes necessários Fortaleza, 2 de abril de 2025 Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)