Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DUTRA DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0049801-93.2007.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Francisco Dutra de Lima, em face de Banco Bradesco S/A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 118345248 a parte promovente relata que manteve contratos de depósitos de cadernetas de poupança com a promovida durante os anos de 1987 a 1989, ou seja, durante a vigência dos Planos Econômicos denominados Plano Bresser (junho/1987) e Plano Verão (janeiro/1989), que foram responsáveis pelos expurgos inflacionários perpetrados em desfavor do poupador. Pugna que o banco exiba os extratos de sua conta alusivos aos meses de junho/julho de 1987 e janeiro/fevereiro de 1989, com a condenação deste ao pagamento das correções monetárias correspondentes ao período em questão. Documentação de ID's 118345247 a 118344641. Despacho de ID 118345246 determinou que o banco promovido juntasse aos autos a documentação mencionada na inicial, bem como a sua citação. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 118344645, em que aduz prejudicial de mérito e preliminares; e, no mérito alega o não cabimento da atualização monetária conforme requerido. Documentação de ID's 118345683 a 118345236. Após tentativas frustradas de conciliação, decisão de ID 118344025 determinou ao banco promovido que juntasse aos autos os extratos requeridos na inicial. Em petição de ID 118344033, vem o Sr. Carlos Alberto Lima aos autos informar o falecimento de seu genitor, ora promovente, e requerer habilitação no processo com a continuidade do feito. Em petição de ID 118344042, o banco promovido informa a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer atinente à apresentação dos extratos requeridos, tendo em vista que de pesquisa realizada em seu sistema interno, de acordo com os dados e períodos informados, não localizou qualquer movimentação financeira em nome da parte autora. Autos encaminhados para prolação de sentença conforme determinação exarada no despacho de ID 118344063. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Os bancos promovidos apresentaram preliminares em sede de contestação. É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.". É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise das preliminares e passo ao julgamento de mérito. PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da Prescrição: No que se refere à arguição de prescrição da pretensão autoral, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos de recursos repetitivos, no REsp nº 1.107.201-DF, adotou entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança. Quanto ao termo inicial, o STJ estabeleceu que corresponde à data em que deveria ser creditado o rendimento mensal na conta do poupador (STJ REsp 97.858/MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 23/09/1996). Na hipótese dos autos, ao considerar que a parte promovente requer a aplicação da correção monetária atinente aos Planos Bresser (junho/1987) e ao Plano Verão (janeiro/1989), e levando em conta que a demanda foi proposta no mês de junho de 2007, não evidencio a prescrição vintenária da pretensão autoral. MÉRITO Inicialmente, chamo o feito à ordem para regularizar a situação processual, mediante a habilitação do Sr. Carlos Alberto Lima no polo ativo da demanda, diante do falecimento do autor, seu genitor, conforme certidão de óbito de ID 118344032. Ademais, defiro a justiça gratuita pleiteada, com base no art. 98 do CPC, em razão da hipossuficiência declarada (ID 118344034). Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de condenação da instituição financeira promovida ao pagamento das diferenças de correção monetária em conta poupança mantidas perante o banco, alusiva aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos aplicados no período indicado na inicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos RESP 1107201/DF e RESP 1147595/RS, ao analisar as questões processuais e de mérito em debate, firmou e consolidou os seguintes entendimentos: "1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositado sem caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio;2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública; 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87,que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN); 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT); 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NC z$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento(abril, maio e junho de 1990) e 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, poiso poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.". G.N. A parte promovente requer a atualização de sua conta poupança junto ao banco promovido de acordo com os planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989). No entanto, não colacionou aos autos qualquer documentação capaz de comprovar que era poupador nos períodos correspondentes, tendo em vista que o documento de ID 118344641 apenas comprova a existência da conta na época em questão. Não obstante, a instituição financeira esclarece não haver encontrado movimentações financeiras no período correspondente em nome do autor (ID 118344042). Dessa forma, mesmo que cabível a inversão do ônus da prova em casos tais, cabe à parte autora apresentar indícios mínimos do direito alegado, pois inviável a condenação das instituições financeiras a proceder com a atualização de valores cuja existência, à época, não ficou minimante comprovada. Nesse sentido, há entendimento pacificado no nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. EXIBIÇÃO DE PROVA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I.
Cuida-se de recurso apelação interposto contra a sentença de improcedência do pedido autoral na ação de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos Bresser e Verão. II. A parte autora não apresentou qualquer documento que evidencie indícios mínimos da relação jurídica e da existência de conta-poupança no período de vigência dos planos econômicos, o que, no caso, afasta a inversão do ônus da prova. III. Destarte, consoante a jurisprudência do STJ, nas ações em que são discutidos critérios de remuneração de depósitos em caderneta de poupança por expurgos inflacionários, é cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovados, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados, o que não ocorreu na situação dos autos. IV. Noutra perspectiva, não prospera o argumento da recorrente de que a ausência de prova do direito invocado enseja, apenas, a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que cabe ao juiz não resolver o mérito nas hipóteses previstas no art. 485, do Código de Processo Civil, o que não se observa na hipótese. V. Na situação vertente, como bem ponderou o juízo a quo, a promovente não se desincumbiu de comprovar que possuiu conta-poupança junto à instituição financeira requerida, sobretudo no período dos Planos Econômicos Bresser e Verão, e, ainda que se trate de relação de consumo, a parte autora não está isenta de demonstrar elementos mínimos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, correto o julgamento de improcedência do pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC. VI. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimemente, conhecer do recurso de apelação interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de julho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00370220920078060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022). G.N. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, CPC). Por conseguinte, condeno o polo ativo da demanda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta-se suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. À SEJUD, para que atualize o polo ativo da demanda, com a exclusão de Francisco Dutra de Lima e inclusão de Carlos Alberto Lima, conforme explicação supra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO