Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0167462-54.2011.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: ITA INDUSTRIAS TURISMO E AGRICULTURA SA, SEBASTIAO TARCISIO RAMOS JUNIOR, SILVIA MAIA FERREIRA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos em Inspeção- Portaria 01/2025.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 88727187 apresentada por SEBASTIÃO TARCÍSIO RAMOS JUNIOR na qual alega que os imóveis que deram origem aos débitos em execução foram todos desapropriados pelo Município de Fortaleza. Argumenta que a empresa executada não é mais proprietário de tais imóveis desde 1994, pois são integrantes das 62 quadras desapropriadas em favor do Município de Fortaleza no processo judicial de n. 0168506-94.2000.8.06.0001 que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE. Alega, ainda, que todas as inscrições informadas nas certidões de dívida ativa se encontram canceladas no site da SEFIN. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 115685985, alega a inadmissibilidade da exceção por demandar prova pericial para se verificar se os imóveis descritos nas certidões de dívida ativa correspondem à área desapropriada judicialmente. Também sustenta que é irrelevante a circunstância de a SEFIN ter cancelado ou não as inscrições imobiliárias, pois tal fato pode decorrer de inúmeros motivos e não apenas pelo cancelamento do débito em si. Ao final, requer a constrição, em face dos devedores, via Sisbajud. É o relato. Decido. A presente exceção não pode ser conhecida, isso porque as alegações do Excipiente demandam dilação probatória, já que os documentos trazidos apenas mencionam, de forma geral, que várias quadras do então loteamento Indaí foram desapropriadas pelo Município de Fortaleza. Contudo, as certidões de dívida ativa indicam com precisão a localização de cada imóvel, mencionando rua, numeração e quadra e número de inscrição, porém, os documentos trazidos pelo Excipiente não fornecem tais informações, apenas se limitam a mencionar o número de algumas quadras. Em sede de exceção de pré-executividade é preciso um juízo de certeza rigoroso para se anular uma execução, juízo este que só seria possível se houvesse uma exata correspondência entre os imóveis descritos nas certidões de dívida e os imóveis que foram objeto de desapropriação no processo judicial mencionado, o que não é caso, exigindo-se, portanto, dilação probatória apta a demonstrar que os imóveis detalhados nas certidões em execução foram abrangidos pela desapropriação mencionada. Em tais casos, quando se exige dilação probatória para provar o direito alegado, inadmite a exceção de pré-executividade, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU do Exercício de 2017 - Município de Guarulhos - Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade pela necessidade de dilação probatória - Insurgência do executado - Não cabimento - Inadequação da via eleita - Executado que sustenta a sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos, alegando a existência de ações de desapropriação que atingem parte da área do imóvel e a imissão na posse do expropriante desde 2016 - Súmula 393 do STJ - Matérias que demandam dilação probatória - Precedentes dessa E. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22030423920238260000 Guarulhos, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 13/11/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2023) Assim, não é possível conhecer do argumento central da exceção. Sobre o cancelamento das inscrições, sem a demonstração do motivo de tais cancelamentos também não é possível acolher o pedido de extinção do feito, pois o cancelamento por si só da inscrição, sem o cancelamento da respectiva certidão de dívida ativa, não significa a extinção do débito, pois o cancelamento poderia atingir apenas débitos futuros e conservar os anteriores, por exemplo.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 88727187. Sobre o pedido de constrição, via Sisbajud, analisando os autos, noto que o corresponsável foi devidamente citado por carta, conforme ID 79048802, contudo, ainda não houve qualquer tentativa de penhora via mandado em face da parte devedora, assim, inviável o deferimento da constrição via Sisbajud. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de constrição via Sisbajud. No mais, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO direcionado ao corresponsável SEBASTIÃO TARCÍSIO RAMOS JUNIOR cujo cumprimento, por oficial de justiça, deve ocorrer no endereço constante do documento de ID 79048802. Diante da informação de ID 79164402, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO em face da corresponsável SILVIA MAIA FERREIRA a ser cumprido no endereço que consta no ID 79164402 CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de abril de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)