Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Aparecida Alcântara Sampaio -
Intimação - ADV: Thaelle Maria Melo Soares (OAB 32185/CE) Processo 0200147-05.2024.8.06.0084 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por Maria Aparecida Alcântara Sampaio em face de Adalberto Sabino Sampaio, qualificados nos autos em epígrafe. Afirma a parte autora que é casada civilmente com a parte demandada desde dezembro de 1995, sob regime de comunhão parcial de bens, conforme cópia de certidão de casamento à fl. 14. Informa que da união adveio 3 filhos, todos maiores de idade. Ressaltou-se que não há bens a partilhar. O cônjuge foi devidamente citado para comparecer a audiência de conciliação designada, quedando-se ausente e demonstrando total desinteresse no feito. É que importa relatar. A princípio, considerando a regular citação e a não interposição de defesa do promovido, hei por bem aplicar-lhe a revelia, com os efeitos legais desta e assim julgar antecipadamente a lide. O processo comporta julgamento antecipado, posto que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, conforme art. 344 e 355, I e II do NCPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindosentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Além das alegações iniciais, acrescenta a autora que o casal se separou de fato há 13 (treze) anos, logo após a separação de fato à Requerente veio reside na Cidade de Guaraciaba do Norte/CE, acompanhada dos 03 filhos, e o Requerido ficou residindo na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Quanto ao nome, manifesta o desejo de voltar a usar o nome de solteira, qual seja: Maria Aparecida Alcântara. Em seguimento, é cediço que, com o advento da Emenda Constitucional nº. 66/10 que alterou a redação do art. 226, §6º, da CF/88 - tornou-se desnecessária a comprovação do lapso temporal de separação de fato para a concessão do divórcio direto, de sorte que nenhum obstáculo avulta em relação a tal propósito. Dessa maneira, por ser o divórcio direito potestativo extintivo de cada uma das pessoas casadas, o único requisito para por termo ao vínculo conjugal é a manifestação de vontade, não se lhes exigindo declinação de motivos, sob pena de violação à intimidade e à vida privada. Desnecessárias maiores considerações. Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, por conseguinte, decreto a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal. A autora voltará a usar seu nome de solteira, qual seja MARIA APARECIDA ALCÂNTARA. Dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça deferida. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.