Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 Processo nº 0204145-83.2023.8.06.0029 Polo Ativo: MARIA BERNADETE COSTA DE SENA Polo Passivo: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA 1. Relatório:
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Houve contestação e réplica. Designado exame pericial, a perícia grafotécnica e as suas conclusões encontram-se em ID 132823808, sendo as partes intimadas para tomarem conhecimento. É o breve relatório. Decido. 2. Mérito: Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos. Isso porque, há os autos contrato firmado pela autora perante a instituição financeira requerida com a devida assinatura da parte promovente anexado pela promovida no bojo da contestação. Visando dirimir as dúvidas quanto a higidez do instrumento contratual, fora designada perícia grafotécnica, tendo o perito, na oportunidade, concluído que: "conclui-se como em um "Teste de DNA", que há 81,82% contra 18,18% de chances das assinaturas contestadas analisadas serem CONVERGENTES, cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente.". Isto é, a assinatura aposta no contrato discutido pertence, de fato, ao autor(a). Com efeito, infere-se do laudo pericial que o expert, em análise minuciosa, constatou que as assinaturas apostas nos documentos periciados são autênticas, apresentando convergência nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora. Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprovam a alegação do banco demandado, isto é, demonstram que foi o autor quem solicitou o contrato discutido nos autos, tendo firmado o instrumento contratual. Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente. 3. Dispositivo: Ante essas considerações, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Còdigo de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários periciais em benefício do perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, certifique-se e arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz