Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201545-12.2022.8.06.0163.
APELANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA
APELADO: ROBERIO CABRI.... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA INTERNA. REDISTRIBUIÇÃO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Robério Ferreira Lopes contra a sentença de procedência prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, nos autos da ação de indenização de danos ajuizada por Antônio Marcos da Silva, ora apelado. O apelante alega que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi permitido produzir provas essenciais para demonstrar sua irresponsabilidade pelos danos alegados, violando o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). No mérito, argumenta que a condenação por danos materiais carece de comprovação do nexo causal e da extensão dos prejuízos, ressaltando que, embora a responsabilidade do dono de animal seja objetiva (art. 936, CC), a vítima não apresentou provas robustas, como laudos ou perícias. Quanto aos danos morais, alega desproporcionalidade do valor fixado (R$ 2.000,00), por falta de demonstração de abalo psicológico significativo, invocando princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC). Por fim, sustenta a possibilidade de culpa exclusiva da vítima ou força maior, já que não foram investigadas medidas preventivas por parte do autor, como a construção de cercas. Requer a anulação da sentença, a absolvição dos danos materiais ou sua apuração via liquidação, a redução dos danos morais e a condenação do apelado em custas e honorários. Não houve intimação do apelado para oferta de contrarrazões. O recurso, distribuído em 29/03/2025 à 1ª Câmara de Direito Público do TJ-CE, aguarda julgamento. É o relatório, em síntese. DECIDO. Detecto, de início, que a distribuição padece de inconsistência ao colocar o feito recurso na ambiência das Câmaras de Direito Público. Extrai-se do disposto no art. 15, inciso I, alínea "a" do RITJCE, acerca da competência das Câmaras de Direito Público: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Assim, uma vez que a partes são pessoas naturais que discutem responsabilidade civil acerca de danos meramente patrimoniais privados, impõe-se a redistribuição do presente feito a uma das Câmaras de Direito Privado. Isso posto, determino ao setor competente que proceda nova distribuição da presente Apelação, por sorteio, para uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 16, inc. I, alínea i, do RITJCE, com baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator