Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Josué dos Santos Queiroz e outro
REQUERIDO: Bradesco Vida e Previdência e outro SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0100870-47.2019.8.06.0001 AUTOR/
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Josue dos Santos Queiroz e Francisca Queiroz Nogueira em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A e Clube Bradesco de Seguros, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em petição inicial (id. 116153123), os promoventes relatam serem filhos do falecido Josué Agostinho de Queiroz, o qual, antes de sua morte, teria celebrado contrato de seguro de vida (apólice nº 855255) com as promovidas. Ocorre que, na data de 23 de fevereiro de 2018, o segurado veio a óbito em decorrência de uma insuficiência respiratória. Ato contínuo, ao postularem o pagamento da indenização securitária às demandadas, esse lhes foram indeferido, sob a justificativa de que o seguro contratado garantia a cobertura apenas de morte acidental, causa diversa da ocorrida no caso vertente. Nesse contexto, pugnam pelo pagamento integral da mencionada indenização securitária, correspondente ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Subsidiariamente, requerem a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente ao falecido, os quais teriam sido descontados em seu benefício previdenciário até a data de seu falecimento. Citadas, as promovidas apresentaram contestação (id. 116149420), requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Para isso, preliminarmente, sustentaram a ilegitimidade passiva da parte Bradesco Seguros S.A, visto que, em se tratando de seguro de vida e previdência, somente a primeira requerida possui responsabilidade e legitimidade para ser demandada em juízo. Além disso, alegam a ilegitimidade ativa dos autores, haja vista a suposta ausência de comprovação necessária da condição de únicos herdeiros do de cujus. Por sua vez, no mérito, afirmam que o contrato firmado garante somente a indenização decorrente de morte acidental, de modo que, tendo o titular falecido por causas naturais, os seus beneficiários não teriam direito aos valores do seguro contratado. Ademais, declaram que todas as cobranças referentes ao pacto securitário foram realizadas de forma devida, não se sustentando o pedido de restituição em dobro desses valores. Réplica juntada sob id. 116152633. Intimadas para se manifestar acerca do interesse na produção de provas diversas das já acostadas aos autos, a parte autora pugna pelo seu depoimento pessoal, bem como pela oitiva de representante das promovidas e das testemunhas elencadas (id. 116152640). Por seu turno, as demandadas requerem a realização de perícia indireta, no intuito de aferir a causa mortis do titular falecido (id. 116152646). Em petição (id. 116153075), as promovidas manifestam o desinteresse na realização de audiência e pugnam pelo julgamento antecipado da demanda. Decisão (id. 116153081) determinando o cancelamento da audiência de instrução anteriormente designada e a intimação dos autores para se manifestarem sobre o julgamento antecipado do feito. Em petição (id. 116153086), os promoventes apresentam concordância com o pleito de julgamento antecipado do processo. Manifestação (id. 116153088) da parte demandada discordando sobre o julgamento antecipado e requerendo a realização das provas anteriormente descritas. É o relatório. Decido. Inicialmente, acerca da necessidade da realização de instrução processual, mister se faz destacar que ao Magistrado, sendo o destinatário do conjunto probatório produzido nos autos, compete determinar quais são as provas necessárias ao julgamento da demanda, podendo indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Do cotejo dos autos, verifico que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde dos pontos controvertidos do feito, quais sejam, a (i)legitimidade das partes, a causa de morte do falecido e a (ir)regularidade das cobranças efetuadas ao de cujus. Isto posto, indefiro a prova pericial requestada pelas instituições promovidas e anuncio o julgamento antecipado do mérito. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Bradesco Seguros S.A, constato que as instituições requeridas fazem parte de um mesmo grupo econômico, qual seja, o Banco Bradesco. Ademais, da análise do contrato de seguro celebrado (id.116153119) e da declaração de herdeiros acostada pelos promoventes (id.116153628), denoto que a mencionada parte também figura no pacto contratual e como corresponsável pelo compromisso securitário firmado. Com efeito, constando ambas as requeridas como proponentes da apólice em apreço, resta evidenciada a dificuldade do contratante, parte tecnicamente hipossuficiente, em distinguir a real instituição com quem realiza o negócio. Por conseguinte, reputo que o caso vertente atrai a incidência da teoria da aparência, o que permite aos autores demandarem contra qualquer outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo. A título de complementação, destaca-se a jurisprudência de nossa Egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERMEDIADORA DO CONTRATO DE SEGURO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL OU LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, INCISO II DO CPC. VÍNCULO COM AS RECORRENTES COMPROVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelações cível interposto por Metropolitan Life Seguros E Previdência Privada S/A (Metlife) e Clube Pasi de Seguros, irresignados com a sentença proferida pelo juízo da 27ª vara cível da comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes o pleito autoral, nos autos da Ação de Cobrança Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. 2. As partes apelantes suscitaram nas razões recursais a preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que são mera intermediadora. Em regra, a intermediadora não deve responder pelos atos que são de responsabilidade da seguradora, ocorre que em situações excepcionais admite-se a sua legitimidade passiva e eventual responsabilização civil, considerando a teoria da aparência. Assim, nos casos em que aparenta ser a estipulante a responsável pelo seguro ou, pelo menos, quando há o condão de causar dúvida no beneficiário, é possível que figurem no polo passivo da demanda. (...) (TJ/CE - Apelação Cível - 0114981-07.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 22/08/2023) Pelas razões expostas, reconheço a legitimidade passiva da requerida Bradesco Seguros S.A e indefiro a preliminar suscitada. Por outro lado, acerca da preliminar de ilegitimidade ativa, vislumbro que o de cujus indicou como beneficiária do seguro a Sra. Francisca dos Santos Queiroz, seu cônjuge, tendo essa já falecido, conforme certidão de óbito sob id. 116149409. Destarte, o próprio contrato (id.116149418), na cláusula dos beneficiários, dispõe que, se por qualquer motivo, a pessoa indicada não puder receber a indenização, os beneficiários serão os indicados pela própria lei. Nesse contexto, o Código Civil estabelece a ordem sucessória nos seguintes modos: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
No caso vertente, o documento de identidade dos autores (id's. 116153098 e 116153124) evidenciam que os promoventes são descendentes do titular e beneficiária falecidos do pacto securitário celebrado. Além disso, tendo acostado aos autos a declaração de únicos herdeiros (id. 116153628), resta suficientemente comprovada a legitimidade ativa de cada parte, de forma que indefiro a preliminar alegada pela parte promovida. Analisadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito do feito. O instrumento contratual em apreço, desde o seu título, demonstra de forma evidente que o seguro celebrado se refere à cobertura de acidentes pessoais e de morte acidental. Por sua vez, do cotejo da certidão de óbito do de cujus (id. 116153101) e da certidão médica juntada sob id 116153116, verifico que o extinto faleceu em decorrência de um conjunto de enfermidades, como pneumonia, infecção do trato urinário e infecção renal aguda. Dessa forma, denoto que a sua causa mortis ocorreu por fatores naturais, cuja ocorrência se afigura de forma mais frequente em pessoas idosas. Assim, a hipótese dos autos não se trata de acidente pessoal ou de morte acidental, sendo evento excluído da cobertura securitária contratada. Além disso, acerca da suposta má-fé na conduta das requeridas em firmar o contrato com pessoa idosa, mister se faz destacar que essa sempre deve ser comprovada, não podendo ser presumida. Nesse sentido, o fato do contratante ser idoso, per si, não constitui em impedimento legal para a realização de atos negociais, sendo necessário comprovar que, à época da celebração da apólice, o de cujus não estava em pleno gozo de sua capacidade civil ou que tenha sido coagido ou induzido a erro. No entanto, os autores não juntaram prova mínima que demonstre a presença de vícios na celebração do negócio jurídico em apreço. Sobre o tema, colaciona-se o julgado: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SEGUROS DE PESSOA. COBERTURA POR MORTE DA SEGURADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA LIMITAÇÃO DE CLÁUSULA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APÓLICE COM PREVISÃO DE MORTE ACIDENTAL. FALECIMENTO POR MORTE NATURAL. EXTENSÃO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA PARA RISCO NÃO COBERTO NA APÓLICE. PROVA DOS AUTOS QUE CORROBORAM O CONHECIMENTO DA SEGURADA ACERCA DA CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Versa a espécie sobre apelação cível interposta por Talita Umbelino Araújo, Raquel Umbelino Araújo, Mirian Ferreira Umbelino em razão de sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais proposta em face de Bradesco Seguros S/A, Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A. II - A insurgência volta-se em face da sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que os contratos firmados não contêm a cobertura para morte natural, senão acidental. Sob o argumento de que as informações sobre os termos dos contratos, e mais precisamente de que só gerariam o direito ao pagamento dos seguros em caso de morte acidental, excluindo a natural, não foram devidamente repassadas à contratante, reiteraram o pleito de condenação. III - Ocorre que da leitura da documentação anexada aos autos, mais precisamente das apólices de seguro de vida (fls. 215/226), vê-se que fazem referência expressa à cobertura securitária para morte acidental, e não por morte por causas naturais, como aconteceu no caso em tela. A Certidão de Óbito, apresentada à fl. 46, expressa a causa morte da segurada como sendo morte súbita por miocardiopatia dilatada, de ordem natural. Assim, do cotejo do pacto securitário e da causa morte da segurada, vê-se, de modo claro, que a cobertura securitária não alcança a morte por fatos naturais; apenas os acidentais. IV - Não restou evidenciado nos autos que o de cujus tenha sido vítima de qualquer tipo de coação, ameaça ou outro vício semelhante que inquine de nulidade os contratos que, ao que parece, celebrou de livre e espontânea vontade e ciente das condições das apólices que firmara, circunstância esta corroborada pelos áudios das negociações firmadas com a segurada, constante às fls. 344/345, em que expressamente se faz menção ao fato de que o evento acobertado seria o de morte acidental, não se extraindo qualquer menção ao evento de morte natural para fins de cobertura. V - Não havendo se falar em cometimento de ato ilícito por parte das recorridas, indevida a condenação por danos morais. VI - Recurso conhecido mas não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR (TJ/CE - Apelação Cível - 0275376-65.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 13/12/2022) Assim sendo, diante da morte natural do extinto e da ausência de comprovação mínima supracitada, reputo que as instituições financeiras demandadas, por força contratual, não estão obrigadas a garantirem a cobertura de falecimento por fatores naturais, bem como não praticaram qualquer ato ilícito no caso vertente. Desse modo, os pedidos de indenização securitária e da reparação pelos supostos danos morais suportados pelos promoventes não merecem aquiescência judicial. Acerca do pedido subsidiário de restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício do extinto, da análise dos autos, denoto que o referido pedido foi feito de forma genérica, posto que não há indicação e a comprovação de qual seria o benefício do extinto que estava sendo descontado e o valor do desconto, não tendo sido juntado nenhum extrato ou comprovante que se refira a esse pedido. Por conseguinte, a improcedência do pedido subsidiário é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência, condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensas, contudo, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedida em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias Fortaleza /CE, data da assinatura digital. Zanilton Batista Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ