Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050680-70.2020.8.06.0090.
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: MUNICIPIO DE ICO EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050680-70.2020.8.06.0090
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: MUNICIPIO DE ICO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA EM FACE DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. PLEITO DE REMOÇÃO DE POSTE DE ILUMINAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA ENEL QUANTO AO CUSTEIO DO SERVIÇO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. ÔNUS FINANCEIRO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de Apelação com pedido liminar, interposto contra sentença que em sede de ação de obrigação de fazer julgou procedente a pretensão do ente municipal, determinando à Enel a retirada dos postes que se encontram na Praça Mais Infância, às suas expensas, a fim de possibilitar o término da obra, pelo Município de Icó. 2. Em verdade, a determinação ora adversada é imprescindível para assegurar a segurança da coletividade, uma vez que a permanência de postes instalados no meio da praça pública pode causar danos e acidentes à população, em especial às crianças. Assim, há a incidência da supremacia do interesse público sobre o privado, visto que o objetivo da retirada dos postes é o pleno uso de uma praça pública que interessa a coletividade do município apelado. 3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença oriunda do 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que em sede de Ação de obrigação de fazer c/c Pedido Liminar julgou procedente a pretensão da parte autora, Município de Icó. Na exordial, narra o ente municipal que solicitou à Companhia Energética do Ceará - ENEL a retirada de três postes de alta tensão a fim de possibilitar a conclusão da obra na Praça Mais Infância, sem ônus para o município. Em sede de liminar, o juízo primevo deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que a ENEL promova a retirada dos postes de iluminação pública mencionados na petição inicial, às suas expensas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Por ocasião da sentença, o juiz julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão interlocutória. Inconformada, a ENEL interpôs Recurso de Apelação pugnando pela reforma da decisão prolatada, defendendo que não pode ser obrigada a custear a retirada dos postes, vez que quando eles foram instalados não havia praça no local, assim entende que é ônus do solicitante o pagamento das despesas. Aduz ainda que a retirada busca beneficiar apenas o interesse do apelado, não guardando qualquer relação com o fornecimento de energia em si. Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da sentença vergastada e pugnando pela majoração dos honorários de sucumbência. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e deixando de apreciar o mérito por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos processuais recursais, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Conforme acima relatado,
trata-se de recurso de Apelação com pedido liminar, interposto contra sentença que em sede de ação de obrigação de fazer julgou procedente a pretensão do ente municipal, determinando que a Enel retire os postes que se encontram na Praça Mais Infância, às suas expensas, a fim de possibilitar o término da obra, pelo Município de Icó. De início, adianto que a irresignação recursal da Enel requerendo que o ente municipal pague as despesas com a retirada dos postes, não merece prosperar. Vejamos. Via de regra, o ônus financeiro da retirada de poste de energia elétrica seria suportado por quem requereu o deslocamento ou a remoção do poste, conforme dispõe o artigo 623 da Resolução Normativa nº 1000 da ANEEL: Art. 623. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação são: […] XIV - deslocamento ou remoção de poste; XV - deslocamento ou remoção de rede; No entanto, no presente caso, não se trata da simples vontade do consumidor em retirar postes, mas da necessidade do poder público em fornecer à população praças públicas seguras. Em verdade, a determinação ora adversada é imprescindível para assegurar a segurança da coletividade, uma vez que a permanência de postes instalados no meio da praça pública pode causar danos e acidentes à população, em especial às crianças. Assim, não se aplica a regra acima transcrita, havendo a incidência da supremacia do interesse público sobre o privado, visto que o objetivo da retirada do poste é o pleno uso de uma praça pública que interessa a coletividade do município apelado. A sua não retirada pode vir a causar prejuízos à coletividade, oferecendo risco à integridade da população. Outrossim, não merece respaldo o argumento da empresa apelante no sentido de que os postes já estavam instalados antes da praça existir, posto irrelevante, vez que os postes estão impedindo o prosseguimento de obra de interesse público, bem como, comprovadamente, estão em local que oferece risco à coletividade, assim incumbe à concessionária adaptar a rede de distribuição ao interesse público. Ademais, considerando o objetivo da retirada dos postes, qual seja, para a realização de uma obra pública e restando comprovado que o poste se encontra no meio da praça pública encravado no terreno de propriedade do ente municipal, circunstância que não só atrapalha o pleno uso do bem público, como expõe a população a risco de acidentes, entendo irreprochável a decisão primeva. Referido entendimento encontra guarida em diversos julgados proferidos por este egrégio Tribunal de Justiça, conforme colaciono abaixo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE TRÊS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA EXISTENTE EM PRAÇA PÚBLICA, OBJETIVANDO A SEGURANÇA DOS FREQUENTADORES DO LOCAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. ÔNUS FINANCEIRO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZO DE ORDEM FINANCEIRA E SOCIAL PARA O ENTE PÚBLICO DECORRENTE DA PARALISAÇÃO NA OBRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM PRIMEIRO GRAU A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AGT: 06324449720208060000 Icó, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INDEVIDO E ATRAPALHANDO OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme Resolução da ENEL, o consumidor, demais usuários e outros interessados, são responsáveis pelo custeio de remoção ou deslocamento de postes. 2. No entanto, quando o poste de iluminação pública se encontra fincado em local irregular, causando prejuízos à comunidade, a obrigação de arcar com os custos do deslocamento recai sobre a concessionária do serviço público. 3. Dessa forma, tendo em vista que a demandada/recorrente não logrou êxito em demonstrar que o poste questionado se encontra fincado com observância das normas atinentes, bem como levando-se em consideração a supremacia do interesse público, mister a confirmação da sentença recorrida que decidiu pela obrigação da ENEL quanto a remoção/realocação do poste questionado nos autos. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0096305-06.2015.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023); Logo, no caso sob análise, é mister que seja mantido o entendimento firmado na decisão vergastada, a qual extinguiu o processo com resolução do mérito, tornando definitiva a tutela concedida na decisão interlocutória, e condenou a requerida/apelante a proceder, no prazo de 90 (noventa) dias e sem qualquer custo para o promovente, a remoção dos postes indicados na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão apelada. Por fim, em razão da sucumbência, majoro os honorários da apelante em 2%. É como voto. Fortaleza, data de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G1