Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BRUNO FREITAS ALMEIDA e outros (3) DECISÃO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0050119-53.2021.8.06.0044
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de PEDRO COSTA DA SILVA - ME e outros, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, cujo valor atualizado é de R$ 28.070,07. Os executados Pedro Costa da Silva - ME, Bruno Freitas Almeida e Marcia Maria Julião Martins da Silva, apresentaram embargos à execução alegando excesso de execução, sendo que o executado Bruno Freitas Almeida também alegou o bloqueio de verbas de caráter alimentar. A parte exequente apresentou impugnação aos embargos à execução apresentadas pelos executados (fls. 88/90). É o breve relatório. Decido. Da impugnação a Justiça Gratuita Com relação à impugnação da gratuidade judiciária cumpre ressaltar que a pessoa física dispõe de presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência financeira, conforme art. 99, §3° do CPC. O fato de a embargante ter constituído advogado particular não afasta seu direito à gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 99, §4°, do CPC. O pedido de gratuidade da justiça não pode ser rejeitado com fundamento nesta condição, já que a autora pode autodeclarar-se hipossuficiente ante a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou familiar. Não há comprovação de salário superior ou de patrimônio significativo da embargante a consubstanciar o indeferimento da gratuidade judiciária perseguida. A mera alegação, destituída de comprovação, não afasta o direito da autora de ter acesso à justiça de forma gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da CF c art. 98 da CPC). Em razão do exposto, defiro a gratuidade judiciária aos embargantes Bruno Freitas Almeida e Marcia Maria Julião Martins da Silva. Por outro lado, em relação a concessão da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas inerentes ao exercício da jurisdição, uma vez que não se aplica a presunção de hipossuficiência econômica pela mera declaração (art. 99, § 3º, do CPC e súmula 481 do STJ), salvo nos casos de atividades empresariais exercidas pela pessoa física em nome próprio (microempreendedor individual e empresário individual). Contudo, o embargante Pedro Costa da Silva - ME, não comprovou sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita formulada pelo embargante Pedro Costa da Silva - ME. Inicialmente recebo os embargos à execução apresentadas pelos executados como impugnações, uma vez que o prazo para embargos já restou superado, inclusive verifica-se dos autos que os executados Tatiane Martins da Silva e Marcia Maria Julião Martins Silva já interpuseram embargos e que foram julgados improcedentes (fls. 43/46 e 49/52). Os executados em suma alegam excesso na execução. Nos termos do art. 525, § 4º, e art. 917, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil, cumpre ao executado que alega excesso de execução indicar especificamente o valor que entende correto, mediante planilha detalhada, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DO VALOR DEVIDO. PLANILHA. ART. 525, § 4º, CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (AgInt no REsp 1.716.342/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019). Ademais, quanto à alegação arguida pelo executado Bruno Freitas Almeida de impenhorabilidade dos valores bloqueados via BACENJUD, cabe à parte executada a demonstração inequívoca de que tais valores decorrem de verbas protegidas pela legislação processual, como prevê o art. 833 do CPC. Neste ponto, cumpre registrar que a mera alegação de impenhorabilidade não é suficiente, sendo imprescindível que os executados demonstrem, documentalmente e de forma clara, que os valores penhorados possuem natureza salarial, previdenciária ou qualquer outra hipótese de impenhorabilidade legalmente prevista. Tal comprovação não ocorreu no presente feito, razão pela qual inexiste motivo para considerar tais valores impenhoráveis. Nesse contexto, reforça-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 1.223.345 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020). Portanto, diante da ausência de elementos probatórios mínimos que sustentem as alegações feitas pelos executados, especialmente no que diz respeito à alegação de impenhorabilidade, não há fundamento jurídico para acolher a impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnações apresentada pelos executados Pedro Costa da Silva - ME, Bruno Freitas Almeida e Marcia Maria Julião Martins da Silva e determino o prosseguimento da execução nos termos em que requerida pelo exequente. Converto os valores bloqueados via sistema Sisbajud (fls. 55/60) em favor da parte exequente, determino a transferência dos valores a instituição conveniada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, indique seus dados bancários para fins de recebimentos dos valores diretamente em conta bancária de sua titularidade. Cumpra-se na integra a decisão de fl. 37, correspondente a busca de veículos em nome dos executados via sistema RENAJUD, pesquisa via sistema SNIPER. Defiro o pedido de justiça gratuita em relação aos embargantes Bruno Freitas Almeida e Marcia Maria Julião Martins da Silva e indefiro o pedido em relação ao embargante Pedro Costa da Silva - ME. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 827 do CPC). Contudo, em relação aos embargantes Bruno Freitas Almeida e Marcia Maria Julião Martins da Silva, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º do CPC) Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes Necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo