Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000803-45.2006.8.06.0158.
APELANTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
APELADO: ZUZIVAN ALVES LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recurso Apelatório (ID 18654606) interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Russas, que, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de Zuzivan Alves Lima, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência do interesse de agir (ID 18654604). Não conformado, pugna o recorrente pelo reconhecimento de que foram atendidos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados pela Resolução CNJ nº 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir, argumentando a necessidade de reformar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. Sem contrarrazões. Deixo de remetê-los à douta PGJ, em observância ao Enunciado n. 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. É o sucinto relatório. Passo à decisão. Tratando-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, autarquia federal submetida a regime especial, compete à Justiça Federal o julgamento da lide na instância recursal, sendo incabível a análise por parte deste juízo, em conformidade com o disposto nos arts. 108, inciso II, e 109, inciso I, § 4º, da Constituição da República: "Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição." "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça eleitoral e à Justiça do Trabalho; (… ). § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Assim, nos casos em que a parte autora seja uma Autarquia Federal, o processo poderá ser distribuído na seção judiciária correspondente ao domicílio do réu, conforme o disposto no art. 109, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Em situações onde não exista Vara da Justiça Federal, o processamento e julgamento da demanda serão atribuídos ao magistrado da Justiça Estadual que detenha jurisdição na comarca do domicílio do réu, em regime de competência delegada. Entretanto, em face da sentença proferida por este juízo, o recurso adequado deverá ser interposto, tramitado e decidido pelo Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme a interpretação do § 3º e do § 4º do art. 109 da Constituição Federal. Na presente hipótese, tendo o IBAMA, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, ajuizado a execução fiscal, e considerando que o processo foi tramitado perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, é inquestionável a competência do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento da presente apelação cível. Nesta senda, precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 109, § 4º DA CF/88. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE." (Processo nº 0004523-84.2000.8.06.0140, Rela. Dra. Rosilene Ferreira Facundo, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 09/12/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO INMETRO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§3º e 4º DA CF/88 C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. [...] (TJCE, AC n. 0000303-73.2009.8.06.0028, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 06/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO IBAMA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§3º e 4º DA CF/88 C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. - Tratam os autos de apelação cível em execução fiscal promovida pelo IBAMA com base em crédito regularmente inscrito em dívida ativa. - Nos termos das disposições contidas no art. 109, inciso I, §§3º e 4º da CF/88 c/c art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, compete aos Juízes Estaduais, por delegação, processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, cujos recursos deverão ser remetidos para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau. - Apelação não conhecida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0013925-36.2012.8.06.0055, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de julho de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Apelação Cível- 0013925-36.2012.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2020, data da publicação: 13/07/2020 Nesse passo, corroborando com o entendimento esposado por este Sodalício, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator