Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0010319-95.2017.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: BENEDITA PEREIRA FIRMINO DE SOUZAEndereço: R. Cel. Manoel Mourao, Centro, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: J. W. DE FREITASEndereço: 88 - 99671-6065, 124, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Sentença
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Benedita Pereira Firmino de Souza em face de J. W. Freitas - ME, alegando a parte autora que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) pela parte ré. Afirma que jamais contratou serviços com a ré e que sequer esteve na cidade de Forquilha, sede da empresa demandada. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a própria autora poderia ter solicitado a exclusão do cadastro diretamente junto à empresa. No mérito, aduz que a negativação decorreu de compra realizada pela autora junto a um vendedor ambulante da empresa, devidamente comprovada por nota fiscal assinada pela autora (por meio de sua digital) e por sua filha, que atuou como recebedora dos boletos. Alega, ainda, que a autora possui outras três inscrições legítimas no SPC/SERASA, o que afasta o dever de indenizar. Houve apresentação de réplica, na qual a parte autora refutou os argumentos da contestação, alegando que as três inscrições alegadas pela parte ré foram frutos de fraude, destacando que, sendo analfabeta e idosa, não possui capacidade para realizar tais transações. Vieram-me, então, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII; CPC, art. 139, inciso II). Passo ao exame das preliminares. 2.1 - DA ALEGAÇÃO DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR Alega o réu a falta do interesse de agir da parte autora. Não perece prosperar. O interesse processual configura-se pela necessidade de provocar o Poder Judiciário para a obtenção de um provimento jurisdicional apto a solucionar a controvérsia. Conforme doutrina consagrada, o interesse de agir está presente quando há uma relação de necessidade e adequação entre o provimento postulado e o conflito apresentado. No caso dos autos, tendo a autora buscado a tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência do débito e a reparação pelos danos morais supostamente sofridos, resta configurado o interesse processual. Assim, REJEITO a preliminar levantada. 2.2 - DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Não tem razão a parte autora. Para o reconhecimento da responsabilidade civil decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, faz-se necessário comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre o ato e o prejuízo sofrido, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a negativação indevida enseja reparação por danos morais, presumindo-se o abalo de crédito da parte lesada. No entanto, a responsabilidade da parte ré deve ser afastada quando comprovada a existência de relação contratual que justificasse a inscrição ou quando a inscrição se der por legítima causa. A autora não se desincumbiu do ônus de provar que a inscrição no cadastro negativo decorreu de ato ilícito da ré, nos termos do art. 373, I, do CPC. Pelo contrário, a parte ré apresentou documentos que evidenciam a origem da negativação, indicando que a compra de um guarda-roupa ocorreu por meio de vendedor ambulante da empresa, sendo devidamente assinada pela autora (por sua digital) e por sua filha, que assinou como recebedora dos boletos. Além disso, a parte ré trouxe aos autos extrato do SPC, que comprova que a autora possui outras três inscrições legítimas anteriores, o que, conforme a Súmula 385 do STJ, afasta o direito à indenização por danos morais em caso de anotação irregular quando já existe inscrição anterior legítima. Ainda que a parte autora alegue que tais inscrições são fruto de fraude, não produziu prova robusta a corroborar suas alegações. A simples alegação de fraude, desacompanhada de elementos mínimos de comprovação, não se sustenta no ordenamento jurídico. A ausência de provas contundentes que demonstrem a falsidade dos documentos apresentados pela ré impõe a improcedência do pedido autoral. A jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores orienta que o simples fato de a parte ser analfabeta não invalida, por si só, o negócio jurídico realizado, desde que observados os requisitos de validade previstos no art. 595 do Código Civil, especialmente quando há assinatura a rogo e comprovação da contratação. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Benedita Pereira Firmino de Souza, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto