Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de restauração de registro civil ajuizada por Domingo Teodosio da Silva. A parte promovente alega que solicitou junto ao cartório de Oliveiras a segunda via da sua certidão de nascimento, contudo foi informado que não havia seus registros nos livros competentes, requerendo, assim, a restauração competente. Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido. Vieram os autos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O pleito se mostra juridicamente possível, porquanto encontra previsão no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que prevê a possibilidade de se buscar a prestação jurisdicional com o fito de restaurar, suprir ou retificar assentamento de Registro Civil. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. O pedido de suprimento de registro pressupõe a existência de um fato jurídico não formalizado pelo notário público na época devida. Entretanto, é forçoso que nos autos conste prova suficientemente idônea do fato cuja ação pretende registrar. No caso, a parte logrou êxito em provar o supracitado conforme documentos anexados juntos a exordial. Bem se vê, assim, que a lide não comporta maiores indagações, sendo desnecessária a produção de outras provas ante a juntada de registro em 1° via, o qual é objeto do presente pedido de registro. A justificativa resta evidenciada, motivo pelo qual audiência para esse fim se mostra dispensável. Em razão disso, é manifesta a procedência do pedido contido na exordial, ante a prova colacionada nos autos, bem como necessária a regularização do registro do menor. III - FUNDAMENTAÇÃO Isso posto, defiro o pedido formulado na exordial, determinando o CARTÓRIO PINHEIRO NOGUEIRA que proceda à restauração do assento de nascimento de Domingo Teodosio da Silva. Ressalte-se que todos os atos relativos ao cumprimento do presente decisum são gratuitos, haja vista a gratuidade judiciária deferida. Publique-se, registre-se e intime-se por DJE. Tendo em vista a dispensa do prazo recursal, expeça-se o devido mandado competente. Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto