Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL WILKSON LIMA S/S LTDA - ME
REU: ANA LUCIA SILVA DE SOUSA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0102701-67.2018.8.06.0001
Vistos. META 2
Trata-se de Ação Monitória proposta por Instituto Educacional Wilkson Lima S/s Ltda ME em desfavor de Ana Lucia Silva de Sousa, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A requerente alega que prestou serviços educacionais à filha da requerida, Wanessa Ellen Sousa Araujo, no período letivo de 2016. A aluna teria cursado regularmente as disciplinas oferecidas relativas ao curso (7º ano); entretanto, apesar da regular prestação dos serviços, a requerida não efetuou o pagamento integral das parcelas vencidas no período, restando inadimplente. Assim, teria registro de quatro parcelas em atraso, cada uma no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), vencidas respectivamente em 05/03/2016; 05/04/2016; 05/05/2016; 05/06/2016; totalizando R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), que atualizados corresponderiam no valor de R$ 905,40 (novecentos e cinco reais e quarenta centavos). Apresenta como prova do alegado comprovantes de matrícula do sétimo ano - 2016, fichas financeiras e relatórios de matrícula por turma e ano. Com isso, argumenta que, uma vez comprovada, mediante prova documental, a regular prestação dos serviços educacionais, o crédito em favor da Autora e, por fim, a inadimplência do Réu, não restam dúvidas quanto à procedência da presente ação. Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 905,40 (novecentos e cinco reais e quarenta centavos), devidamente corrigido e com a incidência de juros legais, desde a citação. Procuração e documentos juntados, com destaque ao Registro de Matrícula, constando a filha da requerida como matriculada em 02/02/2016, no 8º ano - manhã; à Relação de Alunos do ano 2016/1; e à Relação de Devedores, constando quatro mensalidades em aberto. A parte autora foi intimada para juntada do contrato da prestação se serviço objeto da ação e recolhimento das custas. Diante disso, a autora emendou a inicial, informando não possuir contrato físico de prestação de serviços educacionais, esclarecendo que o contrato deu-se de forma verbal. Além disso, reiterou o pedido de gratuidade à justiça e destacando os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência; ainda, junta aos autos demonstrativo atualizado do débito. Foi exarada sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por não ter a parte autora promovido os atos e diligências que lhe competiam, isto é, o pagamento das custas necessárias. A parte autora embargou o decisum, alegando omissão, uma vez que a parte requerente cumpriu a determinação do juízo, realizando a emenda à inicial. Entretanto, a sentença foi mantida. Diante disso, a parte requerente apelou da decisão, tendo a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimemente, conhecido do recurso para dar-lhe provimento. Anulada a sentença de extinção, voltaram os autos ao presente juízo, que intimou a autora para comprovação da hipossuficiência alegada. Com isso, a requerente reiterou o pedido de gratuidade da justiça, informando que, devido a diversas dificuldades financeiras, não foi possível a continuidade da prestação dos serviços, tendo o Instituto Educacional Wilkson Lima S/s Ltda ME encerrados suas atividades em dezembro/2016, não auferindo mais nenhuma renda. Documentos comprobatórios juntados. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. Citada, a parte ré opôs Embargos Monitórios, requerendo, preliminarmente, a gratuidade da justiça e alegando prescrição da dívida, já que o prazo prescricional teria se iniciado em 2015, quando desvinculou-se da instituição de ensino. No mérito, afirma que a estudante só permaneceu na instituição de ensino autora até o ano de 2015, tendo estudado o período letivo de 2016 e 2017, respectivamente, no EMEIEF Antônio Gondim de Lima e no EEFM Professora Adélia Brasil Feijó. Com isso, sustenta que não há nos autos prova inequívoca da existência de dívida, uma vez que, segundo o histórico escolar, a menina não cursou o ano de 2016 no colégio reclamante, como alegado. Além disso, ainda aponta ter havido erro fático na narração dos fatos, uma vez que, em 2016, a filha da embargante cursava o 7° ano e não o 8º, como narrado na exordial. Procuração e documentos juntados, com destaque ao Histórico Escolar. A parte autora apresentou Réplica, reafirmando os termos da inicial e defendendo que a filha da requerida estudou na escola requerente durante parte do período letivo de 2016, tendo cursado o 8º ano - manhã até junho/2016. Sobre isso, acrescenta que o Histórico Escolar apenas atesta a instituição onde foi concluído o ano letivo, supondo que a aluna tenha ingressado na instituição por transferência. A despeito da regular prestação dos serviços, afirma que a requerida não efetuou o pagamento integral das parcelas vencidas no período, restando, pois, inadimplente quanto aos valores devidos em razão da prestação dos serviços educacionais que lhe foram ofertados. Por fim, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, observando-se que a matéria aqui tratada é unicamente de direito; além disso, foi oferecido às partes prazo de dez dias para, querendo, conciliarem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registro que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, sendo o conteúdo aqui tratado manifestamente de direito, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerida. Inicialmente, a parte ré afirma que a dívida está prescrita. Busca a autora a cobrança de dívida líquida constante de contrato verbal firmado entre as partes; sobre isso, prevê o Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso em tela, a cobrança mais antiga data de 05/06/2016, isto é, o prazo para exercício da pretensão se exaure em 05/06/2021. A ação foi protocolada em 15/01/2018, com despacho ordenando a citação em 13/02/2020; portanto, não há que se falar em prescrição. Indefiro a preliminar de prescrição arguida. Isto posto, a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar Ação Monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Nelson Nery Júnior elucida o que vem a ser documento escrito, assim expondo sobre o assunto: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1242). No caso dos autos, verifica-se que a demandante juntou aos autos Relação dos alunos, Registro de Matrícula dos alunos do 8º ano - manhã, constando a filha da requerida como matriculada, e Relação de Devedores, constando a alegada inadimplência da parte ré em relação às parcelas de 2016/1, com vencimentos, respectivamente, em março, abril, maio e junho de 2016. A requerida defendeu-se, apontado que não foi comprovado o débito reclamado, uma vez que a aluna teria realizado o ano letivo de 2016 em outro colégio. Para tanto, apresenta Histórico Escolar, constando a escola EMEIEF Antônio Gondim de Lima como instituição educacional em que cursou o 8º ano. Em análise aos fatos e argumentos trazidos aos autos, merece prosperar a tese levantada pela embargante. Como visto acima, a Ação Monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo de ter o requerente o direito de exigir do devedor o direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso específico de cobrança por prestação de serviços, a prova escrita deve evidenciar não apenas a contratação do serviço, mas também a sua efetiva prestação. Essa comprovação pode ser feita por meio de diversos documentos, tais como: contratos, notas fiscais ou recibos, ordens de serviço, troca de mensagens, dentre outros. Ilustra o entendimento sobre a necessidade de comprovação da efetiva prestação do serviço o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE AMPARAR AÇÃO MONITÓRIA. NÃO DISPENSA, PORÉM, PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA, COM A ENTREGA DA MERCADORIA OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente agravo interno visa à reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria que reformou a sentença de primeira instância e julgou procedentes os Embargos Monitórios, reconhecendo que as notas fiscais descompanhadas de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias ou da prestação dos serviços não é prova suficiente para presumir a relação jurídica. 2. É certo que, segundo o entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo STJ, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" ( AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. Dito isto, tem-se que as notas fiscais apresentadas pela parte autora são suficientes para a propositura da ação monitória, entretanto, a procedência ou improcedência do pedido dependerá da carga de convencimento que tal prova apresentar em contrapeso aos argumentos e provas apresentadas pela parte embargante, notadamente quando a parte adversa se opõe ao pedido, alegando que não reconhece a dívida, situação que devolve para o autor o ônus da prova de suas alegações. 3. Na espécie, depreende-se dos autos que a empresa embargada ajuizou Ação Monitória visando ao recebimento da quantia de R$ 39.019,84 (trinta e nove mil e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), representada pelas notas fiscais anexadas às fls. 28-119, alegando se tratar de prestação de serviços para reciclagem de areia. Referidas notas fiscais não estão acompanhadas do comprovante de entrega dos bens ou da prestação dos serviços, o que não afasta a possibilidade de propositura da ação monitória com amparo nas mesmas. 4. Porém, tendo a empresa embargante negado a dívida e a própria relação jurídica, recairia sobre a credora a prova de suas alegações. In casu, porém, a embargada não trouxe nenhuma prova a corroborar sua tese, deixando de anexar aos autos um contrato de compra e venda/prestação de serviços, da aceitação, conversas via whatsapp ou qualquer outro elemento que confirmasse a bilateralidade do documento. 5. Nesse contexto, entendo que as notas fiscais descompanhadas de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias ou da prestação dos serviços, ou, ainda, de qualquer outro meio de prova que demonstre a existência da relação jurídica não têm a força probante necessária para amparar a procedência do pedido inicial. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE - Agravo Interno Cível: 02237503620228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) Mais especificamente, tratando-se de prestação de serviço de ensino, caberia à autora comprovar, além da relação jurídica, a efetiva prestação do serviço ou, ao menos, a disponibilização do serviço à requerida, o que não fez. A requerente deixa de juntar contrato pactuado entre as partes, por afirmar que deu-se verbalmente, também não junta qualquer comprovante de atividade, boletim, lista de frequência ou qualquer outra prova de que a aluna esteve em sala de aula em qualquer dia do período reclamado. Ainda, sequer comprovou a disponibilização do serviço à ré, estando ausente qualquer indicação de lista de faltas da aluna ou qualquer contato com a família para questionar o motivo de eventuais ausências. Por fim, chama a atenção a ausência de comprovação de efetiva pactuação da matrícula, uma vez que a autora não provou o pagamento da inscrição pela requerida à escola. Exemplifica o exposto o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA FORMAL - O pagamento integral do valor das mensalidades pelo aluno que não frequentou as aulas configura injusto desequilíbrio e evidente enriquecimento ilícito, em manifesto atentado contra a boa-fé e a equidade, causando lesão ao consumidor, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - Rescisão contratual amparada na ausência de prova de que o discente frequentou as aulas após março.2022, em razão da celebração de contrato de prestação de serviços educacionais com outra instituição de ensino - Reforma parcial da r. decisão vergastada, para reconhecer a formação de título executivo somente em relação às mensalidades referentes a fevereiro/2022 e março/2022, período que restou incontroversa a frequência do aluno. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível: 1014616-95.2022.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/11/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Com isso, nota-se que os documentos juntados pela escola autora foram produzidos unilateralmente, sendo insuficientes à comprovação da efetiva prestação do serviço. Portanto, não foi comprovado o direito da parte requerente.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. Por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-03-20 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito