Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 0066568-14.2019.8.06.0123 Despacho O presente processo teve, em sua sentença de mérito, o seguinte dispositivo (id. 59362423): Do que foi exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de CESTA B EXPRESSO 01, que enseja os descontos na conta-corrente da autora; b) condenar o requerido a devolver, de maneira simples, a quantia indevidamente descontada em conta-corrente da requerente, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, aqui arbitrados, com suporte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização na forma da Súmula 362 do STJ, sendo que o termo inicial para a incidência de juros moratórios deverá ser a data do evento danoso. Após o trânsito em julgado, veio a autora solicitar o cumprimento (id. 67030841). O banco requerido, por sua vez, pagou voluntariamente a obrigação devida (ids. 67041391 e 67041392). Apreciando a solicitação da requerente, observo que não há questionamentos acerca do valor depositado, de maneira que a expedição do alvará é medida que se impõe. A situação, entretanto, requer cuidados. Uma vez que a Sra. Maria Vicentina dos Santos Gomes é pessoa analfabeta, para o pagamento direcionado à conta dos procuradores faz-se necessário, por analogia, seguir os preceitos contidos no art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, determino a intimação da parte autora para - em 15 (quinze) dias - apresentar dados bancários de sua própria titularidade ou juntar nova procuração, conforme o dispositivo acima mencionado. Nesse último caso, deverá a autora fazer constar a documentação de todos aqueles que assinam (rogante, rogado e testemunhas). Sanado o vício, expeça-se com máxima urgência o alvará do valor depositado (id. 67041392) e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito
30/01/2025, 00:00