Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800008-02.2023.8.06.0096.
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, ANA CRISTINA MESQUITA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA.. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. REMESSA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESNECESSIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Cuida-se de remessa necessária em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou procedente a ação movida por ANA CRISTINA MESQUITA, em desfavor do Estado do Ceará. Em sede exordial, a autora sustenta, em síntese, que foi diagnostica com gonartrose pós-traumática no joelho direito, com bloqueio articular em flexo e síndrome de dor crônica severa (CID 10:M17), motivo pelo qual necessita ser submetida a cirurgia de artroplasia total de joelho direito. Aduz, ainda, que que já foi incluída na fila de espera para realização de cirurgia pelo Sistema Único de Saúde. Decisão (id 64166633) foi deferida a tutela de urgência. Contestação do Estado do Ceará (id 18656995) arguindo que
trata-se de afronta ao princípio da isonomia e ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que
trata-se de cirurgia eletiva e não de urgência/emergência, logo a autora estaria avançando posições na fila em detrimento dos demais em quadro clínico de maior gravidade, bem como não haveria in casu nenhuma comprovação da situação de excepcionalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Empós, sobreveio a sentença de procedência nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando e reiterando todos os efeitos e termos da tutela antecipada concedida, nos termos artigo 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Ceará a obrigação de fazer consistente na realização do procedimento cirúrgico Artroplastia bilateral de quadril, para tratar coxartrose bilateral avançada secundária à osteonecrose de cabeça de fêmur, na forma necessária e prescrita, nos moldes em que requerido e liminarmente deferido, disponível no SUS, na forma deferida na liminar ID 64166633. Defiro a gratuidade requerida na inicial. Sem custas, por se tratarem as partes de entes públicos. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 30 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. A presente sentença está sujeita à reexame necessário, devendo ser remetida à superior instância independente da interposição de recurso. Após intimação da sentença, tendo transcorrido o prazo sem recurso voluntário das partes, foram os autos distribuídos por sorteio a esta Relatoria. Eis o que importa relatar. Decido. Como condição de eficácia da sentença em casos que envolvem a condenação da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil prevê, na qualidade de sucedâneo recursal, a imposição de um duplo grau obrigatório, chamado de remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil. Sucede que o referido artigo prevê situações em que o reexame necessário fica dispensado, nas seguintes situações abaixo descritas: Art. 496, § 3º: Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Pois bem. Voltando-se para o caso concreto, verifica-se que a ação foi julgada procedente, condenando o Estado à realização do procedimento cirúrgico Artroplastia bilateral de quadril, para tratar coxartrose bilateral avançada secundária à osteonecrose de cabeça de fêmur, na forma necessária e prescrita, nos moldes em que requerido e liminarmente deferido, disponível no SUS. Embora se trate de sentença ilíquida, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a obrigatoriedade de reexame necessário em casos que envolvem condenação ilíquida, quando os elementos constantes nos autos permitem inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal. Nesse sentido, colho entendimento do referido Tribunal: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973)é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) A propósito, colho precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive da 1ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE EQUIPOS E INSUMOS NUTRICIONAIS A PACIENTE IDOSO HIPOSSUFICIENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES. REEXAME NÃO CONHECIDO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Observa-se da leitura dos autos que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação de a Fazenda Municipal fornecer ao promovente (91 anos de idade), de forma contínua, materiais e insumos de nutrição, em conformidade com o receituário do médico e do nutricionista, ao custo anual aproximado de R$ 15.772,80, igual valor dado à causa o valor. Dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC não estar sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios que não sejam Capitais de Estado, suas respectivas autarquias e fundações de direito público. A sentença é ilíquida. Porém, entremostra-se incabível o reexame, uma vez que o proveito econômico a ser obtido pelo autor jamais ultrapassará ao limite antes mencionado. Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, como na espécie. Reexame não conhecido. 2- A sentença, ao estabelecer em percentual mínimo a verba sucumbencial com base no valor da causa, não está em consonância com o entendimento deste Tribunal em relação à apreciação equitativa na fixação do quantum em demandas que envolvem saúde pública, cujo bem jurídico é considerado de valor inestimável pelo STJ. A jurisprudência deste TJCE converge para a orientação de considerar razoável o arbitramento por equidade em causas desse jaez, na medida em que se cuida de ações de baixa complexidade, repetitivas e que não se submetem, em regra, a audiências de instrução, restringindo-se a produção probatória à colação de documentos pelas partes. In casu, a inicial foi protocolada em 03/03/2022, com deferimento da tutela de urgência em 15/03/2022, havendo sido a lide julgada antecipadamente em 31/03/2022, após a apresentação de contestação pelo Município, a demonstrar, inexoravelmente, tratar-se de demanda de nenhuma complexidade, solucionada no lapso de um mês. 3- Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido e provido. Reforma parcial da sentença. Verba honorária fixada em um mil reais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária, mas em conhecer do apelo para dar-lhe provimento e reformar parcialmente a sentença quanto ao critério de fixação da verba honorária, estabelecida por apreciação equitativa em um mil reais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de novembro de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0201108-12.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA de cobrança. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO Na LEI MUNICIPAL Nº 827/1992. ALEGAÇÃO DE QUE O INÍCIO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL INICIARIA A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. Alegada AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM 1ª INSTÂNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados, determinando a implementação do adicional por tempo de serviço e o pagamento de seus reflexos, observada a prescrição quinquenal. Do reexame necessário: - Em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não alcançar o teto apontado pelo art. 496, § 3º do CPC, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. - É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o Juízo a quo não tenha condenado o Município em valor certo, o proveito econômico obtido pelos servidores substituídos se mostra perfeitamente mensurável e, com absoluta certeza, será inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. Da inovação recursal: - A sentença proferida em 1º grau de jurisdição resolveu a controvérsia de acordo com os pontos suscitados pelas partes, em observância ao princípio da adstrição ou congruência. - Não é possível ao recorrente arguir apenas em sede de apelação argumentos que poderiam e deveriam ter sido submetidos à apreciação do Juízo a quo. - Verificada a ocorrência de inovação recursal, em clara violação aos arts. 1.013, §1º e 1.014 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, sob pena de flagrante supressão de instância. - Precedentes do STJ e dos demais Tribunais da Federação. - Reexame necessário e Apelação cível não conhecidos. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame necessário e Apelação Cível nº 0096565-49.2015.8.06.0166, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 04 de setembro de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0096565-49.2015.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) No caso dos autos, infere-se que o valor da condenação não ultrapassará o valor da condenação o valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos no caso de demandas contra o ente público estadual, considerando a natureza da obrigação e o tratamento pleiteado. Com efeito, na data da prolação da sentença (09/12/2024), o valor do salário-mínimo correspondia a R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme Decreto nº 11.864/2023 c/c art. 3º e 4º da Lei 14.663/2023, que estabeleceu a política permanente de valorização do salário-mínimo. Sendo assim, o valor para reexame necessário nas sentenças condenatórias contra o Estado corresponde ao montante igual ou superior a R$ 706.000,00 (setecentos e seis mil reais), situação que não se enquadra no presente caso, com a consequente inadmissibilidade do reexame necessário. Ressalto, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito deste Tribunal, todas em demandas que tratam sobre insumos e tratamentos necessários à tutela do direito à saúde: Apelação / Remessa Necessária - 0002360-65.2019.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022 e Remessa necessária cível nº 3002749-31.2023.8.06.0117, Relatora Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, data de julgamento: 24/04/2024.
Diante do exposto, deixo de conhecer do reexame necessário, com fundamento no art.496, §º3, II c/c art.932, III ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator