Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2014
Valor da Causa
R$ 72.400,00
Órgão julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
GOMES DE MATOS CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA.
CNPJ
Autor
CLARO S/A
Terceiro
DATA VOICE INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA - ME
CNPJ
Reu
CLARO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RUY MARQUES BARBOSA FILHO
OAB/CE 22100·CPF·Representa: Autor
HELSON LIMA MAIA JUNIOR
OAB/CE 22455·CPF·Representa: Autor
MOYSES BARJUD MARQUES
OAB/CE 13496·CPF·Representa: Autor
THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS
OAB/CE 27471·CPF·Representa: Autor
JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA
OAB/CE 18560·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/07/2025, 17:00
Conclusos para despacho
12/06/2025, 14:56
Juntada de Petição de petição
07/05/2025, 13:48
Decorrido prazo de THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:46
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:46
Decorrido prazo de JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:46
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:46
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:46
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:46
Decorrido prazo de LUIZA MAGDALENA WANDERLEY DE CASTRO DANTAS em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:45
Decorrido prazo de AURELINA PINTO DANTAS em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:45
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA CHAVES BRAGA em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:45
Decorrido prazo de RUY MARQUES BARBOSA FILHO em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 00:03
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 134372566
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851705-71.2014.8.06.0001.
Autor: GOMES DE MATOS CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA.
Réu: DATA VOICE INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Gomes de Matos Consultores Associados LTDA, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seu advogado constituído, moveu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Declaratória de Inexistência de Débitos e Danos Morais em desfavor da Claro S.A e Data Voice Serviços em Telecomunicações e Informática LTDA - ME; alegando, em síntese, que celebrou um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet com a operadora Claro, intermediado pela empresa Data Voice. A proposta apresentada prometia redução de custos e concessão de bônus nos três primeiros meses, o que não foi cumprido. Além disso, o Demandante passou a receber faturas superiores ao valor contratado, chegando a R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais. A situação culminou na interrupção completa das linhas telefônicas em abril de 2014, sob a justificativa de inadimplência de um débito de R$ 28.457,22 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), o qual a Autora contesta, pois sempre realizou pagamentos superiores ao contratado. Diante desses fatos, requereu, liminarmente: 1- O restabelecimento do serviço de telefonia móvel e internet na forma contratada; 2- Que as Demandadas fossem compelidas a apresentar as contas detalhadas para os números que integram o contrato; 3. A suspensão da cobrança residual no valor de R$ 28.457,22 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos); 4-Que as promovidas se abstenham de inscrever o nome do Suplicante no SERASA. No mérito, pleiteou a indenização por danos morais e a confirmação da tutela. Em sede de contestação (ID 119416621), a promovida Claro afirmou que não há qualquer irregularidade nas cobranças impugnadas pelo Demandante, uma vez que as faturas anexadas demonstram o uso efetivo dos serviços, incluindo ligações para outras operadoras e utilização de serviços adicionais. Afirma que a cobrança dos débitos é legítima, configurando o exercício regular de um direito. Por fim, argumentou que não há responsabilidade civil indenizável, razão pela qual requereu a improcedência da ação. Em sede de contestação (ID 119420992) a promovida Data Voice alegou que não possui qualquer vínculo contratual com o Demandante, limitando-se apenas a intermediar a oferta do serviço prestado pela Claro S.A. Sustenta que sua responsabilidade restringe-se a eventuais danos que diretamente causar, conforme estipulado no contrato anexado aos autos, e que, após a assinatura do contrato, não houve qualquer contato posterior entre o Demandante e a empresa. Réplicas (ID 119420982 e 119420994). Decisão Interlocutória (ID 119421017), onde foi ofertado às partes prazo para a celebração de acordo ou apresentação de provas a produzir e, no desinteresse, restou consignado que o feito seria julgado. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva. O Demandado Data Voice Serviço em Telecomunicações e Informática Ltda ME invocou a preliminar de ilegitimidade passiva; contudo, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores de produto respondem, de forma solidária, pelos danos decorrentes por vício no serviço, ao prescrever no artigo 25, § 1º, que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". Assim, afasto a preliminar. Passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Destaco que a matéria discutida nos presentes autos configura-se como relação de consumo; sendo, então, analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Debruçando-me no contrato entre as partes (ID 119424188), verifiquei que ficou comprovado que houve a contratação de 45 linhas telefônicas, com uma franquia no valor de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais); todavia, somados a outros valores unitários por telefone, perfez o valor total de R$ 2.256,54 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro reais), com vigência de 24 meses. O contrato também previu o valor referente à aquisição dos aparelhos celulares e seus respectivos chips, o que somou a quantia de R$ 14.132,00 (quatorze mil cento e trinta e dois reais), que foram parcelados em 24 cotas (mesmo período de duração do contrato) de R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais). O valor do minuto ficou acertado em 0,21 (vinte e um centavos). Esse é o contrato. Sobre o direito do cliente, ora Autor, a cláusula 9 da avença (ID 119424188 - pág. 3), dispõe: Estabelecida essa premissa, passo a verificar as faturas acostadas pelo Autor. Inicialmente, observei que não foram colacionadas as faturas de forma completa, para que fossem analisadas as ligações, é o que se vê do ID 119424189 ao 119424191. Sobre o ID 119424189, as faturas com vencimento em 24.03.2014; 24.02.2014 e 24.01.2014, só vieram acompanhadas do comprovante de pagamento e do boleto da cobrança, não sendo juntando o detalhamento da fatura, o que inegavelmente impede que esta Magistrada analise o que eventualmente foi cobrado a maior. Isso porque o plano contratado possuía limites de ligações, as quais deveriam ser de claro para claro, não abrangendo ligações interurbanas ou internet, como bem visto na cláusula 9. Nesse cenário, independentemente da relação ser considerada como de consumo, é assente o entendimento de que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor possui o fito de facilitar sua defesa diante de fatos de difícil comprovação, e não para suprir provas não trazidas pela parte que possui esse ônus. A inversão não é absoluta, aliás: (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, não cumpriu o Requerente o que prediz o artigo 373, inc. I, do CPC, no que se refere às três faturas mencionadas, pois os boletos e os comprovantes de pagamento juntados não são capazes de levar esta Magistrada a formar sua convicção de que as Demandadas cobraram valores indevidos. No que concerne às demais faturas, verifiquei que na pág. 7, do ID 119424189, há a indicação de um boleto pago no valor de R$ 394,14 (trezentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), e logo abaixo existe outro boleto de cobrança no valor de R$ 6.773,72 (seis mil setecentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), com vencimento em dezembro de 2013. O que se verifica é que a fatura paga de R$ 394,14 (trezentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos) também veio desacompanhada de seu detalhamento, incidindo o mesmo entendimento acima esmiuçado. Sobre a cobrança de R$ 6.773,72 (seis mil setecentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), que veio acompanhada da descrição das ligações, percebi que foram cobrados pacotes de internet e ligações interurbanas, os quais realmente não estavam inclusos no contrato. Todavia, há uma cobrança de ligações e serviços adicionais e excedentes de mais de três mil reais, sem qualquer explicação. Por sua vez, o boleto de pagamento do ID 119424190, é no valor R$ 2.698,54 (dois mil seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), porém, o detalhamento da fatura logo abaixo informa um total mensal cobrado de R$ 2.834,54 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), referente à mensalidade de R$ 2.245,81 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos) e o valor do parcelamento dos aparelhos celulares e chips, de R$ 588,73 (quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos). No detalhamento, são cobradas as ligações locais, porém, não há como ser mensurado se essas ligações foram para outra operadora, pois não há o extrato dessas ligações. A todo modo, foram cobrados serviços que realmente não estavam inclusos no plano, como ligações interurbanas; torpedos; hits; jogos e etc. Assim seguiram as demais faturas desse ID, as quais cobraram excedentes devidos, todavia, ligações locais, as quais não se tem notícias se foram para outras operadoras. E assim verifiquei nas demais faturas acostadas pelo Autor, bem como a do ID 119424212. Por sua vez, as faturas dos IDs 119415514; 119416615; 119416616 e 1194196617, juntadas pela Demandada Claro, também demonstram cobranças de ligações e serviços adicionais excedentes. E, analisando o extrato de ligações, foram cobradas ligações que deveriam ter sido contemplados pela franquia, uma vez que algumas foram para a própria operadora claro. Desta maneira, levando em consideração o contratado entre as partes, entendo que as cobranças de serviços não previstos no contrato são devidas (ex. hits; internet e interurbano), todavia, as cobranças de ligações para a própria operadora (locais) dentro da franquia não devem ser cobradas, bem como o valor do minuto deverá ser de 0,21 (vinte e um centavos), conforme contratado. Sobre as defesas apresentadas, verifiquei que as Promovidas não impugnaram especificamente as alegações do Autor quanto às falhas na prestação do serviço, limitando-se a afirmar a regularidade das cobranças e das ligações. Da mesma forma quedaram-se inertes em explicar minuciosamente em que exatamente consistia a cobrança vultosa de R$ 28.457,22 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos) - ID 119424191, arguindo somente que se tratava de remanescente e que várias ligações foram realizadas. Nesse cenário, menciono o art. 341, do CPC, que prediz que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Diante disso, deve ser determinado que as faturas sejam refaturadas, com a observância do valor acordado, durante toda a vigência do contrato. Quanto ao pedido de indenização por danos morais cabe mencionar que é pacífico que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de violação aos direitos da personalidade (Súmula 227, do STJ). Entretanto, cumpre consignar que a ocorrência do dano imaterial à pessoa jurídica está intimamente ligada a eventual reflexo patrimonial negativo advindo da conduta do ofensor. Assim, o dano moral indenizável, no caso das pessoas jurídicas, é aquele que decorre do abalo de sua honra objetiva, isto é, aquilo que as pessoas de uma forma geral pensam com relação à credibilidade, confiabilidade e expectativa de eficiência no produto/serviço prestado aos seus clientes. No presente caso, o Requerente não comprovou o abalo à sua idoneidade no mercado de negócios, daí porque é indevida a indenização pretendida a título de danos morais.
Intimação - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: - Desconstituir a cobrança de R$ 28.457,22 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos) e determinar que as Requeridas retirem as negativações e protestos eventualmente existentes referentes à cobrança desse residual a ser desconstituído; - Determinar que a demandada Claro refature as cobranças realizadas ao Autor, observando o valor contratado por minuto de R$ 0,21 (vinte e um centavos) por ligação; devendo proceder o estorno das quantias cobradas a maior, as quais deverão ser corrigidas pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos desde o desembolso; - Que o mencionado refaturamento siga as condições e os benefícios dispostos no contrato celebrado entre as partes (ID 119424188). Em razão da sucumbência recíproca, distribuo à parte Autora o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e 50% (cinquenta por cento) para as Requeridas (art. 86, do CPC). Estabeleço os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Suplicante. Diante da vedação da compensação de honorários em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14º, do CPC), condeno a parte Suplicante ao pagamento de 50% dos honorários (aos advogados da parte adversa), e as Demandadas ao pagamento de 50% dos honorários ao advogado da parte Autora. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se. Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 12 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
Documentos
Petição
•24/07/2025, 17:00
Sentença
•17/03/2025, 17:57
03/04/2025, 00:00
01/05/2025, 01:46
Decorrido prazo de JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:46
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:46
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:46
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:46
Decorrido prazo de LUIZA MAGDALENA WANDERLEY DE CASTRO DANTAS em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:45
Decorrido prazo de AURELINA PINTO DANTAS em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:45
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA CHAVES BRAGA em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:45
Decorrido prazo de RUY MARQUES BARBOSA FILHO em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 00:03
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 134372566
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851705-71.2014.8.06.0001.
Autor: GOMES DE MATOS CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA.
Réu: DATA VOICE INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Gomes de Matos Consultores Associados LTDA, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seu advogado constituído, moveu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Declaratória de Inexistência de Débitos e Danos Morais em desfavor da Claro S.A e Data Voice Serviços em Telecomunicações e Informática LTDA - ME; alegando, em síntese, que celebrou um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet com a operadora Claro, intermediado pela empresa Data Voice. A proposta apresentada prometia redução de custos e concessão de bônus nos três primeiros meses, o que não foi cumprido. Além disso, o Demandante passou a receber faturas superiores ao valor contratado, chegando a R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais. A situação culminou na interrupção completa das linhas telefônicas em abril de 2014, sob a justificativa de inadimplência de um débito de R$ 28.457,22 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), o qual a Autora contesta, pois sempre realizou pagamentos superiores ao contratado. Diante desses fatos, requereu, liminarmente: 1- O restabelecimento do serviço de telefonia móvel e internet na forma contratada; 2- Que as Demandadas fossem compelidas a apresentar as contas detalhadas para os números que integram o contrato; 3. A suspensão da cobrança residual no valor de R$ 28.457,22 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos); 4-Que as promovidas se abstenham de inscrever o nome do Suplicante no SERASA. No mérito, pleiteou a indenização por danos morais e a confirmação da tutela. Em sede de contestação (ID 119416621), a promovida Claro afirmou que não há qualquer irregularidade nas cobranças impugnadas pelo Demandante, uma vez que as faturas anexadas demonstram o uso efetivo dos serviços, incluindo ligações para outras operadoras e utilização de serviços adicionais. Afirma que a cobrança dos débitos é legítima, configurando o exercício regular de um direito. Por fim, argumentou que não há responsabilidade civil indenizável, razão pela qual requereu a improcedência da ação. Em sede de contestação (ID 119420992) a promovida Data Voice alegou que não possui qualquer vínculo contratual com o Demandante, limitando-se apenas a intermediar a oferta do serviço prestado pela Claro S.A. Sustenta que sua responsabilidade restringe-se a eventuais danos que diretamente causar, conforme estipulado no contrato anexado aos autos, e que, após a assinatura do contrato, não houve qualquer contato posterior entre o Demandante e a empresa. Réplicas (ID 119420982 e 119420994). Decisão Interlocutória (ID 119421017), onde foi ofertado às partes prazo para a celebração de acordo ou apresentação de provas a produzir e, no desinteresse, restou consignado que o feito seria julgado. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva. O Demandado Data Voice Serviço em Telecomunicações e Informática Ltda ME invocou a preliminar de ilegitimidade passiva; contudo, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores de produto respondem, de forma solidária, pelos danos decorrentes por vício no serviço, ao prescrever no artigo 25, § 1º, que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". Assim, afasto a preliminar. Passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Destaco que a matéria discutida nos presentes autos configura-se como relação de consumo; sendo, então, analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Debruçando-me no contrato entre as partes (ID 119424188), verifiquei que ficou comprovado que houve a contratação de 45 linhas telefônicas, com uma franquia no valor de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais); todavia, somados a outros valores unitários por telefone, perfez o valor total de R$ 2.256,54 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro reais), com vigência de 24 meses. O contrato também previu o valor referente à aquisição dos aparelhos celulares e seus respectivos chips, o que somou a quantia de R$ 14.132,00 (quatorze mil cento e trinta e dois reais), que foram parcelados em 24 cotas (mesmo período de duração do contrato) de R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais). O valor do minuto ficou acertado em 0,21 (vinte e um centavos). Esse é o contrato. Sobre o direito do cliente, ora Autor, a cláusula 9 da avença (ID 119424188 - pág. 3), dispõe: Estabelecida essa premissa, passo a verificar as faturas acostadas pelo Autor. Inicialmente, observei que não foram colacionadas as faturas de forma completa, para que fossem analisadas as ligações, é o que se vê do ID 119424189 ao 119424191. Sobre o ID 119424189, as faturas com vencimento em 24.03.2014; 24.02.2014 e 24.01.2014, só vieram acompanhadas do comprovante de pagamento e do boleto da cobrança, não sendo juntando o detalhamento da fatura, o que inegavelmente impede que esta Magistrada analise o que eventualmente foi cobrado a maior. Isso porque o plano contratado possuía limites de ligações, as quais deveriam ser de claro para claro, não abrangendo ligações interurbanas ou internet, como bem visto na cláusula 9. Nesse cenário, independentemente da relação ser considerada como de consumo, é assente o entendimento de que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor possui o fito de facilitar sua defesa diante de fatos de difícil comprovação, e não para suprir provas não trazidas pela parte que possui esse ônus. A inversão não é absoluta, aliás: (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, não cumpriu o Requerente o que prediz o artigo 373, inc. I, do CPC, no que se refere às três faturas mencionadas, pois os boletos e os comprovantes de pagamento juntados não são capazes de levar esta Magistrada a formar sua convicção de que as Demandadas cobraram valores indevidos. No que concerne às demais faturas, verifiquei que na pág. 7, do ID 119424189, há a indicação de um boleto pago no valor de R$ 394,14 (trezentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), e logo abaixo existe outro boleto de cobrança no valor de R$ 6.773,72 (seis mil setecentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), com vencimento em dezembro de 2013. O que se verifica é que a fatura paga de R$ 394,14 (trezentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos) também veio desacompanhada de seu detalhamento, incidindo o mesmo entendimento acima esmiuçado. Sobre a cobrança de R$ 6.773,72 (seis mil setecentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), que veio acompanhada da descrição das ligações, percebi que foram cobrados pacotes de internet e ligações interurbanas, os quais realmente não estavam inclusos no contrato. Todavia, há uma cobrança de ligações e serviços adicionais e excedentes de mais de três mil reais, sem qualquer explicação. Por sua vez, o boleto de pagamento do ID 119424190, é no valor R$ 2.698,54 (dois mil seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), porém, o detalhamento da fatura logo abaixo informa um total mensal cobrado de R$ 2.834,54 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), referente à mensalidade de R$ 2.245,81 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos) e o valor do parcelamento dos aparelhos celulares e chips, de R$ 588,73 (quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos). No detalhamento, são cobradas as ligações locais, porém, não há como ser mensurado se essas ligações foram para outra operadora, pois não há o extrato dessas ligações. A todo modo, foram cobrados serviços que realmente não estavam inclusos no plano, como ligações interurbanas; torpedos; hits; jogos e etc. Assim seguiram as demais faturas desse ID, as quais cobraram excedentes devidos, todavia, ligações locais, as quais não se tem notícias se foram para outras operadoras. E assim verifiquei nas demais faturas acostadas pelo Autor, bem como a do ID 119424212. Por sua vez, as faturas dos IDs 119415514; 119416615; 119416616 e 1194196617, juntadas pela Demandada Claro, também demonstram cobranças de ligações e serviços adicionais excedentes. E, analisando o extrato de ligações, foram cobradas ligações que deveriam ter sido contemplados pela franquia, uma vez que algumas foram para a própria operadora claro. Desta maneira, levando em consideração o contratado entre as partes, entendo que as cobranças de serviços não previstos no contrato são devidas (ex. hits; internet e interurbano), todavia, as cobranças de ligações para a própria operadora (locais) dentro da franquia não devem ser cobradas, bem como o valor do minuto deverá ser de 0,21 (vinte e um centavos), conforme contratado. Sobre as defesas apresentadas, verifiquei que as Promovidas não impugnaram especificamente as alegações do Autor quanto às falhas na prestação do serviço, limitando-se a afirmar a regularidade das cobranças e das ligações. Da mesma forma quedaram-se inertes em explicar minuciosamente em que exatamente consistia a cobrança vultosa de R$ 28.457,22 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos) - ID 119424191, arguindo somente que se tratava de remanescente e que várias ligações foram realizadas. Nesse cenário, menciono o art. 341, do CPC, que prediz que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Diante disso, deve ser determinado que as faturas sejam refaturadas, com a observância do valor acordado, durante toda a vigência do contrato. Quanto ao pedido de indenização por danos morais cabe mencionar que é pacífico que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de violação aos direitos da personalidade (Súmula 227, do STJ). Entretanto, cumpre consignar que a ocorrência do dano imaterial à pessoa jurídica está intimamente ligada a eventual reflexo patrimonial negativo advindo da conduta do ofensor. Assim, o dano moral indenizável, no caso das pessoas jurídicas, é aquele que decorre do abalo de sua honra objetiva, isto é, aquilo que as pessoas de uma forma geral pensam com relação à credibilidade, confiabilidade e expectativa de eficiência no produto/serviço prestado aos seus clientes. No presente caso, o Requerente não comprovou o abalo à sua idoneidade no mercado de negócios, daí porque é indevida a indenização pretendida a título de danos morais.
Intimação - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: - Desconstituir a cobrança de R$ 28.457,22 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos) e determinar que as Requeridas retirem as negativações e protestos eventualmente existentes referentes à cobrança desse residual a ser desconstituído; - Determinar que a demandada Claro refature as cobranças realizadas ao Autor, observando o valor contratado por minuto de R$ 0,21 (vinte e um centavos) por ligação; devendo proceder o estorno das quantias cobradas a maior, as quais deverão ser corrigidas pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos desde o desembolso; - Que o mencionado refaturamento siga as condições e os benefícios dispostos no contrato celebrado entre as partes (ID 119424188). Em razão da sucumbência recíproca, distribuo à parte Autora o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e 50% (cinquenta por cento) para as Requeridas (art. 86, do CPC). Estabeleço os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Suplicante. Diante da vedação da compensação de honorários em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14º, do CPC), condeno a parte Suplicante ao pagamento de 50% dos honorários (aos advogados da parte adversa), e as Demandadas ao pagamento de 50% dos honorários ao advogado da parte Autora. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se. Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 12 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 134372566
03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134372566
02/04/2025, 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
17/03/2025, 17:57
Conclusos para julgamento
31/01/2025, 17:04
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
09/11/2024, 11:59
Mov. [103] - Mero expediente | Tendo em vista a peticao as fls. 634/635, acerca do descumprimento da decisao as fls. 580/587, manifeste-se a promovida, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0788/2021 Data da Publicacao: 11/01/2022 Numero do Diario: 2759
10/01/2022, 19:58
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/12/2021, 01:55
Mov. [91] - Documento Analisado
17/12/2021, 18:09
Mov. [90] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/12/2021, 11:57
Mov. [89] - Concluso para Decisão Interlocutória
17/06/2021, 21:06
Mov. [88] - Certidão emitida
06/05/2021, 19:00
Mov. [87] - Aviso de Recebimento (AR)
06/05/2021, 19:00
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02025669-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/05/2021 16:44
01/05/2021, 16:53
Mov. [85] - Certidão emitida
12/04/2021, 14:42
Mov. [84] - Expedição de Carta
12/03/2021, 11:33
Mov. [83] - Documento Analisado
11/03/2021, 19:48
Mov. [82] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/03/2021, 21:35
Mov. [81] - Concluso para Sentença
23/09/2019, 15:45
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/09/2019, 18:40
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0563/2018 Data da Disponibilizacao: 16/08/2018 Data da Publicacao: 17/08/2018 Numero do Diario: 1968 Pagina: 390/392
21/08/2018, 13:35
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/08/2018, 10:21
Mov. [77] - Concluso para Sentença
13/08/2018, 17:19
Mov. [76] - Mero expediente | Considerando que nos dois autos as partes nao formularam proposta concreta de acordo, assim como declinaram de ampliar a prova, renove a conclusao de ambos, para julgamento Intime.
25/07/2018, 10:21
Mov. [75] - Concluso para Despacho
01/11/2017, 15:42
Mov. [74] - Certidão emitida
01/11/2017, 14:58
Mov. [73] - Mero expediente | Oficie, conforme determinado as Fls. 575.
23/10/2017, 14:31
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10277654-3 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 13/06/2017 11:49
13/06/2017, 20:18
Mov. [71] - Documento
09/06/2017, 16:42
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10152288-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/04/2017 15:27
08/04/2017, 03:00
Mov. [69] - Concluso para Despacho
14/10/2016, 17:07
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0267/2016 Data da Publicacao: 11/05/2016 Data da Disponibilizacao: 10/05/2016 Numero do Diario: 1435 Pagina: 254/255
11/05/2016, 13:13
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0267/2016 Teor do ato: Defiro o pedido de Fls. 574.Renove o oficio, o qual sera enviado diretamente a operadora CLARO.Intime Advogados(s): Moyses Barjud Marques (OAB 13496/CE)
09/05/2016, 09:18
Mov. [66] - Encerrar análise
06/05/2016, 15:43
Mov. [65] - Mero expediente | Defiro o pedido de Fls. 574.Renove o oficio, o qual sera enviado diretamente a operadora CLARO.Intime
04/05/2016, 13:09
Mov. [64] - Concluso para Despacho
26/04/2016, 14:06
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10153059-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2016 12:51
11/04/2016, 13:30
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0167/2016 Data da Publicacao: 01/04/2016 Data da Disponibilizacao: 31/03/2016 Numero do Diario: 1409 Pagina: 457/458
07/04/2016, 13:55
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0167/2016 Teor do ato: Intime o advogado referido na certidao de Fls. 100, para em 10 (dez) dias juntar aos autos a resposta ao oficio de Fls. 97 Advogados(s): Moyses Barjud Marques (OAB 13496/CE)
30/03/2016, 08:47
Mov. [60] - Mero expediente | Intime o advogado referido na certidao de Fls. 100, para em 10 (dez) dias juntar aos autos a resposta ao oficio de Fls. 97
23/03/2016, 11:50
Mov. [59] - Apensado | Apenso o processo 0134546-25.2015.8.06.0001 - Classe: Outras medidas provisionais - Assunto principal: Telefonia
03/12/2015, 12:47
Mov. [58] - Concluso para Sentença
12/05/2015, 11:22
Mov. [57] - Decurso de Prazo
25/04/2015, 01:19
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
25/04/2015, 01:17
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10123808-2 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 12/04/2015 14:47
12/04/2015, 15:00
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0044/2015 Data da Disponibilizacao: 12/03/2015 Data da Publicacao: 13/03/2015 Numero do Diario: 1165 Pagina: 231
24/03/2015, 09:34
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/03/2015, 08:50
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
10/03/2015, 14:08
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10063141-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2015 12:47
26/02/2015, 13:02
Mov. [50] - Mero expediente | RH. Intimem-se as partes para dizerem, em 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas nos autos. O silencio importara no julgamento do feito, no estado em que se encontra.
25/02/2015, 12:23
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014.
16/01/2015, 18:21
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014.
16/01/2015, 18:21
Mov. [47] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
14/01/2015, 15:16
Mov. [46] - Documento
15/12/2014, 09:11
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
03/12/2014, 15:49
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71631844-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/12/2014 12:42
03/12/2014, 13:04
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0385/2014 Data da Disponibilizacao: 01/12/2014 Data da Publicacao: 02/12/2014 Numero do Diario: ED. 1099 Pagina: 79/80
02/12/2014, 15:33
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71629192-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2014 19:35
01/12/2014, 20:00
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/11/2014, 09:21
Mov. [40] - Expedição de Termo
27/11/2014, 14:43
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71623557-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2014 07:53
27/11/2014, 08:00
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0376/2014 Data da Disponibilizacao: 21/11/2014 Data da Publicacao: 24/11/2014 Numero do Diario: ED. 1093 Pagina: 96/97
21/11/2014, 17:32
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0376/2014 Data da Disponibilizacao: 21/11/2014 Data da Publicacao: 24/11/2014 Numero do Diario: ED. 1093 Pagina: 96/97
21/11/2014, 17:32
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/11/2014, 10:35
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/11/2014, 10:35
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos. A ordem. Fale o reu, prazo de cinco dias, sobre o pedido do autor nas paginas 526-527 acerca dos obices levantados pelo proprio reu em relacao a portabilidade das linhas telefonicas da empresa autora. Publique-se. Intime-se.
19/11/2014, 15:16
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/11/2014, 09:58
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0360/2014 Data da Disponibilizacao: 11/11/2014 Data da Publicacao: 12/11/2014 Numero do Diario: 1085 Pagina: 278/279
11/11/2014, 16:13
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/11/2014, 10:16
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Tendo em vista a SEMANA NACIONAL DE CONCILIACAO/2014, designo o dia 27 de NOVEMBRO de 2014, as 10:30 h (dez horas e trinta minutos). Intimem-se as partes e seus patronos.
07/11/2014, 18:42
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
04/11/2014, 11:46
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71587892-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2014 17:50
31/10/2014, 18:06
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
30/10/2014, 14:41
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71578633-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2014 14:24
24/10/2014, 14:42
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71571072-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/10/2014 16:28
20/10/2014, 17:22
Mov. [24] - Documento
06/10/2014, 14:25
Mov. [23] - Expedição de Mandado
15/09/2014, 16:37
Mov. [22] - Mero expediente | A secretaria para citar a primeira re e regularizar o feito.
11/09/2014, 12:33
Mov. [21] - Conclusão
11/09/2014, 12:25
Mov. [20] - Documento
25/08/2014, 16:35
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0200/2014 Data da Disponibilizacao: 13/08/2014 Data da Publicacao: 14/08/2014 Numero do Diario: ED. 1023 Pagina: 412/413
18/08/2014, 12:54
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0200/2014 Teor do ato: Ciente. Mantenho a decisao agravada por seus proprios fundamentos. Intime(m)-se. Advogados(s): Moyses Barjud Marques (OAB 13496/CE), Debora Lins Cattoni (OAB 5169/RN)
12/08/2014, 12:47
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71473479-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/08/2014 15:45
06/08/2014, 16:18
Mov. [16] - Expedição de Ofício
05/08/2014, 16:20
Mov. [15] - Mero expediente | Ciente. Mantenho a decisao agravada por seus proprios fundamentos. Intime(m)-se.
05/08/2014, 16:20
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0185/2014 Data da Disponibilizacao: 05/08/2014 Data da Publicacao: 06/08/2014 Numero do Diario: ED. 1017 Pagina: 101/103
05/08/2014, 15:49
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0185/2014 Teor do ato: Concedo dez dias a parte autora, por seu advogado, para falar sobre a contestacao. Depois do decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Moyses Barjud Marques (OAB 13496/CE), Helson Lima Maia Junior (OAB 22455/CE)
04/08/2014, 12:53
Mov. [12] - Documento
31/07/2014, 13:29
Mov. [11] - Mero expediente | Concedo dez dias a parte autora, por seu advogado, para falar sobre a contestacao. Depois do decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos. Intime-se.
15/07/2014, 18:03
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
26/06/2014, 11:31
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71397409-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/05/2014 09:46
30/05/2014, 10:05
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71363607-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 30/04/2014 09:10
05/05/2014, 21:46
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2014 Data da Disponibilizacao: 28/04/2014 Data da Publicacao: 29/04/2014 Numero do Diario: 951 Pagina: 155
28/04/2014, 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/04/2014, 12:00
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71354794-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2014 11:08
23/04/2014, 12:00
Mov. [5] - Conclusão
23/04/2014, 12:00
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]