Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0160500-05.2017.8.06.0001.
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: MARIA DO CEU NUNES DE FREITAS.... EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em nao conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0160500-05.2017.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu parcial provimento a recurso de apelação, alterando o termo inicial da prescrição quinquenal para 01/01/2011 e determinando a incorreção dos valores devidos pela Taxa Selic. O agravante busca a reforma da decisão, pleiteando o restabelecimento do cálculo a partir de 2015 e a prevalência dos laudos médicos oficiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro na decisão que não teria acolhido apenas parcialmente o recurso de Apelação; e (ii) verificar se os fundamentos da decisão agravada foram adequadamente impugnados pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno não atende os requisitos de dialeticidade, pois limita-se a reproduzir argumentos genéricos sem atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. Nesse sentido, alega que a decisão errou ao definir a restituição desde 2010, quando, em verdade, o julgamento monocrático acolheu parcialmente o apelo do Estado para acolher como termo inicial da prescrição quinquenal o ano de 2011. 5. Além disso, quando argumenta que os laudos médicos oficiais devem prevalecer e que, até então, não há comprovação adequada para a restituição dos valores anteriores ao laudo de 2015, ignora e não tece qualquer argumento acerca dos fundamentos da decisão, que aplicou a orientação da súmula nº 598/STJ e precedentes que demonstram a jurisprudência a consolidada do STJ. 6. Portanto, não há impugnação concreta dos fundamentos que respaldaram a decisão que acolheu parcialmente o apelo do Estado, principalmente no que tange à retroatividade da prescrição quinquenal e à aplicação da jurisprudência sobre laudos médicos, conforme embasado na Súmula nº 598 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada resulta no não conhecimento do recurso. 2. O respeito ao princípio da dialeticidade é fundamental para a admissibilidade de recursos." ____________________________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ; Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (STJ, AgInt nos EAREsp 689.337/SP); Precedentes diversos do TJCE destacando a exigência da dialeticidade em recursos, conforme mencionadas na fundamentação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento dos ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto ante a decisão (id. 8438344) prolatada monocraticamente, nos seguintes termos: "Por último, também tem razão o apelante quanto aos consectários legais, porque, existindo legislação própria prevendo a adoção da Taxa Selic e tratando-se de matéria tributária, deve esta ser incidir, isoladamente, para fins de cálculo dos consectários legais da condenação. Assim, a o recurso de apelação merece parcial provimento, apenas para fiação do termo inicial da prescrição quinquenal 01/01/2011 e incidência da Taxa Selic para correção dos valores devidos. Diante do parcial provimento, inviável a majoração de honorários advocatícios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 932, do CPC/2015 c/c Enunciado da Súmula nº 568/STJ, conheço da apelação cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos acima indicados. Sem custas; e sem majoração de honorários em razão do parcial provimento. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator" A referida decisão restou ainda confirmada pela decisão de id. 12191983, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante. Em suas razões recursais (id. 13304258), o Estado defende que a decisão errou ao definir a restituição desde 2010 e solicita a reforma da decisão para restabelecer o cálculo a partir de 2015. Além disso, o texto argumenta que os laudos médicos oficiais devem prevalecer e que, até então, não há comprovação adequada para a restituição dos valores anteriores ao laudo de 2015. Em contrarrazões, a agravada solicita que o recurso do Estado não seja conhecido ou, se conhecido, seja negado, mantendo-se a sentença favorável à apelada. É o relatório, em suma. VOTO O recurso é próprio e tempestivo, restando preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Já no tocante aos requisitos intrínsecos, imperioso destacar, mais uma vez, a ausência de atendimento ao pressuposto da dialeticidade recursal, fato que impõe a negativa de conhecimento ao presente recurso. Segundo consta § 1º, do art. 1.021, do novo Código de Processo Civil, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, o agravante apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados na decisão recorrida, isso quando não são meras reafirmações as alegações de apelação, sem levar em consideração os adotados na decisão recorrida. Nesse sentido, alega que a decisão errou ao definir a restituição desde 2010, quando, em verdade, o julgamento monocrático acolheu parcialmente o apelo do Estado para acolher como termo inicial da prescrição quinquenal o ano de 2011: "Assim, a o recurso de apelação merece parcial provimento, apenas para fiação do termo inicial da prescrição quinquenal 01/01/2011 e incidência da Taxa Selic para correção dos valores devidos. Diante do parcial provimento, inviável a majoração de honorários advocatícios." Além disso, quando argumenta que os laudos médicos oficiais devem prevalecer e que, até então, não há comprovação adequada para a restituição dos valores anteriores ao laudo de 2015, ignora e não tece qualquer argumento acerca dos fundamentos da decisão, que aplicou a orientação da súmula nº 598/STJ e a jurisprudência consolidada do STJ, nos seguintes termos: ""Sobre a alegação de necessidade de laudo pericial oficial, destaca-se que a matéria está preclusa, decidida no mandado de segurança, e pacificada na orientação da súmula nº 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Por outro lado, está consolidada na 1ª Seção do STJ a orientação de que o mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, voltando este a correr a partir do trânsito em julgado da ação mandamental. Nesse sentido, ilustrativos os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento da matéria q ue foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.742.892/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Assim, a sentença apelada está conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser confirmada quanto ao seguinte ponto: No caso dos autos, a autora defende que o termo inicial da isenção em comento retroage a data do diagnóstico da doença, sendo que a Autora é portadora dessa condição desde criança, e observando a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação mandamental (12/08/2015), conclui-se que aquela faz jus à repetição do indébito do quinquênio anterior à propositura da demanda (Mandado de Segurança nº 0625929-22.2015.8.06.0000)."" Logo, é clarividente que o recorrente se utiliza de alegações genéricas para recorrer, sem qualquer compromisso com a dialeticidade. Ora, inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: "Súmula 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Súmula 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997)" No mesmo sentido, o excerto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do NCPC e a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Os presentes embargos não reúnem as mínimas condições de serem processados, pois o acórdão embargado não adentrou no exame do mérito da controvérsia. 3. Na realidade, para apreciar as alegações desenvolvidas pelos embargantes, seria necessária a prévia discussão sobre o acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator do julgado objeto do presente recurso, o que é vedado pela jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ. AgInt nos EAREsp 689.337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)" Ressalta-se que não se desconhece que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados anteriormente; todavia, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Nesse sentido, cito precedentes desta eg. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM QUE POSTULOU ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 537/93. NOVA INSURGÊNCIA QUE NÃO ENFRENTA DE FORMA PONTUAL E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CRISE ECONÔMICA/FINANCEIRA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo 2. Sob esse enfoque, analisando as razões recursais do Agravo Interno verifica-se que o Ente agravante limitou-se a arguir que a legislação que instituía a Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança foi revogada por lei posterior, argumentando ainda que o entendimento dos Tribunais Superiores é firme em não reconhecer o direito adquirido de servidor público a regime jurídico. Além disso, argumenta de forma genérica a responsabilidade na gestão fiscal e limites nas despesas com pessoal. 3. Todavia, tais argumentos acabam por não enfrentar a fundamentação utilizada na Decisão Monocrática objurgada que consignou que "a mera alegação - desacompanhada de qualquer respaldo probatório - apresentado pelo apelante, ora agravante, de que a implementação de gratificação em comento poderia comprometer o funcionamento da máquina administrativa municipal, não tem o condão de suprimir o direito vindicado pela servidora, o qual está expressamente previsto em Lei, restando configurado, no caso de não ser incorporada a aludida gratificação, o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio". 4. Assim, ao alegar genericamente a ausência de previsão orçamentária para o adimplemento da benesse postulada e ao apresentar novos argumentos, sem defender os alegados posteriormente, o Ente Agravante deixou de cumprir o teor do Art. 1021, §1º, CPC, o qual dispõe que na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Ademais, reforço que é sabido que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. 6. Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade, é o caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 7. Agravo Interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0004285-68.2019.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 28/09/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO JURISPRUDENCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ofende o princípio da dialeticidade o recurso de Agravo Interno que se limita a reproduzir os argumentos contidos no recurso principal (Agravo de Instrumento). 2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática combatida impede o conhecimento do recurso, por força do que dispõe o artigo 1.021, § 1º, CPC e a Súmula nº. 43 do repositório jurisprudencial deste Egrégio tribunal de Justiça. 3. Recurso não conhecido. (TJCE, AI nº. 0630273-41.2018.8.06.0000, Minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 29/01/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONSTATAÇÃO DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DOTJCE. INÉPCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão da apelação observou que a controvérsia cinge-se ao pedido de anulação de decisão administrativa do DECON, que, em processo administrativo instaurado após reclamação de consumidora supostamente inadimplente, imputou à Companhia Energética do Ceará COELCE a multa administrativa correspondente a 18.000 (dezoito mil) UFIR do Ceará. Todavia, da leitura da insurgência recursal não se verifica qualquer referência específica aos argumentos utilizados na decisão colegiada. 2. Revelam-se ineptos os embargos de declaração que não impugnam os fundamentos da decisão colegiada, nem apontam quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ante a flagrante violação ao princípio da dialeticidade. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (TJCE, ED nº. 0097508-57.2007.8.06.0001, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 09/09/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, §1º, CPC/2015. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJCE, AI nº. 0159882-02.2013.8.06.0001/50000, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 28/08/2019) (sem marcações no original) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS EM PETIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1- Nos termos do §1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC). 2- O agravante limita-se a reproduzir os argumentos trazidos no recurso anterior, sem adversar precisamente a ratio decidendi do decisório impugnado, qual seja: a ausência de demonstração do prejuízo sofrido em decorrência do julgamento antecipado da lide e a comprovação da percepção de remuneração mensal inferior ao salário mínimo pela autora, servidora pública municipal, em manifesta afronta à Súmula Vinculante n. 16. 3- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI nº. 0004873-56.2013.8.06.0095, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 19/02/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º DO NCPC. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO ANTERIOR (APELAÇÃO CÍVEL). INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃORECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. OBSTÁCULO A UMJUÍZO POSITIVO DE ACEITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) (TJCE, AI nº. 0000617-25.2013.8.06.0207/50000, Relatora: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 11/09/2018)" Portanto, afigurando-se claramente que o assunto tratado no recurso não condiz com a decisão paradigma, em claro desrespeito ao princípio da dialeticidade, resta impedido o conhecimento da sublevação. DISPOSITIVO: À vista do exposto, nego conhecimento ao recurso. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator