Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166178915
13/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166178915
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166178915
11/08/2025, 15:30
Proferido despacho de mero expediente
23/07/2025, 15:52
Conclusos para despacho
22/05/2025, 10:41
Juntada de Petição de Apelação
21/05/2025, 21:43
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:37
Decorrido prazo de ICARO ERNEMILIO RODRIGUES COELHO em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:37
Decorrido prazo de WAGNER SIQUEIRA MELO em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:37
Decorrido prazo de ANA SIBELY SILVA ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:37
Decorrido prazo de MARCIO FARIAS DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:37
Decorrido prazo de MARIA SANDILEUZA ALVES MENDES em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 00:03
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 134462820
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA
Requerido: Kharla Kharrolyni Nobre Rabelo Patoilo e outros (4)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0186676-89.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Condomínio] Vistos e etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, interposto por RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA em face de RESIDENCIAL SANTA HELENA, ROSEMEIRY MEDEIROS COELHO, EMANUELE DANTAS BRANDÃO, LOURENA MOTA LIRA, e KHARLA KHAROLYNI NOBRE RABELO PATOILO, todos devidamente qualificados na exordial. Narra o promovente em síntese que é proprietário da unidade 102 do bloco 04 e condômino do condomínio promovido há mais de 20 (vinte) anos. Aduz que no ano de 2014 com dificuldades financeiras atrasou o pagamento da taxa extra condominial com o vencimento em 14/11/2014 no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) sendo realizado o pagamento em 02/12/2014, no entanto a síndica Sra. Rosemeire Medeiros Coelho em nome do condomínio fez cobranças vexatórias da referida taxa condominial em atraso inclusive com expressões que buscavam constranger o autor. Alegou que dentre os ilícitos praticados o requerente foi prejudicado por pessoas da chapa concorrente nas eleições de síndico do condomínio que o ofendiam através da prática de injúria, ressaltou que por causa das agressões morais é apontado nas dependências do condomínio por ter sido adjetivado de "chato, trapaceiro e mentiroso" pelas rés. Nos pedidos requereu a condenação do condomínio a reparação por danos morais no valor não inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, bem como, condenação dos réus a reparação por danos morais no mesmo valor de 20 (vinte)salários mínimos para cada um dos promovidos. Exordial e documentos ID's 116400038/116400064 Despacho ID 116397977 deferiu a gratuidade em favor do autor e determinou a citação dos requeridos. Devidamente citada a promovida Emanuela Dantas Brandão apresentou contestação ID 116397998 e documentos ID 116397996/116397997impugnou preliminarmente a gratuidade judiciária deferida, narrou que o autor não demonstrou o dano que supostamente tenha ocorrido ao final requereu a improcedência da ação. Contestação da ré Lorena Mota Lira ID 116398782 e documentos ID 116398787/116398780 preliminarmente requereu a gratuidade da justiça e impugnou a justiça gratuita deferida em favor do autor, no mérito sustenta que não há prova indicada do direito do autor, bem como, que os fatos narrados na exordial não tem relação com o deferimento do dano pleiteado. Aduz que na época dos fatos a requerida estava em viagem ao passo que somente ficou sabendo dos acontecimentos ao retornar, ao final rogou pela condenação do autor em litigância de má-fé e improcedência da ação. Contestação ID 116398788 apresentada pela requerida Rosemeiry Medeiros Coelho e documentos ID 116398790/116398793 preliminarmente pleiteou o beneficio da justiça gratuita e rogou pelo indeferimento da gratuidade deferida em favor do requerente, no mérito informou que a contestante é síndica do condomínio residencial indicado no período de 30/10/2014 à 30/06/2015 informou que em razão de uma dívida de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) junto a empresa de abastecimento de água foi cobrado uma taxa extra aos condôminos, contudo o autor inconformado com a fixação da taxa proferiu comentários negativos a administração do condomínio. Narrou que o requerente tentou agredi-la com o capacete e que buscou criar situações alterando a verdade dos fatos dessa forma requereu a improcedência da ação. Contestação do Condomínio residencial Santa Helena ID 116398796 e documentos ID116398798/116398800 alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, no mérito imputou a culpa ao autor devido a frustração por não ter logrado êxito ao certame eleitoral para o cargo de síndico ao final rogou pela improcedência da ação. Contestação ID 116398802 apresentada por Kharla Kharolyni Nobre Rabelo Patoilo e documentos ID requereu a gratuidade da justiça preliminarmente narrou inépcia da petição inicial em face da ausência de demonstração dos danos morais e ilegitimidade passiva da contestante, no mérito relatou ausência de nexo causal impugnou os danos morais e requereu a improcedência da ação. Decisão Interlocutória ID 116399494 determinou a intimação das partes para apresentar proposta de acordo ou temos de transação para a devida homologação ou informar as provas que pretendiam produzir. Manifestação do autor ID 116399499 informou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Manifestação do réu Condomínio residencial Santa Helena ID 116399500 requereu prova oral para oitiva pessoais e testemunhais. Decisão Interlocutória ID 116399507 designou audiência de instrução. Termo de audiência ID 116400027 constatou que na ocasião foram ouvidas as partes e suas testemunhas Memoriais apresentados Rosemeiry Medeiros Coelho ID 116400032, Residencial Santa Helena 11640033, Emanuela Dantas Brandão ID 116400034, Lourena Mota Lira ID 116400035. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Preliminares I. GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que se refere ao requerimento da justiça gratuita feito pelos promovidos, deve-se mencionar que os benefícios da assistência gratuita são devidos àqueles que alegam a hipossuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem comprometer a sua subsistência. Importante mencionar que a mera declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção iuris tantum, isto é, sua aplicação é relativa, de modo que pode ser indeferida, caso existam provas que indiquem que a parte apresenta patrimônio incompatível com o adimplemento das despesas processuais, sem que haja prejuízo de suas necessidades cotidianas. Diante disso acolho o pedido de gratuidade judiciária em favor das promovidas e concedo-lhe a justiça gratuita, sob as penas da lei para Emanuela Dantas Brandão, Lorena Mota Lira, Rosemeiry Medeiros Coelho e Kharla Kharrolyni Nobre Rabelo Patoilo. No tocante a impugnação a gratuidade da justiça deferida em favor do autor, constato que ocorreu de forma genérica, não tendo sido acostada prova que levasse ao convencimento de que os recursos financeiros do mesmo seriam suficientes para arcar com o ônus processual. Portanto rejeito a preliminar. II. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONDOMÍNIO Embora as alegações do autor, de acordo com os fatos narrados na petição inicial, entendo que a causa de pedir da pretensão de indenização por danos morais se assenta no pronunciamento de expressões injuriosas atribuído pela síndica e outros condôminos constato que inexiste qualquer menção à prática de ato que se possa imputar diretamente ao Condomínio, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. Preliminar acolhida. III. ILEGITIMIDADE PASSIVA KHARLA KHARROLYNI NOBRE RABELA PATOILO Seguindo a requerida Kharla Kharrolyni Nobre Rabela Patoilo suscita a ilegitimidade passiva, dessa forma, em análise aos documentos acostados desprende-se que de fato não há liame entre a ré e o autor, razão pela qual acolho a preliminar. IV. INÉPCIA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DANOS MORAIS Quanto a inépcia verifico que se confunde com o mérito razão pela qual deixo de apreciá-la Mérito Perlustrando os bojos processuais verifico que
trata-se de uma ação de reparação de danos morais em que o cerne da questão meritória reside na possibilidade de condenar os réus a reparar supostos danos de injuria, cobranças vexatórias, angústia e constrangimento em favor do autor em valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos. Pois bem, em se tratando de demanda que afeta a responsabilidade civil, o caminho normal a ser trilhado é, em um primeiro momento, verificar a presença dos elementos de responsabilidade civil, em conformidade com o art. 186 do Código Civil e, em um segundo momento, no caso de ser constatado o preenchimento dos requisitos legais de responsabilidade, delimitar a responsabilidade. Assim dispõe o art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dispositivo acima permite entrever quais são os elementos da responsabilidade civil, que devem estar cumulativamente presentes para que se possa falar no dever de indenizar. Tais elementos são: i) conduta humana; ii) culpa em sentido lato (dolo ou culpa sentido estrito); iii) dano; iv) nexo causal. Outrossim, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova deve ser suportado por aquele que alega, portanto, o autor deve provar o fato constitutivo de seu direito, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dodireito do autor. À luz desses esclarecimentos iniciais, passo a analisar a prova carreada nos autos. O autor apresentou documentos em especial i)Boletim de ocorrência ID 116400052/ 116400053 ii) e-mails ID 116400054 iii) Matrícula do imóvel ID 116400058 iv) Ata de assembleia ID 116400060. Ao contrário dos danos materiais, os danos morais são presumíveis de acordo com toda a situação experimentada por quem o alega e pelo conjunto probatório anexado aos autos. In casu, verifico que o requerente não comprovou o alegado portanto o dever de indenizar é inexistente. Acerca do tema é o pensamento dos tribunais in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SISTEMA DE MEIO DE PAGAMENTO. AUTORA QUE PLEITEIA A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, DIGNIDADE OU DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004508-06.2022.8.26.0291 Jaboticabal, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 07/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0022882-24.2022.8.16.0014 Londrina, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 24/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INJÚRIA, CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. ART. 373, CPC. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe o provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0474489-15.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Dessa forma, desprende-se que o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade, portanto, exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse diapasão a improcedência da ação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da parte promovente, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, haja vista que o autor não comprovou minimamente o seu direito. Acolho as preliminares de ilegitimidade passiva dos requerentes i) Condomínio Residencial Santa Helena ii) Kharla Kharrolyni Nobre Rabelo Patoilo. Condeno o autor em custa e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre atualizado valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, contudo suspendo a exigibilidade da cobrança em virtude dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 134462820
03/04/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•21/09/2025, 21:22
Decisão
•23/07/2025, 15:52
03/04/2025, 00:00
22/05/2025, 10:41
Juntada de Petição de Apelação
21/05/2025, 21:43
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:37
Decorrido prazo de ICARO ERNEMILIO RODRIGUES COELHO em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:37
Decorrido prazo de WAGNER SIQUEIRA MELO em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:37
Decorrido prazo de ANA SIBELY SILVA ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:37
Decorrido prazo de MARCIO FARIAS DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:37
Decorrido prazo de MARIA SANDILEUZA ALVES MENDES em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 00:03
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 134462820
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA
Requerido: Kharla Kharrolyni Nobre Rabelo Patoilo e outros (4)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0186676-89.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Condomínio] Vistos e etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, interposto por RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA em face de RESIDENCIAL SANTA HELENA, ROSEMEIRY MEDEIROS COELHO, EMANUELE DANTAS BRANDÃO, LOURENA MOTA LIRA, e KHARLA KHAROLYNI NOBRE RABELO PATOILO, todos devidamente qualificados na exordial. Narra o promovente em síntese que é proprietário da unidade 102 do bloco 04 e condômino do condomínio promovido há mais de 20 (vinte) anos. Aduz que no ano de 2014 com dificuldades financeiras atrasou o pagamento da taxa extra condominial com o vencimento em 14/11/2014 no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) sendo realizado o pagamento em 02/12/2014, no entanto a síndica Sra. Rosemeire Medeiros Coelho em nome do condomínio fez cobranças vexatórias da referida taxa condominial em atraso inclusive com expressões que buscavam constranger o autor. Alegou que dentre os ilícitos praticados o requerente foi prejudicado por pessoas da chapa concorrente nas eleições de síndico do condomínio que o ofendiam através da prática de injúria, ressaltou que por causa das agressões morais é apontado nas dependências do condomínio por ter sido adjetivado de "chato, trapaceiro e mentiroso" pelas rés. Nos pedidos requereu a condenação do condomínio a reparação por danos morais no valor não inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, bem como, condenação dos réus a reparação por danos morais no mesmo valor de 20 (vinte)salários mínimos para cada um dos promovidos. Exordial e documentos ID's 116400038/116400064 Despacho ID 116397977 deferiu a gratuidade em favor do autor e determinou a citação dos requeridos. Devidamente citada a promovida Emanuela Dantas Brandão apresentou contestação ID 116397998 e documentos ID 116397996/116397997impugnou preliminarmente a gratuidade judiciária deferida, narrou que o autor não demonstrou o dano que supostamente tenha ocorrido ao final requereu a improcedência da ação. Contestação da ré Lorena Mota Lira ID 116398782 e documentos ID 116398787/116398780 preliminarmente requereu a gratuidade da justiça e impugnou a justiça gratuita deferida em favor do autor, no mérito sustenta que não há prova indicada do direito do autor, bem como, que os fatos narrados na exordial não tem relação com o deferimento do dano pleiteado. Aduz que na época dos fatos a requerida estava em viagem ao passo que somente ficou sabendo dos acontecimentos ao retornar, ao final rogou pela condenação do autor em litigância de má-fé e improcedência da ação. Contestação ID 116398788 apresentada pela requerida Rosemeiry Medeiros Coelho e documentos ID 116398790/116398793 preliminarmente pleiteou o beneficio da justiça gratuita e rogou pelo indeferimento da gratuidade deferida em favor do requerente, no mérito informou que a contestante é síndica do condomínio residencial indicado no período de 30/10/2014 à 30/06/2015 informou que em razão de uma dívida de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) junto a empresa de abastecimento de água foi cobrado uma taxa extra aos condôminos, contudo o autor inconformado com a fixação da taxa proferiu comentários negativos a administração do condomínio. Narrou que o requerente tentou agredi-la com o capacete e que buscou criar situações alterando a verdade dos fatos dessa forma requereu a improcedência da ação. Contestação do Condomínio residencial Santa Helena ID 116398796 e documentos ID116398798/116398800 alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, no mérito imputou a culpa ao autor devido a frustração por não ter logrado êxito ao certame eleitoral para o cargo de síndico ao final rogou pela improcedência da ação. Contestação ID 116398802 apresentada por Kharla Kharolyni Nobre Rabelo Patoilo e documentos ID requereu a gratuidade da justiça preliminarmente narrou inépcia da petição inicial em face da ausência de demonstração dos danos morais e ilegitimidade passiva da contestante, no mérito relatou ausência de nexo causal impugnou os danos morais e requereu a improcedência da ação. Decisão Interlocutória ID 116399494 determinou a intimação das partes para apresentar proposta de acordo ou temos de transação para a devida homologação ou informar as provas que pretendiam produzir. Manifestação do autor ID 116399499 informou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Manifestação do réu Condomínio residencial Santa Helena ID 116399500 requereu prova oral para oitiva pessoais e testemunhais. Decisão Interlocutória ID 116399507 designou audiência de instrução. Termo de audiência ID 116400027 constatou que na ocasião foram ouvidas as partes e suas testemunhas Memoriais apresentados Rosemeiry Medeiros Coelho ID 116400032, Residencial Santa Helena 11640033, Emanuela Dantas Brandão ID 116400034, Lourena Mota Lira ID 116400035. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Preliminares I. GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que se refere ao requerimento da justiça gratuita feito pelos promovidos, deve-se mencionar que os benefícios da assistência gratuita são devidos àqueles que alegam a hipossuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem comprometer a sua subsistência. Importante mencionar que a mera declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção iuris tantum, isto é, sua aplicação é relativa, de modo que pode ser indeferida, caso existam provas que indiquem que a parte apresenta patrimônio incompatível com o adimplemento das despesas processuais, sem que haja prejuízo de suas necessidades cotidianas. Diante disso acolho o pedido de gratuidade judiciária em favor das promovidas e concedo-lhe a justiça gratuita, sob as penas da lei para Emanuela Dantas Brandão, Lorena Mota Lira, Rosemeiry Medeiros Coelho e Kharla Kharrolyni Nobre Rabelo Patoilo. No tocante a impugnação a gratuidade da justiça deferida em favor do autor, constato que ocorreu de forma genérica, não tendo sido acostada prova que levasse ao convencimento de que os recursos financeiros do mesmo seriam suficientes para arcar com o ônus processual. Portanto rejeito a preliminar. II. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONDOMÍNIO Embora as alegações do autor, de acordo com os fatos narrados na petição inicial, entendo que a causa de pedir da pretensão de indenização por danos morais se assenta no pronunciamento de expressões injuriosas atribuído pela síndica e outros condôminos constato que inexiste qualquer menção à prática de ato que se possa imputar diretamente ao Condomínio, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. Preliminar acolhida. III. ILEGITIMIDADE PASSIVA KHARLA KHARROLYNI NOBRE RABELA PATOILO Seguindo a requerida Kharla Kharrolyni Nobre Rabela Patoilo suscita a ilegitimidade passiva, dessa forma, em análise aos documentos acostados desprende-se que de fato não há liame entre a ré e o autor, razão pela qual acolho a preliminar. IV. INÉPCIA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DANOS MORAIS Quanto a inépcia verifico que se confunde com o mérito razão pela qual deixo de apreciá-la Mérito Perlustrando os bojos processuais verifico que
trata-se de uma ação de reparação de danos morais em que o cerne da questão meritória reside na possibilidade de condenar os réus a reparar supostos danos de injuria, cobranças vexatórias, angústia e constrangimento em favor do autor em valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos. Pois bem, em se tratando de demanda que afeta a responsabilidade civil, o caminho normal a ser trilhado é, em um primeiro momento, verificar a presença dos elementos de responsabilidade civil, em conformidade com o art. 186 do Código Civil e, em um segundo momento, no caso de ser constatado o preenchimento dos requisitos legais de responsabilidade, delimitar a responsabilidade. Assim dispõe o art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dispositivo acima permite entrever quais são os elementos da responsabilidade civil, que devem estar cumulativamente presentes para que se possa falar no dever de indenizar. Tais elementos são: i) conduta humana; ii) culpa em sentido lato (dolo ou culpa sentido estrito); iii) dano; iv) nexo causal. Outrossim, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova deve ser suportado por aquele que alega, portanto, o autor deve provar o fato constitutivo de seu direito, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dodireito do autor. À luz desses esclarecimentos iniciais, passo a analisar a prova carreada nos autos. O autor apresentou documentos em especial i)Boletim de ocorrência ID 116400052/ 116400053 ii) e-mails ID 116400054 iii) Matrícula do imóvel ID 116400058 iv) Ata de assembleia ID 116400060. Ao contrário dos danos materiais, os danos morais são presumíveis de acordo com toda a situação experimentada por quem o alega e pelo conjunto probatório anexado aos autos. In casu, verifico que o requerente não comprovou o alegado portanto o dever de indenizar é inexistente. Acerca do tema é o pensamento dos tribunais in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SISTEMA DE MEIO DE PAGAMENTO. AUTORA QUE PLEITEIA A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, DIGNIDADE OU DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004508-06.2022.8.26.0291 Jaboticabal, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 07/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0022882-24.2022.8.16.0014 Londrina, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 24/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INJÚRIA, CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. ART. 373, CPC. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe o provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0474489-15.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Dessa forma, desprende-se que o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade, portanto, exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse diapasão a improcedência da ação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da parte promovente, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, haja vista que o autor não comprovou minimamente o seu direito. Acolho as preliminares de ilegitimidade passiva dos requerentes i) Condomínio Residencial Santa Helena ii) Kharla Kharrolyni Nobre Rabelo Patoilo. Condeno o autor em custa e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre atualizado valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, contudo suspendo a exigibilidade da cobrança em virtude dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 134462820
03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134462820
02/04/2025, 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/04/2025, 14:42
Julgado improcedente o pedido
13/03/2025, 11:16
Conclusos para julgamento
13/11/2024, 19:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
13/11/2024, 19:09
Mov. [161] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
08/11/2024, 23:17
Mov. [160] - Concluso para Decisão Interlocutória
08/11/2024, 14:28
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413915-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 01/11/2024 09:23
01/11/2024, 09:38
Mov. [158] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409103-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 30/10/2024 11:01
30/10/2024, 11:24
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408955-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 30/10/2024 10:27
30/10/2024, 10:32
Mov. [156] - Petição juntada ao processo
30/10/2024, 10:23
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397012-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 23/10/2024 16:15
23/10/2024, 16:23
Mov. [154] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02375452-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/10/2024 09:30
14/10/2024, 09:52
Mov. [153] - Documento Analisado
07/10/2024, 18:30
Mov. [152] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
03/10/2024, 12:32
Mov. [151] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/10/2024, 17:47
Mov. [150] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
23/07/2024, 13:26
Mov. [149] - Aviso de Recebimento (AR)
23/07/2024, 13:26
Mov. [148] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
19/07/2024, 16:53
Mov. [147] - Aviso de Recebimento (AR)
19/07/2024, 16:53
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
10/07/2024, 10:23
Mov. [145] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
08/07/2024, 12:58
Mov. [144] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
08/07/2024, 12:58
Mov. [143] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
08/07/2024, 12:21
Mov. [142] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
08/07/2024, 12:21
Mov. [141] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/07/2024, 11:52
Mov. [140] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
08/07/2024, 11:41
Mov. [139] - Documento Analisado
08/07/2024, 11:41
Mov. [138] - Audiência Designada | Instrucao Data: 01/10/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
20/06/2024, 08:26
Mov. [137] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/06/2024, 18:37
Mov. [136] - Concluso para Despacho
17/05/2024, 13:23
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02055294-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 17:21
14/05/2024, 17:48
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02021921-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 09:21
29/04/2024, 09:44
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
26/04/2024, 22:00
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [126] - Mero expediente | Vistos em inspecao. A Sejud para que proceda com as alteracoes de substabelecimento/habilitacao conforme fls. 265/266. Expedientes necessarios.
13/09/2023, 15:37
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02204925-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/07/2023 17:54
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02479467-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/12/2021 15:31
03/12/2021, 15:44
Mov. [119] - Petição juntada ao processo
30/11/2021, 09:03
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02466424-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2021 21:23
29/11/2021, 21:58
Mov. [117] - Certidão emitida
29/11/2021, 02:57
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0557/2021 Data da Publicacao: 22/11/2021 Numero do Diario: 2738
19/11/2021, 20:21
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/11/2021, 12:13
Mov. [114] - Certidão emitida
18/11/2021, 12:07
Mov. [113] - Documento Analisado
18/11/2021, 12:01
Mov. [112] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/11/2021, 18:11
Mov. [111] - Concluso para Despacho
01/08/2021, 19:04
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
20/04/2021, 17:41
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02003759-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2021 12:59
20/04/2021, 13:21
Mov. [108] - Certidão emitida
30/03/2021, 16:52
Mov. [107] - Concluso para Decisão Interlocutória
19/01/2021, 11:11
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01810656-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/01/2021 10:02
13/01/2021, 10:16
Mov. [105] - Certidão emitida
07/12/2020, 15:09
Mov. [104] - Documento
07/12/2020, 15:09
Mov. [103] - Documento
07/12/2020, 15:07
Mov. [102] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/212834-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2020 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
25/11/2020, 17:42
Mov. [101] - Documento Analisado
24/11/2020, 10:23
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/11/2020, 17:20
Mov. [99] - Concluso para Despacho
18/11/2020, 18:31
Mov. [98] - Certidão emitida
18/11/2020, 18:30
Mov. [97] - Certidão emitida
03/11/2020, 14:49
Mov. [96] - Aviso de Recebimento (AR)
03/11/2020, 14:49
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0597/2020 Data da Publicacao: 01/10/2020 Numero do Diario: 2470
30/09/2020, 20:20
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0597/2020 Data da Publicacao: 01/10/2020 Numero do Diario: 2470
30/09/2020, 20:20
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0597/2020 Data da Publicacao: 01/10/2020 Numero do Diario: 2470
30/09/2020, 20:20
Mov. [92] - Certidão emitida
29/09/2020, 13:03
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/09/2020, 15:12
Mov. [90] - Expedição de Carta
28/09/2020, 14:18
Mov. [89] - Documento Analisado
28/09/2020, 14:12
Mov. [88] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/09/2020, 09:15
Mov. [87] - Concluso para Decisão Interlocutória
23/09/2020, 14:11
Mov. [86] - Certidão emitida
23/09/2020, 14:07
Mov. [85] - Encerrar análise
18/09/2020, 11:50
Mov. [84] - Certidão emitida
28/08/2020, 15:32
Mov. [83] - Certidão emitida
28/08/2020, 15:32
Mov. [82] - Mero expediente | Vistos em Inspecao. Proceda-se as alteracoes conforme,e requeridas em petitorios de fls. 231/231 Expedientes necessarios.
28/08/2020, 13:38
Mov. [81] - Concluso para Despacho
28/08/2020, 08:56
Mov. [80] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
17/07/2020, 22:28
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0272/2020 Data da Publicacao: 07/05/2020 Numero do Diario: 2368
06/05/2020, 21:37
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/05/2020, 10:02
Mov. [77] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/04/2020, 10:54
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
08/04/2020, 10:19
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01160060-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/04/2020 19:48
02/04/2020, 20:21
Mov. [74] - Concluso para Despacho
03/05/2019, 11:50
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01244562-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 03/05/2019 10:43
03/05/2019, 11:50
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01093612-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/02/2019 14:36
15/02/2019, 15:11
Mov. [71] - Conclusão
10/10/2018, 17:34
Mov. [70] - Decurso de Prazo
16/07/2018, 11:38
Mov. [69] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
11/07/2018, 23:01
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
03/07/2018, 04:00
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0211/2018 Data da Disponibilizacao: 15/06/2018 Data da Publicacao: 18/06/2018 Numero do Diario: 1926 Pagina: 246/254
18/06/2018, 11:43
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/06/2018, 09:56
Mov. [65] - Mero expediente | R. h.Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre as contestacoes e documentos apresentados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.Expedientes necessario.
08/06/2018, 11:58
Mov. [64] - Encerrar análise
13/03/2018, 10:10
Mov. [62] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR433350566TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Condominio Residencial Santa Helena, atraves de seu/sua representante legal
31/10/2017, 15:02
Mov. [63] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR433350583TZ Situacao : Nao cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Kharla Kharrolyni Nobre Rabelo Patoilo
31/10/2017, 15:02
Mov. [61] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR433350606TZ Situacao : Nao cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Emanuele Dantas Brandao
31/10/2017, 14:09
Mov. [60] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR433350570TZ Situacao : Nao cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : ROSIMEYRE MEDEIROS COELHO
31/10/2017, 14:00
Mov. [59] - Concluso para Despacho
22/04/2016, 17:49
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10170570-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/04/2016 17:45
21/04/2016, 14:32
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10143299-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/04/2016 20:55
04/04/2016, 23:40
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10143284-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/04/2016 20:38
04/04/2016, 23:36
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10142962-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2016 17:32
04/04/2016, 20:16
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10140267-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/04/2016 17:51
01/04/2016, 18:34
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10130766-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/03/2016 16:20
28/03/2016, 19:58
Mov. [52] - Certidão emitida
18/03/2016, 15:47
Mov. [51] - Mandado
18/03/2016, 14:40
Mov. [50] - Mandado
18/03/2016, 14:39
Mov. [49] - Mandado
18/03/2016, 14:38
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/03/2016, 16:59
Mov. [47] - Concluso para Despacho
09/03/2016, 13:37
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
20/01/2016, 13:13
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10023886-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/01/2016 10:24
20/01/2016, 11:23
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0015/2016 Data da Disponibilizacao: 18/01/2016 Data da Publicacao: 19/01/2016 Numero do Diario: 1360 Pagina: 220/224
19/01/2016, 07:29
Mov. [43] - Expedição de Mandado
15/01/2016, 15:05
Mov. [42] - Expedição de Mandado
15/01/2016, 15:05
Mov. [41] - Expedição de Mandado
15/01/2016, 15:04
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/01/2016, 11:32
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/01/2016, 14:17
Mov. [38] - Certidão emitida
14/01/2016, 09:23
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
14/01/2016, 09:14
Mov. [36] - Certidão emitida
14/01/2016, 09:06
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
14/01/2016, 08:59
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0379/2015 Data da Disponibilizacao: 17/11/2015 Data da Publicacao: 18/11/2015 Numero do Diario: 1330 Pagina: 234/237
17/11/2015, 17:26
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/11/2015, 09:28
Mov. [32] - Concluso para Despacho
28/10/2015, 17:03
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10444951-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2015 15:02
28/10/2015, 16:42
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10444869-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/10/2015 14:36
28/10/2015, 16:11
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Manifeste-se a parte autora sobre a contestacao de fls. 79/84 e documentacao de fls. 85/86, apresentando replica no prazo de 10(dez) dias. Expediente necessario.
28/10/2015, 10:48
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10440065-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/10/2015 15:23
26/10/2015, 16:30
Mov. [27] - Certidão emitida
20/10/2015, 16:53
Mov. [25] - Certidão emitida
20/10/2015, 16:07
Mov. [24] - Certidão emitida
20/10/2015, 15:58
Mov. [23] - Certidão emitida
20/10/2015, 15:48
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
19/10/2015, 17:33
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
19/10/2015, 17:12
Mov. [16] - Certidão emitida
15/10/2015, 10:35
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
15/10/2015, 10:32
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0317/2015 Data da Disponibilizacao: 28/09/2015 Data da Publicacao: 29/09/2015 Numero do Diario: 1297 Pagina: 162/169
29/09/2015, 10:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0317/2015 Teor do ato: R. h. Defiro o pedido de gratuidade judiciaria. Citem-se as requeridas, para, no prazo legal, oferecerem resposta, sob pena de revelia. Expedientes necessarios. Advogados(s): Wagner Siqueira Melo (OAB 29794/CE)
25/09/2015, 08:09
Mov. [12] - Expedição de Carta
22/09/2015, 17:27
Mov. [11] - Expedição de Carta
22/09/2015, 17:27
Mov. [10] - Expedição de Carta
22/09/2015, 17:27
Mov. [9] - Expedição de Carta
22/09/2015, 17:27
Mov. [8] - Expedição de Carta
22/09/2015, 17:27
Mov. [7] - Citação/notificação | R. h. Defiro o pedido de gratuidade judiciaria. Citem-se as requeridas, para, no prazo legal, oferecerem resposta, sob pena de revelia. Expedientes necessarios.