3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/11/2024, 14:50
Transitado em Julgado em 05/11/2024
08/11/2024, 14:50
Juntada de Certidão
08/11/2024, 14:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO PAIVA em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 04:57
Juntada de certidão de custas - guia quitada
18/10/2024, 15:45
Juntada de certidão de custas - guia gerada
14/10/2024, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106258136
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801748-23.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: HOTELARIA PAIVA LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos e analisados. Bem examinados, historiam os autos que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito tributário e inscrito na dívida ativa, vem a este Juízo, por intermédio de sua Douta Procuradoria, promover a presente Ação de Execução Fiscal. O credor veio aos autos, em manifesto retro, pugnando pela extinção do feito, ante o adimplemento da dívida. Relatei. DECIDO. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. CUSTAS PELO(A) EXECUTADO(A), a teor da lei. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE Fortaleza, 4 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
14/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106258136
11/10/2024, 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/10/2024, 16:15
Conclusos para decisão
04/10/2024, 17:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
04/10/2024, 17:24
Juntada de Petição de petição (outras)
01/10/2024, 14:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 00:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
02/07/2024, 21:20
Documentos
SENTENÇA
•07/10/2024, 16:15
DESPACHO
•08/11/2023, 09:30
18/10/2024, 15:45
Juntada de certidão de custas - guia gerada
14/10/2024, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106258136
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801748-23.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: HOTELARIA PAIVA LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos e analisados. Bem examinados, historiam os autos que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito tributário e inscrito na dívida ativa, vem a este Juízo, por intermédio de sua Douta Procuradoria, promover a presente Ação de Execução Fiscal. O credor veio aos autos, em manifesto retro, pugnando pela extinção do feito, ante o adimplemento da dívida. Relatei. DECIDO. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. CUSTAS PELO(A) EXECUTADO(A), a teor da lei. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE Fortaleza, 4 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
14/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106258136
11/10/2024, 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/10/2024, 16:15
Conclusos para decisão
04/10/2024, 17:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
04/10/2024, 17:24
Juntada de Petição de petição (outras)
01/10/2024, 14:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 00:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
02/07/2024, 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/07/2024, 21:20
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2023, 09:30
Conclusos para despacho
08/11/2023, 08:21
Juntada de Petição de petição (outras)
01/11/2023, 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/10/2023, 16:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 03:54
Decorrido prazo de HOTELARIA PAIVA LTDA em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 03:33
Publicado Decisão em 30/08/2023. Documento: 67380570
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801748-23.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: HOTELARIA PAIVA LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos em inspeção - Portaria 01/2023. Diante da manifestação da retro da parte Executada, demonstrando que houve a celebração de acordo de pagamento mediante parcelamento, DECLARO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUT
29/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67380570
29/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/08/2023, 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/08/2023, 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/08/2023, 08:51
Conclusos para decisão
23/08/2023, 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
04/07/2023, 11:53
Publicado Despacho em 20/06/2023.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801748-23.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM POLO PASSIVO:EXECUTADO: HOTELARIA PAIVA LTDA D E S P A C H O
Comarca de Fortaleza 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:
Vistos. Antes de apreciar o pedido de suspensão do feito em razão de parcelamento é prudente ouvir a parte executada sobre o documento de ID 59821036 juntado pela Fazenda que aponta suposto atraso em relação ao p
19/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
19/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/06/2023, 11:43
Proferido despacho de mero expediente
16/06/2023, 11:43
Conclusos para despacho
16/06/2023, 08:54
Juntada de Petição de petição
26/05/2023, 10:50
Juntada de Petição de petição (outras)
27/03/2023, 11:12
Juntada de Certidão
22/03/2023, 15:36
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
12/12/2022, 19:22
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
30/10/2022, 02:45
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
19/10/2022, 14:05
Mov. [10] - Mero expediente: R. h Manifeste-se a exequente sobre a petição retro e documentos a ela acostados no prazo de 10 (dez) dias. Empós, volvam-me os autos conclusos para decisão. Exp. nec
18/10/2022, 16:20
Mov. [9] - Concluso para Despacho
30/09/2022, 16:00
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02372347-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 14/09/2022 15:33
14/09/2022, 15:43
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/07/2022, 10:32
Mov. [6] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
11/07/2022, 10:12
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR431634375TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Hotelaria Paiva Ltda-epp Diligência : 16/03/2022
16/03/2022, 00:00
Mov. [4] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
08/03/2022, 16:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]