Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200211-91.2022.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: TEREZINHA SIMONE MOTA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Beberibe, objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0200211-91.2022.8.06.0049, ajuizada em desfavor de Terezinha Simone Mota, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na Res. n. 547/2024 do CNJ e nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC. Em suas razões recursais (Id 18946927), a municipalidade sustenta, em síntese, a existência de decisão-surpresa, na medida em que o ente não teve oportunidade de se manifestar previamente sobre o Tema 1.184/STF e sobre a Resolução 547/2024/CNJ, bem como a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública, nos moldes do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Por tais razões, requer a declaração de nulidade da sentença, nos termos delineados em suas razões de insurgência. Preparo inexigível. Sem Contrarrazões pela falta de triangularização processual, os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Deixo de remetê-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente se admitem embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que é compatível com a Constituição norma que exclui a possibilidade de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN (Tema 408): RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975, Tema 408 da RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011) Com a extinção das ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, fixou o valor mínimo para a interposição de recurso de apelação em execuções fiscais em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente às antigas 50 ORTN, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de janeiro de 2001. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial (Id 18946832), protocolada em fevereiro de 2022, pretende a Fazenda Pública do Município de Beberibe a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 1.149,63 (um mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), materializado na CDA 000000200/2022 (Id 18946833). Considerando que 50 ORTN'S em fevereiro de 2022 correspondia a R$ 1.209,17 (mil duzentos e nove reais e dezessete centavos), conforme apurado na ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil, tem-se que a exação fazendária em tela não ultrapassa o valor de alçada, tornando inadmissível, portanto, o apelo agitado. No mesmo sentido, colho precedentes das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTNS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2 - No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação. 3 - Recurso não conhecido. (TJCE, Apelação Cível n. 0017382-55.2016.8.06.0049 Beberibe, Relatora: Desa. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FEITO EXTINTO NA ORIGEM, SEM EXAME DE MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE (CITAÇÃO). RECURSO DE APELAÇÃO INADMITIDO EM RAZÃO DO VALOR EXEQUENDO SER INFERIOR A 50 ORTN. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980 dispõe que, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. No presente caso, vê-se que a importância exequenda, notadamente, R$ 231,99 (duzentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), está aquém do patamar que possibilita a interposição de recurso apelatório dirigido a esta Egrégia Corte de Justiça, levando-se em consideração as balizas fixadas pela Superior Corte de Justiça. 2. Cabe salientar, ainda, que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal no caso em exame, em primeiro lugar, porque os embargos infringentes ou de declaração capazes de vergastar a sentença proferida em execução fiscal de valor diminuto deverão ser dirigidos ao juízo prolator, por inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e, ainda mais, porquanto não foram observados os seguintes requisitos: a) dúvida quanto ao instrumento recursal apto a confrontar determinada decisão judicial e b) inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso. 3. Dessa forma, a decisão agravada não merece reproche, encontrando-se em sintonia com a lei de regência e o entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível n. 0008040-53.2017.8.06.0156, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. VALOR ABAIXO DE 50 ORTN. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno em face de Decisão monocrática que deixou de conhecer recurso de Apelação Cível, que tinha como objetivo a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na Vara Única da Comarca de Redenção e que entendeu pela extinção sem apreciação do mérito da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, diante do valor ínfimo a título de execução. [...] 3. Impende aduzir que recurso de apelação é cabível apenas nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980. Não é outro o entendimento a respeito do tema, uma vez que o STJ consignou que "para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, AI n. 0008021-47.2017.8.06.0156, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 08/02/2022) Do mesmo modo: TJCE, AC n. 00510791720208060182, Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 27/11/2024; TJCE, AC n. 30007074220228060182, Relator: Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; 1ª Câmara de Direito Público, 26/11/2024; TJCE, AC n. 00007446220188060182, Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024. Com tais fundamentos, a inadmissão do apelo monocraticamente é medida imperativa, o que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso, o que faço com esteio no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais c/c o art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 24 de março de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora