Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/12/2007
Valor da Causa
R$ 89.260,96
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Autor
CHAGUINHA
Terceiro
FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de DELMIR SERGIO PORTOLAN em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 00:04
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144447033
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Polo Passivo
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES SENTENÇA
EXEQUENTE: Randon Administradora de Consórcios Ltda em face de
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES. A conversão da ação operou-se a pedido do exequente, conforme petição de ID 98101643, protocolada em abril de 2020. Diante da possível prescrição do débito perseguido, determinou-se a intimação do credor para manifestar-se sobre o tema (ID 98102992). Regularmente intimado, o credor se opôs à tese suscitada (ID 98102996). É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, uma vez comprovada a mora, o credor pode requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Contudo, caso o bem não seja localizado ou não esteja na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da busca e apreensão em ação de execução, conforme prevê o art. 4º do referido decreto. No caso concreto, o pedido de conversão foi formulado pelo credor apenas em 2020, quando já havia transcorrido o prazo prescricional do título. Explico. Para a execução dos contratos de consórcio, é de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição, a contar do encerramento do grupo, conforme art. 32, da Lei n. 11.795/2008. No presente caso, o encerramento do grupo estava previsto para 21/10/2013. Assim, considerando que a última parcela venceu em 21/10/2013, o prazo para propositura da ação executiva e do pedido de conversão expirou em 21/10/2018. No entanto, a conversão da busca e apreensão em execução foi requerida apenas em 2020, quando a pretensão executiva já estava prescrita. Além disso, é possível concluir que, após a conversão, a parte exequente deixou de adotar as providências necessárias para promover a angularização da relação processual, o que impediu a realização de uma citação válida e, consequentemente, a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em outras palavras, com a conversão da busca e apreensão em execução, surgiu para o exequente o dever de fornecer, dentro do prazo legal e de forma eficaz, o endereço correto do(s) devedor(es) para fins de citação, condição essencial para a interrupção da prescrição, conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC. No entanto, diante da evidente inércia do credor no cumprimento desse ônus, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Registre-se que um direito não pode se perpetuar indefinidamente no tempo, razão pela qual os institutos da prescrição e da decadência foram criados, visando à pacificação social e à segurança jurídica. Dessa forma, a prescrição tem como fundamento a necessidade de evitar a perpetuação da instabilidade jurídica, o que impõe o reconhecimento da prescrição quinquenal neste caso. Nesse contexto, torna-se irrelevante a análise sobre a possibilidade de prosseguimento da ação com base em um título de dívida que já perdeu sua força executiva em razão da prescrição, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Pelas razões e fundamentos expostos, chamo o feito à ordem para RECONHECER A PRESCRIÇÃO do título que embasa a presente demanda e, em consequência, EXTINGUIR o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Publique-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0103943-47.2007.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, convertida de busca e apreensão, proposta por Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144447033
03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144447033
02/04/2025, 15:54
Declarada decadência ou prescrição
01/04/2025, 21:15
Conclusos para despacho
26/08/2024, 11:42
Mov. [242] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
17/08/2024, 12:23
Mov. [241] - Concluso para Decisão Interlocutória
30/04/2024, 15:28
Mov. [240] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01806065-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 14:21
30/04/2024, 14:26
Mov. [239] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
23/04/2024, 10:02
Mov. [238] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/04/2024, 02:50
Mov. [237] - Documento Analisado
18/04/2024, 19:19
Mov. [236] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]