Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0265979-74.2023.8.06.0001.
AUTOR: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
REU: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BARROS LEAL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Direito de Preferência] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA ajuizada por AMERICAN TOWER DO BRASIL, em desfavor de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BARROS LEAL, em razão dos fatos e fundamentos elencados na exrodial.. O intuito da ação é a renovação de um contrato de locação celebrado em 2014, originalmente entre o réu (locador) e a Tim Celular S.A., cujo espaço é utilizado para instalação de estação de Rádio Base (ERB), e posteriormente transferido para a American Tower (autora e atual locatária) como transferência de ativos, que manteve a finalidade do local e que vem cumprindo todas as suas obrigações contratuais, incluindo o pagamento pontual do aluguel, atualmente no valor de R$ 9.342,20 e outras características necessárias para a renovação. Alega que recentemente encontrou óbice à renovação, motivo pelo qual ingressou com a presente ação para renovar o contrato por mais 5 anos, até 23.04.2029, mantendo o valor atual do aluguel e as demais cláusulas contratuais, com base na lei do inquilinato. O processo seguiu regularmente, já tendo sido fornecida contestação e réplica, estando em fase de saneamento aguardando a apresentação de manifestação acerca do julgamento antecipado ou produção de provas. Ocorre que, conforme petição de ID 137613494, a autora informou que, extrajudicialmente, as partes acordaram em renovar o contrato de aluguel, trazendo aos autos o aditivo de renovação, o qual se encontra devidamente assinado pelos representantes dos litigantes. Cumpre ressaltar que na mesma oportunidade o requerente pugnou pela realização de audiência de conciliação para estabelecer como deve se dar os honorários sucumbenciais, posto que não foram mencionados no novo contrato firmado. É o bastante relato. Decido. Como supramencionado, o processo visa a renovação de aluguel, sendo este o pedido fulcral da ação; assim, em razão das partes terem chegado a um denominador de forma consensual e na esfera extraprocessual, ocorrera a perda do objeto da ação. Desnecessário maiores explanações acerca do conceito de perda do objeto, vez que é conceito deveras sedimentando no ordenamento jurídico pátrio; podendo ser sintetizado como a situação em que o pedido feito ao juízo mediante o processo não pode ser discutido, em razão do adimplemento voluntário, de já ter sido resolvido ou não é mais útil. Isto posto, restou claro pelo narrado acima que o processo se enquadra na hipótese de perda do objeto, na medida em que através do estabelecimento de novo contrato particular, restou satisfeito o pleito autoral sanando o litígio que ensejou o ingresso da ação. Dessa forma, obstado está o prosseguimento do feito, pois a perda do objeto importa também na falta de interesse processual e a consequente extinção do feito. É o entendimento das cortes judiciais do país, a exemplo das seguintes decisões colhidas da jurisprudência das egrégias cortes paulista e mato-grossense, que trago à baila para fins de ilustração: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) APELAÇÃO. Ação indenizatória. Seguro veicular. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Acolhimento. Pagamento da indenização securitária que ocorreu no decorrer do processo. Perda superveniente do objeto. Falta de interesse processual. Extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Princípio da causalidade. Morosidade da parte ré em proceder com o pagamento da indenização que justificou o ajuizamento da demanda. Sucumbência devida pela parte demandada. Sentença reformada em parte. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015535-68.2022.8.26.0005 São Paulo, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/05/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Quanto ao debate sobre os honorários sucumbenciais, é necessário pontuar que é verba destinada a remunerar o patrono da parte não sucumbente pelo serviço realizado, a serem pagos aquela que deu causa à extinção do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA DE PATROCÍNIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (VERANLASSUNGSPRINZIP). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O art. 20 do CPC não deve ser interpretado como se fosse repositório do princípio puro da sucumbência. Ao contrário, na fixação da verba de patrocínio e das despesas processuais, o magistrado deve ter em conta, além do princípio da sucumbência, o cânon da causalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura da demanda e à extinção do processo sem apreciação do mérito se ver prejudicado. Sem dúvida, tratando-se de processo que foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude de causa superveniente que esvaziou o objeto do feito, a aplicação do princípio da causalidade se faz necessária. II - À luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas processuais e os honorários advocatícios recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa. III - Inteligência dos arts. 20, 22, 267 e 462, todos do CPC. IV - Precedente do STJ: REsp nº 98.742/SP. V - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 151.040/SP, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 1/10/1998, DJ de 1/2/1999, p. 148.) Portanto, considerando que ambas as partes concorreram para a extinção da presente ação, bem como que o fundamento desta foi a autocomposição extrajudicial das partes, hei por bem dispensá-las do pagamento de honorários de sucumbência, também em respeitando ao princípio do incentivo à autocomposição para não onerar quaisquer das partes que firmaram o acordo.
ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, julgo EXTINTO o processo, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, e sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de condenar as partes autora em honorários advocatícios, conforme acima fundamentado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. P. R. I. FORTALEZA, 28 de Março de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital