Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0104036-16.2015.8.06.0167.
Apelante: MUNICÍPIO DE SOBRAL
Apelado: JEAN YURY DE AGUIAR PONTES Ementa: tributário. Processo civil. Execução fiscal. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 485, inciso VI, do cpc/15. Ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado. Tema nº 1.184 do stf. Art. 1º, §1º, da resolução nº 547/2024 do cnj. Princípio da eficiência administrativa. Recurso desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/2015, c/c Art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer o valor de referência para a extinção das execuções fiscais em situações de paralisação indevida, ingressou em prerrogativa exclusiva do ente público tributante; e (ii) saber se é legítima a extinção do feito com base na ausência de interesse de agir, conforme tese nº 1 do Tema 1.184 do STF e disposição do §1º do Art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, considerando, para tanto, o baixo valor executado. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor, não invade a prerrogativa exclusiva do ente público tributante, respeitando os limites constitucionais e a competência de cada ente federado, pois visa assegurar a eficiência administrativa e o princípio da economia processual. 4. A extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, é legítima, pois, com o processo sem movimentação útil há mais de um ano e a ausência de citação da parte executada, há de se concluir que o magistrado agiu corretamente ao aplicar o disposto no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ. 5. Diante de tais circunstâncias, a extinção do feito executivo deve ser mantida, tal como foi determinada pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inciso VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208, Tema da RG nº 1.184, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra sentença proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, em Ação de Execução Fiscal movida pela parte recorrente em face de JEAN YURY DE AGUIAR PONTES, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/2015 c/c Art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. Sem custas e honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em suma, que o Juízo de 1º grau, ao extinguir o processo por falta de interesse de agir, fundamentando que a presente Execução Fiscal se enquadra na hipótese prevista no §1º do Art. 1º da Resolução CNJ nº. 547/2024, ingressou em prerrogativa exclusiva da Administração Pública tributante. Aduz, ainda, que o Art. 7º da Lei nº 1.662/2017 concede à Fazenda Municipal a faculdade de ajuizar ou não execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) na data da entrada em vigor da referida lei. Por essa razão, entende que o valor mínimo para as execuções fiscais passa a ser diferente daquele estabelecido de forma geral na Resolução CNJ nº 547/2024. Por fim, defende que a Resolução em questão ultrapassa a competência do legislador, e que não é função do CNJ estabelecer normas sobre a Execução Fiscal, que é regida pela lei específica, a Lei 6.830/80, com a aplicação subsidiária do CPC/15. Ao final, requer o provimento do apelo, a fim de que, sendo anulada a sentença recorrida, os autos retornem à origem para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189 do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Pois bem. De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Da análise aos autos, verifica-se que na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, a parte apelante pretende executar dívida no valor total de R$ 1.575,93 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos). Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 19 de outubro de 2015, pretende a Fazenda Pública do Município de Sobral a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 1.575,93 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 856,05 (oitocentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Em um primeiro momento, a análise deve observar o que dispõe a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), veja-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (Destaque-se). Depreende-se do texto legal que a Fazenda Pública poderá promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não tendo estabelecido um valor mínimo ou de alçada sobre o tema. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça solidificou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção, de ofício, de ações de pequeno valor, tendo em vista que se trata de uma faculdade da Administração Pública, leia-se: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. (Súmula n. 452, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 21/6/2010). Nessa linha de raciocínio, sendo prerrogativa exclusiva da Administração Pública, apenas mediante expresso requerimento poderia o Juízo de origem extinguir o processo de execução sob fundamento de que se trata de pequeno valor. A despeito disso, deve-se considerar que o entendimento inicialmente adotado pelos Tribunais aponta mudança, sobretudo considerando o volume de execuções fiscais em trâmite no país. O raciocínio encontra amparo no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Destaque-se). Ocorre que, até o momento, não houve a fixação, pela Corte Constitucional, sobre as balizas para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Em atenção ao mencionado Tema nº 1.184, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". No texto, foi considerada legítima e possível a extinção de execução fiscal quando o valor executado for abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme indicação na inicial, e não houver movimentação útil nos autos há mais de um ano sem citação do executado, leia-se o excerto: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2022, art. 20-B, §3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2022, art. 20-B, §3º, II); III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Destaque-se). Com efeito, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19/12/2023, caso do presente feito, sendo uma faculdade do exequente adotar tais providências. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208 /SC (TEMA 1184) E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO INEXIGÍVEIS NO CASO. MERA FACULDADE DO EXEQUENTE EM ADOTAR AS MEDIDAS SE A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA TESE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA A COM A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO FISCAL RETOME SEU CURSO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 00165268320138160028 Colombo, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024). (Destaque-se). Já a extinção dos feitos de baixo valor (tese nº 1) o que, de fato, foi determinado pela sentença ora apreciada, deve observar o quanto disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do referido Tema vinculante. Neste ponto, urge salientar que, diferentemente do que foi sustentado pelo recorrente, não há que se falar que a referida resolução ingressou em prerrogativa exclusiva da Administração Pública tributante. Explico. O CNJ, instituído pela EC nº 45/2004, tem como funções exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como fiscalizar os juízes no cumprimento dos seus deveres funcionais, se apresentando, pois, como um órgão de caráter eminentemente administrativo. Por sua vez, a Constituição Federal, na redação da EC nº 45/2004, elenca um rol exemplificativo de competências do CNJ, conforme Art. 130-B, §4º, da CF. E, em relação a tais matérias, o STF já deixou consignado a competência do CNJ para a edição de ato normativo primário, à luz de sua competência de controle administrativo e correcional. E aqui o controle da economicidade (Art. 37, da CF) e da eficiência (Art. 70, da CF) de um processo tem dimensão nacional e natureza de ato de gestão. Assim, ao definir o valor de referência para a extinção das execuções fiscais em situações de paralisação indevida, a resolução não viola os limites constitucionais, tampouco invade a prerrogativa exclusiva da Administração Pública tributante. Traçado esse breve panorama normativo/jurisprudencial e volvendo ao caso em análise, percebe-se que a ação executiva foi proposta antes do dia 19 de outubro de 2015 e extinta com esteio no baixo valor executado, motivo pelo qual compreende-se que devem ser observados os parâmetros delineados no Art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que, como dito acima, exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Cotejando os autos, verifica-se que a extinção do processo era realmente necessária, pois, estando o processo sem movimentação útil há mais de um ano, sem a citação da parte executada e, por fim, sem a localização de bens passíveis de penhora, o magistrado agiu corretamente ao aplicar o disposto no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ e, por conseguinte, extinguir o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do Art. 485, inciso VI, do CPC/15. Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólumes os termos do julgado vergastado. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora